TJDFT - 0704474-15.2021.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:33
Decorrido prazo de VANDERLINA MARIA DE SOUSA em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0704474-15.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: VANDERLINA MARIA DE SOUSA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 12:03:38.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
29/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 19:25
Recebidos os autos
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28/08/2025 19:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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13/08/2025 18:54
Recebidos os autos
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13/08/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:53
Outras decisões
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20/07/2025 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/07/2025 16:38
Recebidos os autos
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16/07/2025 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/07/2025 06:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/07/2025 06:08
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2025 23:59.
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06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de VANDERLINA MARIA DE SOUSA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704474-15.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: VANDERLINA MARIA DE SOUSA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move VANDERLINA MARIA DE SOUSA e ANTÔNIO DE ARAÚJO TORRES, partes qualificadas nos autos, para alegarem em síntese excesso de execução em razão de aplicação incorreta dos índices de atualização, além de percentual incorreto dos honorários advocatícios.
Os autores se manifestaram na petição de ID 232015851. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Distrito Federal com base no título executivo de ID 187213608.
O valor pleiteado pelos autores consta na planilha de 224335316 – 224335317.
O réu alegou a existência de excesso de execução em R$ 41.501,92 (quarenta e um mil quinhentos e um reais e noventa e dois centavos).
Sustenta o réu que, nos danos morais, o correto seria juros da poupança a partir do evento danoso.
Quanto aos cálculos de pensão, sustenta que o autor calculou o valor principal até dezembro/2024, no entanto, o termo final deve ser 13/8/2024, uma vez que a pensão começou a ser paga em 14/8/2024.
Em relação à atualização dos valores, o autor utilizou INPC até agosto de 2024 e IPCA de setembro de2024 até dezembro de 2024.
Além de juros de 1% até 29/8/2024 e taxa legal a partir de 30/8/2024.
No entanto, alega que os juros devem ser apurados pela poupança a partir da citação, e os juros seriam aplicados pela poupança desde o evento danoso até dezembro de 2021.
Em relação aos honorários, o réu alegou que o autor realizou o cálculo pelo valor atualizado, sem observar o definido no acórdão.
Sobre o tema, os autores afirmaram apenas a exatidão de seus cálculos e requereram remessa dos autos à contadoria judicial.
Vale ressaltar que a controvérsia reside nos índices aplicados e nos termos da atualização.
O acórdão (ID 187213608) decidiu nesses termos: “Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para a reformar a r. sentença e julgar parcialmente procedente os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar o Réu a pagar indenização por danos morais à Autora, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Referido valor deverá ser corrigido, desde a data deste julgamento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), com juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Condeno o Réu, ainda, ao pagamento de pensão mensal (danos materiais) em valor equivalente a 2/3 do salário mínimo.
O termo final do pensionamento será o momento em que a vítima completaria 73,1 anos, cessando antes, porém, se constituir nova entidade familiar por meio de casamento ou união estável.
Por ter sido vencido na maior parte dos pedidos, condeno o Distrito Federal ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da indenização por danos morais, somado a 12 pensões mensais vencidas e doze parcelas vincendas, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 9º, do Código de Processo Civil.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, elevo os honorários advocatícios em 3%.” Verifica-se, portanto, os cálculos das partes não observaram os termos do acórdão.
Após a preclusão desta decisão, remetam-se os autos à contadoria judicial, para indicar o valor devido.
Para tanto, deverá considerar o título executivo, a data de final dos cálculos do pedido de cumprimento de sentença (31/1/2025).
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 12 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/05/2025 18:55
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:55
Outras decisões
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30/04/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/04/2025 19:07
Recebidos os autos
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09/04/2025 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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08/04/2025 09:02
Juntada de Petição de impugnação
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19/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de VANDERLINA MARIA DE SOUSA em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:09
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 18:00
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:59
Deferido o pedido de VANDERLINA MARIA DE SOUSA - CPF: *03.***.*61-09 (EXEQUENTE).
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31/01/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA DORIA DE MEDEIROS CHAVES
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31/01/2025 13:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/01/2025 12:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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22/01/2025 15:42
Recebidos os autos
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22/01/2025 15:42
Outras decisões
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22/01/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA DORIA DE MEDEIROS CHAVES
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21/01/2025 08:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 17:42
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 09:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/11/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA DORIA DE MEDEIROS CHAVES
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22/11/2024 07:21
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de VANDERLINA MARIA DE SOUSA em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704474-15.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: VANDERLINA MARIA DE SOUSA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Pretende a autora iniciar cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Distrito Federal com base no título executivo de ID 187213608.
Contudo, a petição precisa ser emendada nos termos do artigo 534 e seguintes do Código de Processo Civil tendo em vista que o cumprimento é em desfavor da Fazenda Pública, no qual não há intimação para pagamento voluntário e tampouco aplicação de multa, além de que deve ser observado o parágrafo 7°, do artigo 85, do referido código, quanto aos honorários advocatícios nesta fase.
