TJDFT - 0707195-30.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 06:34
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:15
Publicado Edital em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 19:29
Expedição de Edital.
-
02/05/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
27/04/2024 20:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/04/2024 20:03
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
17/04/2024 03:25
Decorrido prazo de COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707195-30.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA SENTENÇA Conforme se observa no ID 186124123, em 30/01/2024 foi decretada a falência da empresa requerida (processo n.º 0702050-772.2022.8.07.0015).
Estabelece a Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperações de Empresas – LFRE), que “a sentença que decretar a falência do devedor (...) V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas no §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei” (art. 99).
Assim, vê-se que a LFRE dispõe sobre a suspensão de todas as ações execuções contra o falido, exceto as ações em que se demande quantia ilíquida e as ações de natureza trabalhista.
Ocorre, entretanto, que uma vez decretada a quebra, segue-se a arrecadação e a realização do ativo, a organização do quadro geral de credores e o pagamento destes, de acordo com a ordem legal e nas forças da massa.
Sabe-se de processos falenciais que perduram por décadas, diante da demora da realização do ativo, mormente quando a Massa Falida é credora de precatórios ou possui créditos de baixa liquidez.
De outra parte, vê-se que a decretação de falência dá início à fase de execução universal, de modo que o credor individual deve fazer habilitar seu crédito no Quadro Geral de Credores, perante o Juízo Falencial, do que resulta perda superveniente do interesse de agir quanto à execução individual.
Ademais, seria inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), a manutenção do presente feito suspenso até a extinção da falência, para uma possível (mas improvável) continuidade da presente execução, se com a extinção de mérito e a suspensão da prescrição decorrente da decretação da falência (art. 6º, caput, da LFRE), poderá a parte autora, caso venha a se dar a remota hipótese de prosseguir na execução após a extinção da falência, ajuizar nova execução.
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termo do art. 485, inc.
VI, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas finais pela parte ré, pois houve citação antes da data da quebra.
Honorários conforme já fixado na decisão que recebeu a presente execução, pois houve citação antes da data da quebra.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
11/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/02/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/02/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:46
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2024 19:47
Processo Desarquivado
-
07/02/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:45
Arquivado Provisoramente
-
05/10/2023 11:11
Recebidos os autos
-
05/10/2023 11:11
Determinado o arquivamento
-
05/10/2023 11:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/10/2023 08:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/10/2023 08:58
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 10:22
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 14:37
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/06/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
07/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 10:21
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2021 10:21
Expedição de Certidão.
-
22/05/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
21/05/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 13:08
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
21/05/2021 02:29
Publicado Despacho em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 19:18
Arquivado Provisoramente
-
19/05/2021 19:18
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 10:40
Recebidos os autos
-
19/05/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/05/2021 17:03
Processo Desarquivado
-
18/05/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 11:08
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2021 15:22
Recebidos os autos
-
05/04/2021 15:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/04/2021 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/04/2021 16:45
Processo Desarquivado
-
01/04/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 17:54
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2020 17:54
Expedição de Certidão.
-
08/06/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 16:14
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 04:41
Publicado Decisão em 26/09/2019.
-
26/09/2019 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 18:20
Recebidos os autos
-
23/09/2019 18:20
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2019 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/07/2019 16:56
Decorrido prazo de COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA em 30/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 03:00
Publicado Decisão em 23/07/2019.
-
22/07/2019 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 18:45
Recebidos os autos
-
16/07/2019 18:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/07/2019 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/07/2019 12:14
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 02:37
Publicado Certidão em 16/07/2019.
-
15/07/2019 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 09:46
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2019 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2019 14:27
Expedição de Mandado.
-
04/02/2019 14:47
Juntada de carta
-
16/01/2019 17:29
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 18:24
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 18:07
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 17:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/09/2018 16:14
Recebidos os autos
-
05/09/2018 16:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/09/2018 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/08/2018 21:32
Decorrido prazo de ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA em 16/08/2018 23:59:59.
-
08/08/2018 18:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/05/2018 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2018 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2018 13:56
Expedição de Mandado.
-
09/05/2018 13:56
Juntada de mandado
-
09/04/2018 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2018 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2018.
-
27/03/2018 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2018 18:46
Recebidos os autos
-
23/03/2018 18:46
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2018 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
08/03/2018 17:47
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 02:15
Publicado Decisão em 01/03/2018.
-
28/02/2018 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2018 18:11
Recebidos os autos
-
23/02/2018 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2018 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
22/02/2018 15:01
Juntada de Certidão
-
25/01/2018 15:25
Recebidos os autos
-
25/01/2018 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2018 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
04/12/2017 08:51
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2017 02:17
Publicado Certidão em 30/11/2017.
-
29/11/2017 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2017 12:11
Expedição de Certidão.
-
27/11/2017 12:11
Juntada de Certidão
-
27/11/2017 11:52
Expedição de Certidão.
-
22/11/2017 07:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2017 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2017 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2017 18:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2017 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2017 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2017 21:43
Mandado devolvido dependência
-
20/10/2017 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2017 02:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2017 19:33
Expedição de Mandado.
-
02/08/2017 16:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2017 02:40
Publicado Certidão em 01/08/2017.
-
01/08/2017 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2017 17:47
Juntada de Certidão
-
12/07/2017 15:47
Juntada de Certidão
-
11/07/2017 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2017 16:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/06/2017 01:53
Decorrido prazo de COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA em 28/06/2017 23:59:59.
-
23/06/2017 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2017 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2017 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2017 19:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2017 07:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2017 17:29
Expedição de Mandado.
-
14/06/2017 17:29
Expedição de Mandado.
-
06/06/2017 00:08
Publicado Decisão em 06/06/2017.
-
05/06/2017 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2017 17:30
Recebidos os autos
-
01/06/2017 17:30
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2017 15:08
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
10/05/2017 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2017
Ultima Atualização
23/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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