TJDFT - 0012440-10.2010.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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23/08/2025 04:44
Processo Desarquivado
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22/08/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:08
Recebidos os autos
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17/07/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
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10/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 04:34
Processo Desarquivado
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08/04/2025 04:04
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 09:42
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0012440-10.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: LUIS DAVID VARESE, MARCO DANIEL VARESE SENTENÇA Depreende-se dos autos que, em razão do esgotamento dos meios ao alcance da parte credora e deste Juízo para localizar bens da parte devedora passíveis de penhora, houve a suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, em março de 2018 (id. 33228825).
Transcorrido o prazo ânuo fixado no § 1.º do aludido artigo (id. 50773477), teve início o escoamento do quinquênio da prescrição intercorrente, tanto da pretensão exequenda principal, escudada em cobrança de dívida (artigo 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil), como da pretensão de cobrar os honorários advocatícios sucumbenciais, “ex vi” do previsto artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.906/94, alcançando seu termo em 30 de julho de 2024, tendo sido computados, ademais, os 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020.
Instada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, conforme decisão de id. 207807280, a parte credora, na petição de id. 210566350, manifestou-se no sentido de que não deverá ser aplicada ao caso a Lei nº 14.195/21 e que deu andamento ao processo, motivo pelo qual entende não ter havido a prescrição.
Não merece prosperar os argumentos da parte credora, uma vez que não foi demonstrado nos autos motivo a ensejar a suspensão ou interrupção da prescrição.
A decisão de id. 33228824 determinou a suspensão do processo em razão de não terem sido encontrados bens dos devedores em março de 2018; tendo o credor voltado a se manifestar no processo, frise-se, depois de decorrido um ano de suspensão e de ter iniciado o cômputo da prescrição, conforme previa o § 4º do artigo 921 do CPC antes da modificação trazida pela Lei nº 14.195/21, no dia 28 de maio de 2019 (id. 35658100).
Cabe à parte exequente diligenciar o andamento do processo com o escopo de satisfazer o crédito perseguido, não se revelando suficiente a apresentação de requerimentos, para a realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens dos devedores passíveis de penhora, para suspender ou interromper o prazo prescricional.
Assim, caracterizada a inércia do exequente e não sendo imputável ao Poder Judiciário a falta de satisfação da pretensão "sub judice", outra medida não se impõe que o reconhecimento de que a pretensão à satisfação dos créditos, inclusos os honorários sucumbenciais, a que se encontravam adstritos os devedores se encontra fulminada pela prescrição intercorrente desde 30 de julho de 2024.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, "ex vi" do artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, V, do Código de Processo Civil, porquanto prescrito, em 30 de julho de 2024, o crédito reclamado pela parte exequente.
Sem condenação, porém, do credor ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que extinto o feito em razão da inexistência de bens da parte devedora passíveis de penhora.
Transitando em julgado a sentença, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
20/09/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:27
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:27
Declarada decadência ou prescrição
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10/09/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0012440-10.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: LUIS DAVID VARESE, MARCO DANIEL VARESE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NADA A PROVER quanto a reiteração do requerimento de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) pelos mesmos motivos discorridos na decisão de id. 138557812; mostrando-se inócua a expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG), uma vez que aquela associação civil não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, tendo em vista que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor.
Sem prejuízo, porquanto apura-se dos autos que, ao menos em tese, transcorreram os prazos cumulativos fixados na decisão de id. 33228825 (id. 50773477), bem como os 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, intime-se as partes para, no prazo de até 15 dias, se manifestem acerca da prescrição intercorrente da pretensão exequenda.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
16/08/2024 17:31
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:31
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 16.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
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26/07/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0012440-10.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: LUIS DAVID VARESE, MARCO DANIEL VARESE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem-se os autos à suspensão determinada na decisão de id. 33228825 ou ao arquivo provisório, conforme o caso, ante a ausência de bens da parte devedora passíveis de penhora.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:57
Recebidos os autos
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17/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/07/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/07/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0012440-10.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: LUIS DAVID VARESE, MARCO DANIEL VARESE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o tempo transcorrido desde a última consulta realizada (id. 128864284), DEFIRO a pesquisa, via Sistema INFOJUD, das últimas Declarações de Imposto de Renda dos executados LUIS DAVID VARESE, CPF nº *38.***.*19-34, e MARCO DANIEL VARESE, CPF nº *38.***.*91-91.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, ressaltando-se que o acesso aos documentos emitidos via INFOJUD ficará restrito aos Advogados das partes cadastrados nos autos a fim de resguardar o sigilo fiscal constitucionalmente garantido.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
19/06/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/06/2024 15:04
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:04
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 16.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
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04/06/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 16:19
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/04/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0012440-10.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: LUIS DAVID VARESE, MARCO DANIEL VARESE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o requerimento de pesquisa de eventual patrimônio dos executados, por meio do sistema SNIPER porquanto, consoante se depreende do contido nas decisões e nos relatórios de ids. 166999895, 166999896, 166999897, 174205742, 174216446, 174216447, 174216448, 174216450, 174216451, 174216453, 174216454 e 174216455, a consulta pretendida já foi deferida e realizada, não se verificando, "in casu", circunstância que justifique sua renovação.