Assim, concedo a autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar ao pedido, nos termos dos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil, e apresentar planilha com o demonstrativo discriminado do do crédito, sob pena de indeferimento e arquivamento, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 18 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/10/2024 10:16
Recebidos os autos
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21/10/2024 10:16
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/10/2024 08:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704474-15.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: VANDERLINA MARIA DE SOUSA Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diante do cumprimento da obrigação de fazer, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a decisão de ID 205690179, sob pena de arquivamento dos autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/09/2024 18:35
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0704474-15.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: VANDERLINA MARIA DE SOUSA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 211070373.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2024 15:33:47.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
14/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 17:06
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:06
Outras decisões
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27/06/2024 05:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/06/2024 08:32
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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03/06/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 16:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704474-15.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: VANDERLINA MARIA DE SOUSA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Mantida a gratuidade de justiça concedida à autora.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença com fundamento no título executivo de ID 187213608, o qual condenou o Réu a pagar indenização por danos morais à Autora no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ao pagamento de pensão mensal (danos materiais) em valor equivalente a 2/3 do salário mínimo até que a vítima completasse 73,1 anos - cessando antes, porém, se constituir nova entidade familiar por meio de casamento ou união estável, além do pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da indenização por danos morais, somado a 12 pensões mensais vencidas e doze parcelas vincendas, honorários esses elevados em 3%.
Verifica-se que a obrigação de fazer interfere na de pagar, pois se faz necessário estabelecer o marco final da obrigação de fazer a fim de evitar a sucessivas cobranças de valores em aberto e a fim de evitar possíveis fracionamento ou complemento de RPVs ou de precatórios, o que é vedado pelo artigo 100, § 8°, da Constituição Federal, marco final esse só ocorrerá com implementação da pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo em favor da autora.
Concedo à autora o prazo de 5 (cinco) dias para informar os dados bancários de sua titularidade necessários para a implementação da pensão determinada.
Apresentado os dados, concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida.
Apresentados os comprovantes pelo réu, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para confirmar se houve o cumprimento da obrigação de fazer e, caso haja, para apresentar a planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado de crédito, nos termos do artigo 534, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Abril de 2024.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/04/2024 17:30
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:30
Outras decisões
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11/04/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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11/04/2024 07:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/04/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
13/03/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:48
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 18:37
Recebidos os autos
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22/11/2022 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/11/2022 13:10
Juntada de Certidão
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21/11/2022 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 18:30
Juntada de Certidão
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09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2022 23:59:59.
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05/10/2022 08:21
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
15/09/2022 00:26
Publicado Sentença em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 09:12
Recebidos os autos
-
12/09/2022 09:12
Julgado improcedente o pedido
-
31/08/2022 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/08/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de VANDERLINA MARIA DE SOUSA em 23/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Ata em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/07/2022 17:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2022 14:00, 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/07/2022 15:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/07/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
21/06/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de VANDERLINA MARIA DE SOUSA em 10/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 07:03
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
03/06/2022 13:00
Expedição de Ofício.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 00:32
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 01/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 07:00
Recebidos os autos
-
01/06/2022 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 00:34
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/05/2022 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
31/05/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 18:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2022 14:00, 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/05/2022 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
30/05/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 19:16
Recebidos os autos
-
27/05/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/05/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 10:10
Expedição de Ofício.
-
18/05/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:33
Recebidos os autos
-
18/05/2022 09:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/05/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/05/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 10:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/05/2022 00:26
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 07:21
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
20/01/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 15:32
Expedição de Ofício.
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
13/01/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 09:29
Recebidos os autos
-
13/01/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/01/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2021 09:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 19:42
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 16:30
Expedição de Ofício.
-
06/12/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 08:33
Recebidos os autos
-
06/12/2021 08:33
Outras decisões
-
02/12/2021 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:27
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 11/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 08:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/11/2021 00:26
Publicado Despacho em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 17:36
Recebidos os autos
-
03/11/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/10/2021 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/10/2021 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 22:32
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
21/10/2021 22:32
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 22:30
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 16:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/10/2021 02:52
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 08:42
Expedição de Ofício.
-
14/10/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 13:43
Recebidos os autos
-
14/10/2021 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/10/2021 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/10/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 08:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 09:22
Recebidos os autos
-
28/09/2021 09:22
Outras decisões
-
27/09/2021 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/09/2021 14:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/09/2021 07:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/09/2021 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
14/09/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 20:47
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 15:12
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2021 13:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Certidão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 18:45
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
15/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
12/07/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 15:57
Recebidos os autos
-
12/07/2021 15:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/07/2021 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/07/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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