TJDFT - 0744675-35.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 14:49
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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04/07/2024 15:24
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS QUIRINO PASSOS em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:01
Conhecido o recurso de MARCOS QUIRINO PASSOS - CPF: *23.***.*09-72 (EMBARGANTE) e provido
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09/05/2024 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 02:17
Publicado Pauta de Julgamento em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 18:00
Juntada de pauta de julgamento
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30/04/2024 13:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/04/2024 12:36
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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15/04/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:28
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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03/04/2024 15:24
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/03/2024 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E E SELIC.
OBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No julgamento do RE nº 870.947/SE, com reconhecida repercussão geral, o e.
STF determinou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, sob o fundamento de que a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia. 2.
Antes da análise do RE nº 870.947/SE, o e.
STF já havia modulado os efeitos da decisão de inconstitucionalidade previamente proferida no bojo das ADIs nOS 4.357 e 4.425, a fim de manter a validade dos precatórios já expedidos ou pagos, com a utilização da TR, até o julgamento feito pela Corte, em 25/3/2015. 3.
O c.
STJ também apreciou o tema, uma vez que o julgamento de inconstitucionalidade da TR, pela Suprema Corte, tornou necessária a definição de quais índices de correção monetária seriam mais adequados para cada tipo de demanda ajuizada contra a Fazenda Pública.
Assim, ao julgar o REsp nº 1.495.146, em 22/2/2018, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), o c.
STJ expressamente firmou a tese de que, nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, a partir de julho/2009, incide correção monetária pelo IPCA-E. 4.
Destaque-se que o e.
STF, em recente julgamento do Tema nº 1.170 da Repercussão Geral, no dia 12/12/2023, de modo a reafirmar o entendimento fixado pelo c.
STJ no Tema nº 905 e afastar a alegação de violação à coisa julgada, definiu a seguinte tese acerca do índice de juros moratórios a ser aplicado nas condenações da Fazenda Pública atinentes a relações jurídicas não tributárias: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” 5.
No caso concreto, verifica-se que a parte Agravada informa na petição inicial do Cumprimento de Sentença que o índice de correção monetária fixado no título judicial exequendo foi o INPC/IBGE, da data da efetiva supressão até 28/6/2009, e índice de remuneração da poupança de 29/6/2009 em diante.
Noticiou também que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 11/3/2020, após o julgamento das ADIs nOS 4.357 e 4.425, ocorrido em 25/3/2015, acima mencionado.
Em razão desse fato, o Autor instruiu a petição inicial do Cumprimento de Sentença, ajuizado em 4/9/2023, com memória de cálculo em que aplica o IPCA-E como índice de correção monetária da dívida. 6.
Considerando os marcos temporais do trânsito em julgado da ação de origem e da propositura do cumprimento de sentença, ocorrido após a declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de correção, inviável falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada, razão pela qual não deve ser provido o presente recurso, mantendo-se a decisão agravada que determinou a aplicação do IPCA-E na correção monetária da dívida. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
06/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:07
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/03/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 17:13
Recebidos os autos
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07/12/2023 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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07/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
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16/11/2023 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2023 11:50
Recebidos os autos
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19/10/2023 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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18/10/2023 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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