Promovam o credor o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob de retorno do processo à suspensão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
11/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 18:08
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:08
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 16.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
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10/02/2024 03:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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16/12/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 16:52
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2023 03:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/11/2023 15:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/11/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 18:43
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 18:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/11/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/11/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 16:49
Recebidos os autos
-
13/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 16:49
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 16.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
-
01/09/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 11:47
Recebidos os autos
-
02/08/2023 11:47
Deferido em parte o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 16.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
-
29/07/2023 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 20:02
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 20:34
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 19:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:45
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
12/02/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 01:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO em 10/02/2023 23:59.
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05/01/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/12/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 18:18
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 12:36
Recebidos os autos
-
15/12/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 12:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/07/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/07/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
04/07/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 12:45
Recebidos os autos
-
23/06/2022 12:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/05/2022 15:32
Processo Desarquivado
-
13/05/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2021 19:36
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2021 18:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/04/2021 04:12
Processo Desarquivado
-
09/04/2021 02:26
Publicado Despacho em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 12:18
Arquivado Provisoramente
-
07/04/2021 12:18
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 19:42
Recebidos os autos
-
06/04/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/03/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
24/03/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 19:20
Recebidos os autos
-
22/03/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 19:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO em 02/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/01/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2021 02:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO em 22/01/2021 23:59:59.
-
11/12/2020 13:39
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 03:49
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
09/12/2020 03:44
Publicado Decisão em 09/12/2020.
-
07/12/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
04/12/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 10:12
Recebidos os autos
-
04/12/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 10:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/12/2020 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/12/2020 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2020 03:51
Publicado Decisão em 30/11/2020.
-
28/11/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
26/11/2020 03:09
Publicado Decisão em 26/11/2020.
-
26/11/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
25/11/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 11:15
Recebidos os autos
-
24/11/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 11:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/10/2020 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/10/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2020 22:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 02:32
Publicado Decisão em 16/10/2020.
-
16/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 04:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 04:26
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 04:24
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 15:28
Recebidos os autos
-
14/10/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 15:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/09/2020 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/09/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
09/09/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 15:47
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 15:10
Recebidos os autos
-
04/09/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 15:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/07/2020 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/07/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 21:49
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 17:10
Recebidos os autos
-
09/07/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2020 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/06/2020 17:58
Expedição de Certidão.
-
14/05/2020 13:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 06/05/2020.
-
05/05/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 17:48
Recebidos os autos
-
30/04/2020 17:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/03/2020 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/03/2020 05:12
Processo Desarquivado
-
05/03/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 17:15
Arquivado Provisoramente
-
26/11/2019 17:15
Expedição de Certidão.
-
26/11/2019 17:15
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 10:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO em 12/11/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 20:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO em 21/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 05:34
Publicado Despacho em 18/10/2019.
-
18/10/2019 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 18:45
Recebidos os autos
-
15/10/2019 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/10/2019 15:07
Expedição de Certidão.
-
11/10/2019 15:07
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 10:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 02:49
Publicado Decisão em 27/09/2019.
-
27/09/2019 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 16:35
Recebidos os autos
-
24/09/2019 16:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/09/2019 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
11/09/2019 13:39
Expedição de Certidão.
-
11/09/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 11:14
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 02:38
Publicado Decisão em 19/08/2019.
-
16/08/2019 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 13:12
Recebidos os autos
-
14/08/2019 13:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/07/2019 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/07/2019 17:32
Expedição de Certidão.
-
26/07/2019 17:32
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 03:11
Publicado Decisão em 28/06/2019.
-
27/06/2019 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 16:46
Recebidos os autos
-
25/06/2019 16:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/06/2019 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/06/2019 16:14
Expedição de Certidão.
-
21/06/2019 16:14
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 10:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 03:37
Publicado Decisão em 10/06/2019.
-
07/06/2019 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 18:48
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2019 18:21
Recebidos os autos
-
05/06/2019 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 18:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2019 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/06/2019 14:07
Expedição de Certidão.
-
03/06/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 19:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 03:04
Publicado Certidão em 22/05/2019.
-
21/05/2019 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2019 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 16:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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