TJDFT - 0718118-26.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 11:01
Arquivado Provisoramente
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13/11/2024 16:50
Juntada de Certidão
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24/10/2024 18:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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24/10/2024 18:10
Juntada de Ofício de requisição
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08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718118-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAIMUNDA NONATA DA SILVA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 20 (vinte) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 21:59
Juntada de Certidão
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05/09/2024 11:41
Recebidos os autos
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05/09/2024 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718118-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAIMUNDA NONATA DA SILVA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Com razão a autora, no que tange à impugnação de id. 207018377.
Da leitura das fichas financeiras acostadas no id. 188796783, vê-se que ela é isenta de imposto de renda e de contribuição previdencial há mais de uma década, de forma que não devem incidir os descontos citados, observado o que dispõe o art. 7º, parágrafo único, da PORTARIA GC 23 DE 28/01/2019.
Com efeito, tornem-se os autos à Contadoria para excluir as retenções dos cálculos.
Vindo novos cálculos, ouçam-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Ausente qualquer insurgência, expeça-se o competente precatório.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
03/09/2024 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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03/09/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:36
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:36
Outras decisões
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DA SILVA COSTA em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 03:47
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 04:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 04:24
Juntada de Certidão
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11/07/2024 19:06
Recebidos os autos
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11/07/2024 19:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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05/07/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/07/2024 13:32
Transitado em Julgado em 22/06/2024
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05/07/2024 13:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/06/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DA SILVA COSTA em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:37
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:24
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:24
Julgado procedente o pedido
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24/05/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/05/2024 16:44
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 16:19
Juntada de Certidão
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03/05/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718118-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA DA SILVA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Prioridade na tramitação devidamente anotada e observada.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo documento em que conste a natureza das verbas reconhecidas, o valor, bem como o mês e o ano a ela correlatos, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais e adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
12/03/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:04
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:04
Outras decisões
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05/03/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/03/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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