TJDFT - 0745546-17.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/07/2025 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 11:19
Recebidos os autos
-
15/07/2025 11:18
Outras decisões
-
02/07/2025 06:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/07/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/07/2025 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 18:24
Expedição de Carta.
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16/06/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 05:42
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MICHAEL LAURENCE ZINI LISE em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 22:19
Recebidos os autos
-
11/05/2025 22:19
Deferido o pedido de MICHAEL LAURENCE ZINI LISE - CPF: *75.***.*65-68 (EXEQUENTE).
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28/04/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/04/2025 22:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 11:07
Recebidos os autos
-
28/03/2025 11:07
Outras decisões
-
28/03/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/03/2025 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2025 21:39
Recebidos os autos
-
21/03/2025 21:39
Deferido o pedido de MICHAEL LAURENCE ZINI LISE - CPF: *75.***.*65-68 (EXEQUENTE).
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18/03/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/03/2025 20:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 21:05
Recebidos os autos
-
27/02/2025 21:05
Outras decisões
-
26/02/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/02/2025 23:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/02/2025 23:30
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 11:34
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:34
Outras decisões
-
05/02/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/02/2025 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/02/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/01/2025 23:59.
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14/01/2025 21:22
Recebidos os autos
-
14/01/2025 21:22
Outras decisões
-
13/01/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/01/2025 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:56
Juntada de comunicação
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13/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:25
Juntada de comunicação
-
05/11/2024 20:26
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/10/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/10/2024 07:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 20:39
Expedição de Ofício.
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16/10/2024 22:22
Recebidos os autos
-
16/10/2024 22:22
Outras decisões
-
15/10/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/10/2024 07:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/10/2024 07:02
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:01
Juntada de comunicação
-
09/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 21:32
Expedição de Ofício.
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22/08/2024 11:20
Recebidos os autos
-
22/08/2024 11:20
Outras decisões
-
19/08/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/08/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:52
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:52
Outras decisões
-
31/07/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
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26/07/2024 00:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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24/07/2024 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/07/2024 19:59
Recebidos os autos
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15/07/2024 19:59
Outras decisões
-
09/07/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/07/2024 21:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/06/2024 04:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 14:47
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 18:12
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:12
Determinado o arquivamento
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28/05/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/05/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/05/2024 14:40
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 04:29
Decorrido prazo de MICHAEL LAURENCE ZINI LISE em 20/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 14:26
Expedição de Carta.
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08/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745546-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHAEL LAURENCE ZINI LISE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por MICHAEL LAURENCE ZINI LISE em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A.
O autor requereu em apertada síntese: “c) decretada a resolução do contrato e condenar a requerida a devolver a quantia de R$ 4.796,80 (quatro mil, setecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), corrigidas monetariamente a partir da aquisição pelo Autor até pagamento pela Requerida, com os devidos juros legais, à parte requerente; e d) condenar a requerida a indenizar a parte requerente em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, para reprovação da conduta da requerida e reparo psicológico sofrido pelo autor e sua esposa sendo R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para cada um dos requerentes em razão do cancelamento da viagem em data singular e comemorativa”.
A parte requerida arguiu preliminar de suspensão do feito em face da existência de ação coletiva – Tema 60 e 589 do STJ.
Arguiu preliminar de carência da ação – ausência de pretensão resistida inocorrência de tentativa de solução extrajudicial do conflito.
Arguiu preliminar de ausência do interesse de agir.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Analisando o mais que dos autos consta, entendo que não merece prosperar o alegado pedido de suspensão.
Cuida-se de relação de consumo e como tal, está sujeita às normas consumeristas.
O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor assim prescreve: “Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.
Dessa forma, não tendo a parte autora-consumidora manifestado o seu interesse na suspensão do presente processo, este há de seguir o seu trâmite nos ulteriores atos.
Além disso, a Jurisprudência corrobora esse entendimento, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA MOVIDA POR CONSUMIDOR - SUSPENSÃO DO PROCESSO FACE AO TRÂMITE PARALELO DE AÇÃO COLETIVA - IMPERTINÊNCIA - DECISÃO MANTI-DA. 1.
A EXISTÊNCIA DE UMA AÇÃO COLETIVA NÃO INDUZ LI-TISPENDÊNCIA PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS DOS CONSU-MIDORES. 2.
CONSOANTE JÁ DECIDIU O COLENDO STJ, "DO SISTEMA DA TUTELA COLETIVA, DISCIPLINADO PELA LEI 8.078/90 (NOMEADAMENTE EM SEUS ARTS. 103-III, COMBINADO COM OS §§ 2º E 3º, E 104), RESULTA (A) QUE A AÇÃO INDIVIDUAL PODE TER CURSO INDEPENDENTE DA AÇÃO COLETIVA (B) QUE A AÇÃO INDIVIDUAL SÓ SE SUSPENDE POR INICIATIVA DO SEU AUTOR; E (C) QUE, NÃO HAVENDO PEDIDO DE SUSPENSÃO, A AÇÃO INDIVIDUAL NÃO SOFRE EFEITO ALGUM DO RESULTADO DA AÇÃO COLETIVA, AINDA QUE JULGADA PROCEDENTE." (STJ, 1ª SEÇÃO, RELATOR MINISTRO TEORI ZAVASKI, CC 47.731, JULGADO 14.9.95, DJU 5.6.06). 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-DF - AG: 120175820078070000 DF 0012017-58.2007.807.0000, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 06/12/2007, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/01/2008, DJU Pág. 741 Seção: 3).
