TJDFT - 0704202-87.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:13
Juntada de Certidão
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03/09/2025 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 12:42
Juntada de Certidão
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03/09/2025 12:42
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 19:01
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704202-87.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RITA BARROSO CORREA REPRESENTANTE LEGAL: DAVID OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MANOEL FERNANDES OLIMPIO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RITA BARROSO CORREA propôs EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de MANOEL FERNANDES OLIMPIO GONCALVES, em 21/06/2022 10:18:57, partes qualificadas.
Sem êxito as tentativas de constrição de valores da ré ou localização de bens de propriedade dessa parte, revela-se possível a flexibilização da regra do inciso IV do art. 833 do CPC, porquanto entendo não serem absolutas as hipóteses de impenhorabilidades descritas nesse artigo.
In casu conforme consulta INFOSEG de ID 206757929, a parte executada labora perante SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DO DISTRITO FEDERAL, inscrita no CNPJ nº 00.394.676/0001-0.
Nessa toada, reputo ser possível a penhora de parte do salário da devedora.
Destaco, por oportuno, que o STJ no julgamento dos Embargos de Divergência nº 1874222, permitiu, em situação de exceção, a relativização da impenhorabilidade de salários do executado, independentemente do valor recebido por ele, desde que seja resguardado ao devedor quantia suficiente para sua subsistência e de sua família.
No julgado, o relator, Ministro João Otávio de Noronha, destacou que a flexibilização deveria ocorrer apenas nas hipóteses de esgotamento de outros meios de penhora e com análise do caso concreto.
A situação em análise é a descrita nesse julgado, razão por que flexibilizo o art. 833 do CPC para permitir penhora parcial dos proventos da parte executada.
Contudo, o valor a ser penhorado não pode impactar sobremaneira o sustento da ré, razão pela qual reputo razoável acolher o pedido do autor para determinar a penhora de 10% da remuneração bruta da parte executada, abatidos os descontos legais.
Dessa forma, defiro o pedido da requerente e determino a penhora de 10% da remuneração bruta da parte executada, abatidos os descontos legais.
Intime-se a parte executada.
Oficie-se ao empregador do executado, SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DO DISTRITO FEDERAL, inscrita no CNPJ nº 00.394.676/0001-0, para que execute, mensalmente, a penhora de 10% da remuneração bruta da parte executada, após os descontos legais, até o limite do valor atualizado do crédito de R$23.880,06.
Na oportunidade, deverá juntar aos autos contracheque do executado e informar a previsão de quantas parcelas serão necessárias para quitar o débito informado.
Outrossim, os valores penhorados deverão ser depositados todo mês na conta indicada pelo exequente até o final da previsão informada pelo órgão empregador, assim como os respectivos comprovantes deverão ser enviados ao processo em seguida.
Sem prejuízo, proceda a Secretaria a transferência dos valores, conforme determinado no ID 226375899: Proceda-se à transferência, independentemente de preclusão, para o credor para a conta indicada: Banco Santander (033); Ag. 0354 CC 13.005389-5 David Oliveira Sociedade Individual de Advocacia CNPJ 51.489.871/0001.51, mais acréscimos: 1) R$ 104,34, ID 204630760 (caso tenha sido penhorado). 2) R$ 64,81, ID 209578516; 3) R$ 10,72, ID 209578517; 4) R$ 71,90, ID 209578518; 5) R$ 76,71, ID 209578519.
Advogado com poderes para receber e dar quitação: Dr.
David Oliveira Silva, OAB/SP 409026 (ID 128569202).
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de agosto de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
29/08/2025 19:00
Recebidos os autos
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29/08/2025 19:00
Deferido o pedido de RITA BARROSO CORREA - CPF: *00.***.*33-12 (EXEQUENTE).
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30/05/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/05/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704202-87.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RITA BARROSO CORREA REPRESENTANTE LEGAL: DAVID OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MANOEL FERNANDES OLIMPIO GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente.
Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis.
Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Nesse caso, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 10:45:38.
ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral -
24/04/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de RITA BARROSO CORREA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de RITA BARROSO CORREA em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704202-87.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, conforme determinação certifiquei que também foi bloqueado o valor de R$ 104,34 (ID 229311459).
Fica a exequente para informar se possui interesse no levantamento dos valores penhorados.
Em caso positivo, deverá informar a conta bancária para transferência dos valores abaixo, no prazo de 5 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:33
Juntada de consulta sisbajud
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14/03/2025 19:14
Recebidos os autos
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14/03/2025 19:14
Deferido o pedido de RITA BARROSO CORREA - CPF: *00.***.*33-12 (EXEQUENTE).
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20/01/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de RITA BARROSO CORREA em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES OLIMPIO GONCALVES em 23/09/2024 23:59.
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14/09/2024 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704202-87.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 194018603, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: Valor total: R$ 224,14 – ID 209578499 26.07 PARCIAL R$ 76,71) 31.07 PARCIAL R$ 71,90) 06.08 PARCIAL R$ 10,72) 09.08 PARCIAL R$ 64,81) Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa nos sistemas: INFOSEG/SINESP: onde é possível verificar se há existência de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo) - ID 205695414.
RENAJUD: ID 209578521 Inclusão de Restrição Veicular.
SNIPER: ID 209578522.
INFOJUD: IRPF (3 últimos anos) ID 209578526.
Tem em vista que houve cumprimento parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (Advogado, AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso).
