TJDFT - 0751039-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 10:19
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:39
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/12/2024 16:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/12/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/12/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/12/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:32
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:20
Outras decisões
-
04/12/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:56
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/11/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:39
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:38
Outras decisões
-
07/11/2024 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/11/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 16:55
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/11/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 13:10
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 23:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/10/2024 23:07
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
30/10/2024 14:48
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:48
em cooperação judiciária
-
29/10/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/10/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 12:05
Recebidos os autos
-
21/10/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/10/2024 16:56
Juntada de Petição de impugnação
-
10/10/2024 00:12
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:27
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/10/2024 09:36
Juntada de Petição de impugnação
-
07/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751039-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA GOMES BALDUINO OLIVEIRA EXECUTADO: DALVI NUNES DAMASCENA DESPACHO Retorne o processo ao gabinete para que aguarde o término da pesquisa determinada pelo juízo.
Com objetivo de não frustar a diligência anteriormente determinada, atribuo sigilo ao presente ato.
Após a realização da pesquisa, promova-se a publicidade e a publicação do presente ato e da decisão anterior, apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751039-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA GOMES BALDUINO OLIVEIRA EXECUTADO: DALVI NUNES DAMASCENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria os levantamentos dos sigilos atribuídos aos atos de ids 208561756 e 211772151, bem assim as suas publicações no dje, considerando que as pesquisas determinadas já foram realizadas.
No mais, os documentos em anexo noticiam o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivadas em penhoras os bloqueios realizados, os quais foram transferidos para conta a disposição deste juízo, conforme protocolos em anexo, ficando a instituição financeira, qual seja, Banco BRB, agência 0155, na pessoa do(a) gerente geral, como depositário(a) fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, por seus patronos constituídos, acerca dos bloqueios, transferências e penhoras realizadas, para manifestação no prazo de 05 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
Por fim, considerando a penhora parcial de valores, e sem prejuízo das demais questões, a tentativa de localização de veículos desembaraçados da parte executada, por intermédio do renajud, restou negativa, conforme minutas retro, pois nos termos dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/10/2024 14:00
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2024 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 08:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
20/09/2024 13:38
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 21:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/08/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
23/08/2024 14:18
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:18
Outras decisões
-
22/08/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/08/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751039-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA GOMES BALDUINO OLIVEIRA EXECUTADO: DALVI NUNES DAMASCENA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 19 de agosto de 2024 08:51:08.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
19/08/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:33
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751039-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVI NUNES DAMASCENA REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO E DOS ADVOGADOS LTDA-SICOOB CREDIJUR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por ANA CLÁUDIA GOMES BALDUINO OLIVEIRA - CPF 547352381-15 - (credor(a) de honorários) em face de DALVI NUNES DAMASCENA.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se a autuação para que no polo ativo do processo conste o(a) advogado(a) ANA CLÁUDIA GOMES BALDUINO OLIVEIRA (atuando em causa própria) e no polo passivo do processo conste DALVI NUNES DAMASCENA.
Promova-se a baixa das partes que não integram a presente fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se, ainda, o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 2.102,72.
Anote-se.
Realizadas as alterações cadastrais acima determinadas, promova a secretaria a intimação da parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica o executado advertido o que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (prazo total de 30 dias).
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:52
Outras decisões
-
01/07/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO E DOS ADVOGADOS LTDA-SICOOB CREDIJUR em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:05
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751039-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVI NUNES DAMASCENA REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO E DOS ADVOGADOS LTDA-SICOOB CREDIJUR DESPACHO Com fundamento artigo 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, intime-se o postulante da abertura da fase de cumprimento de sentença para promover o recolhimento de custas processuais.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/06/2024 18:56
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/06/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 08:07
Recebidos os autos
-
04/06/2024 08:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
29/05/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 18:40
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO E DOS ADVOGADOS LTDA-SICOOB CREDIJUR em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:57
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:23
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:25
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751039-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVI NUNES DAMASCENA REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO E DOS ADVOGADOS LTDA-SICOOB CREDIJUR DESPACHO Intime-se o réu para que se manifeste sobre o novo documento juntado pelo autor.
Prazo: 5 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 13:31:55.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:58
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:59
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 09:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/04/2024 15:10
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/04/2024 16:34
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751039-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVI NUNES DAMASCENA REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO E DOS ADVOGADOS LTDA-SICOOB CREDIJUR CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
08/03/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 01:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/01/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:52
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:52
Outras decisões
-
15/12/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/12/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:29
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 09:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/12/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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