Ademais, o Microssistema dos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos Princípios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, com os quais não se coaduna o pleito de suspensão. É certo que a tramitação das ações coletivas pode durar vários anos, de forma que as ações dos Juizados Especiais Cíveis não podem ficar tanto tempo aguardando o seu desfecho.
Dessa forma, arrosto e rejeito a preliminar de suspensão do processo formulado pela parte requerida, HURB TECHONOLOGIES S/A.
No que concerne a preliminar de carência da ação não merece acolhida.
Tenho que é desnecessária a realização de processo de mediação, uma vez que já houve audiência de conciliação, no 5º NUVIMEC, e a parte ré não apresentou proposta de acordo.
Ademais, se faz presente in casu o Princípio Constitucional da inafastabilidade da jurisdição, art.
V, inciso XXXV, da CF/88, no qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.
No que tange a preliminar de ausência do interesse de agir não merece acolhida eis que a parte autora possui interesse processual, visto que a petição autoral obedeceu ao trinômio - adequação, utilidade e necessidade.
Diante disso, arrosto e rejeito as referidas preliminares.
Passo ao exame do meritum causae.
O autor aduz que, em 12/04/2021, celebrou com a ré contrato de prestação de serviços de um pacote de viagem; que pagou o valor de R$ 4.796,80 (quatro mil, setecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos); que o contrato não foi cumprido e o autor não teve seu dinheiro devolvido até a presente data.
No mérito, a ré aduz que a ré não está obrigada a agendar a viagem da parte autora para qualquer data que venha a lhe ser arbitrariamente imposta pelo consumidor, porquanto o próprio regulamento lhe garante o direito de marcar a viagem até a data limite de 30/11/2024; que o pacote foi comercializado na modalidade de data flexível; que em momento algum, se nega a cumprir com a contraprestação que lhe cabe na relação contratual, apenas pontuando a necessidade de serem atendidos os requisitos inerentes ao produto adquirido, com o agendamento em momento em que haja tarifários promocionais disponíveis; que como é de notório conhecimento, o setor de turismo foi um dos mais afetados pela crise econômica e financeira gerada pela pandemia da Covid-19 e, infelizmente, será longo o processo de recuperação das empresas atuantes do setor, que ainda enfrentam dificuldades para retomar o perfil de faturamento do período anterior à pandemia; que não é possível a inversão do ônus da prova e que não há dano material e moral a ser indenizado.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico falha na prestação de serviços da ré que vendeu ao autor pacote de viagem e não disponibilizou nenhuma data que fosse viável e não devolveu os valores até a presente data e como é público e notório não vem cumprindo os contratos por dificuldades financeiras.
Resta cristalino que a demora da ré em solucionar a demanda do autor demonstra total descaso com o consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, caracterizando crassa falha na prestação de serviços, ensejando motivo suficiente para reparação de danos materiais e morais.
Tenho que o presente caso é de rescisão de contrato devendo a ré ressarcir ao autor o valor de R$ 4.796,80 (quatro mil, setecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos) a ser devidamente atualizada desde o desembolso (12/04/2021) diante da crassa falha de serviços da ré.
No que tange ao pedido de reparação de danos morais, tenho que houve crassa falha de serviços da ré, que não procedeu ao correto cumprimento do contrato e até a presente data não ressarciu ao autor gerando induvidoso prejuízo moral que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, que retirou a paz e a tranquilidade de espírito do consumidor.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pelo autor há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95:1) RESCINDIR de pleno direito o contrato de prestação de serviços e CONDENAR a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A. a pagar ao requerente MICHAEL LAURENCE ZINI LISE a quantia de R$ 4.796,80 (quatro mil, setecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos) a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o desembolso (12/04/2021), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação.2) CONDENAR a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A. a pagar ao requerente MICHAEL LAURENCE ZINI LISE a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/03/2024 23:59
Recebidos os autos
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11/03/2024 23:59
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2024 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/03/2024 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2024 04:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/03/2024 23:59.
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23/02/2024 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/02/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/02/2024 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 13:53
Juntada de intimação
-
20/11/2023 13:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2023 20:27
Recebidos os autos
-
18/11/2023 20:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/11/2023 11:51
Recebidos os autos
-
16/11/2023 11:51
Outras decisões
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14/11/2023 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/11/2023 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2023 14:11
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/10/2023 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/10/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/10/2023 23:22
Recebidos os autos
-
01/10/2023 23:22
Outras decisões
-
29/09/2023 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/09/2023 01:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/09/2023 01:10
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/09/2023 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/09/2023 13:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2023 12:42
Recebidos os autos
-
27/09/2023 12:42
Outras decisões
-
27/09/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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26/09/2023 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/08/2023 08:18
Decorrido prazo de MICHAEL LAURENCE ZINI LISE em 24/08/2023 23:59.
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16/08/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 10:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/08/2023 10:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2023 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/08/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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