Após a intimação da parte requerida, dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
02/09/2024 12:51
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:47
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:46
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:46
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:43
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
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24/07/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/07/2024 16:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/07/2024 17:26
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
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20/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 03:03
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 14:13
Juntada de Certidão
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23/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704202-87.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme os termos do Parágrafo único do artigo 5º, da Portaria Conjunta 48 de 2021, O alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque terá validade de trinta dias, contados da assinatura pelo magistrado no PJe (04/05/2024).
Transcorrido este prazo, o novo alvará de levantamento para transferência dos valores será expedido, conforme solicitado pela parte autora.
Ressalto que o sistema Pje somente libera a expedição de novo documento após a expiração do prazo acima referido.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
19/04/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de RITA BARROSO CORREA em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704202-87.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte autora intimada para informar o endereço de localização do bem para sua avaliação e remoção, devendo, na oportunidade, indicar fiel depositário, que não poderá ser o próprio executado, sob pena de inutilidade da medida.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
04/04/2024 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:58
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES OLIMPIO GONCALVES em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704202-87.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RITA BARROSO CORREA EXECUTADO: MANOEL FERNANDES OLIMPIO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 158321587: RITA BARROSO CORREA propôs em 21/06/2022 ação de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória em desfavor de MANOEL FERNANDES OLIMPIO GONCALVES, partes já qualificadas nos autos.
Parte executada citada no dia 27/02/2023, conforme AR de ID 151323188, fl. 42, juntada aos autos no dia 06/03/2023, no endereço QN 05 CJ 04 CS 40, RIACHO FUNDO I-DF.
Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 154975200, fl. 43.
Na petição de ID 156155846, fls. 45/46, a parte exequente requer a penhora online via SISBAJUD.
Acrescento que, na decisão de ID 158321587, o juízo deferiu a realização de atos constritivos.
Como resultado, houve a penhora de R$ 975,10, em 11/06/2023 (ID 161605794).
O executado foi intimado da penhora no ID 164711528, mas ficou silente.
Depois, a exequente pediu nova tentativa de penhora e valores na modalidade reiterada, assim como indicou veículo do executado à penhora (ID 182390783).
Restrição RENAJUD do veículo no ID 183409405.
Decido.
Inicialmente, não tendo impugnação à penhora do valor, essa quantia deve ser revertida para o exequente.
Antes de deferir a penhora do veículo, prestigiando o princípio da menor onerosidade ao devedor, defiro seja realizada nova tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada ("teimosinha"), até o limite do saldo remanescente de R$ 19.720,12 (ID 182390784), já abatido o valor penhorado.
Dispensada a lavratura do termo de penhora.
Valores ínfimos ou inferiores a 10% do valor da dívida, serão automaticamente desbloqueados.
Havendo cumprimento parcial ou infrutífero, repita-se a ordem de bloqueio por até três vezes.
Havendo cumprimento integral ou parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Frustradas as diligências de bloqueio, DEFIRO, desde já, a penhora por termo nos autos do veículo AUDI/A4, placa MMM0981/GO, com restrição RENAJUD já lançada no ID 183409405, nos termos do § 1º do art. 845 do CPC.
Depois, intime-se a exequente para informar o endereço de localização do bem para sua avaliação e remoção, devendo, na oportunidade, indicar fiel depositário, que não poderá ser o próprio executado, sob pena de inutilidade da medida.
Intime-se, por fim, se o caso, eventual credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, CPC.
Após a preclusão, expeça-se alvará de levantamento, em favor da exequente, do valor de R$ 975,10, em 11/06/2023 (ID 161605794), mais acréscimos.
Faculto a indicação dos dados bancários.
Advogado com poderes para receber e dar quitação: Dr.
David Oliveira Silva, OAB/SP 409026 (ID 128569202).
Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 6 -
04/03/2024 19:34
Recebidos os autos
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04/03/2024 19:33
Deferido o pedido de RITA BARROSO CORREA - CPF: *00.***.*33-12 (EXEQUENTE).
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11/01/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/01/2024 13:41
Juntada de Certidão
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18/12/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:37
Decorrido prazo de RITA BARROSO CORREA em 03/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 14:47
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES OLIMPIO GONCALVES - CPF: *93.***.*27-68 (EXECUTADO) em 26/07/2023.
-
27/07/2023 01:18
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES OLIMPIO GONCALVES em 26/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
24/06/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/06/2023 12:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/06/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
12/06/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/06/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/06/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
24/05/2023 18:25
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/04/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:07
Publicado Certidão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
10/04/2023 15:14
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES OLIMPIO GONCALVES - CPF: *93.***.*27-68 (EXECUTADO) em 27/03/2023.
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28/03/2023 01:23
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES OLIMPIO GONCALVES em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/02/2023 02:52
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 15:51
Recebidos os autos
-
10/02/2023 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 09:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/11/2022 09:46
Decorrido prazo de RITA BARROSO CORREA - CPF: *00.***.*33-12 (EXEQUENTE) em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:57
Decorrido prazo de RITA BARROSO CORREA em 29/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 15:37
Recebidos os autos
-
28/10/2022 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/10/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 16:29
Recebidos os autos
-
13/10/2022 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de RITA BARROSO CORREA em 19/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 09:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 14:31
Recebidos os autos
-
08/08/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 10:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/07/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:40
Decorrido prazo de RITA BARROSO CORREA em 19/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:53
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 10:18
Distribuído por sorteio
-
21/06/2022 10:17
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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