TJDFT - 0708262-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 02:52
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:14
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 11:05
Recebidos os autos
-
03/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/09/2025 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2025 03:03
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708262-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE EUSTAQUIO CORREA REQUERIDO: ARCH PORTAS E ESQUADRIAS COMERCIOS E SERVICOS EM VIDROS LTDA, PORTE PORTAS LTDA, PREMIUM PORTAS E ESQUADRIAS LTDA, PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DESPACHO Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pelo requerente, ficam as partes requeridas intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração de ID. 246996619, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para análise do recurso interposto.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2025 11:02
Recebidos os autos
-
22/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/08/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO CORREA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 18:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/08/2025 16:45
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/08/2025 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2025 02:53
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 11:04
Recebidos os autos
-
30/07/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 14:03
Expedição de Petição.
-
29/07/2025 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2025 00:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 15:38
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:38
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2025 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de PORTE PORTAS LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO CORREA em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:54
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:54
Indeferido o pedido de ARCH PORTAS E ESQUADRIAS COMERCIOS E SERVICOS EM VIDROS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-45 (REQUERIDO)
-
06/05/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de PORTE PORTAS LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2025 17:53
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/03/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de PORTE PORTAS LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 23:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708262-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE EUSTAQUIO CORREA REQUERIDO: ARCH PORTAS E ESQUADRIAS COMERCIOS E SERVICOS EM VIDROS LTDA, PORTE PORTAS LTDA, PREMIUM PORTAS E ESQUADRIAS LTDA, PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
Prazo contado em dobro para a Curadoria Especial.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 14:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/03/2025 12:09
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/03/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 20:36
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 13/02/2025 23:59.
-
26/11/2024 10:45
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
26/11/2024 02:42
Publicado Edital em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 14:31
Expedição de Edital.
-
22/11/2024 10:29
Recebidos os autos
-
22/11/2024 10:29
Deferido o pedido de JOSE EUSTAQUIO CORREA - CPF: *04.***.*32-00 (REQUERENTE).
-
21/11/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de PREMIUM PORTAS E ESQUADRIAS LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de ARCH PORTAS E ESQUADRIAS COMERCIOS E SERVICOS EM VIDROS LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708262-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE EUSTAQUIO CORREA REQUERIDO: ARCH PORTAS E ESQUADRIAS COMERCIOS E SERVICOS EM VIDROS LTDA, PORTE PORTAS LTDA, PREMIUM PORTAS E ESQUADRIAS LTDA, PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DESPACHO Em apreciação à petição de ID. 214121269, aguarde-se o retorno da carta precatória, pelo prazo de 90 dias, após o qual o exequente deverá informar o andamento da referida carta, no prazo de 5 dias, independente de intimação.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 11:39
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 18:30
Expedição de Carta.
-
01/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO CORREA em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 18:40
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708262-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE EUSTAQUIO CORREA REQUERIDO: ARCH PORTAS E ESQUADRIAS COMERCIOS E SERVICOS EM VIDROS LTDA, PORTE PORTAS LTDA, PREMIUM PORTAS E ESQUADRIAS LTDA, PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao contrário do argumentado pela parte autora, é necessário o esgotamento de todos os endereços localizados pelo juízo para que seja deferida a citação editalícia, eis que é modalidade ficta e excepcional, devendo ser zelada a validade do processo.
Em relação ao requerido PROCOPIO E CAPUCCI, a localidade em questão “AV.
PARQUE ÁGUAS CLARAS Nº 695, 755, BLOCO B, APARTAMENTO 1105, EDIFÍCIO SIENA ÁGUAS” já foi diligenciada nos presentes autos, em 04 de junho de 2024, com resultado “desconhecido”, conforme constou da CARTA com AR (ID. 201731360).
No entanto, o autor apresenta comprovante de que a requerida PROCOPIO E CAPUCCI foi citada na pessoa do seu representante no endereço acima indicado, no processo nº 0747418-15.2023.8.07.0001.
Indica que a citação ocorreu em 13 de agosto de 2024, ou seja, após a diligência do presente processo.
Observo que o endereço é de condomínio edilício.
Diante da inconsistência das informações, defiro a reiteração da tentativa de citação da requerida PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA, na pessoa do seu representante legal, Sr.
ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI, no endereço “AV.
PARQUE ÁGUAS CLARAS Nº 695, 755, BLOCO B, APARTAMENTO 1105, EDIFÍCIO SIENA ÁGUAS”, a ser realizada por OFICIAL DE JUSTIÇA.
Intimo o autor a apresentar guia e comprovante de recolhimento das custas relativas à diligência (por Oficial de Justiça), no prazo de 05 (cinco) dias.
Com o recolhimento, expeça-se o respectivo mandado.
Saliento que, caso a diligência retorne infrutífera, será necessário esgotar a tentativa de citação no endereço “R.
SEVERINO ENNES DE ATAYDE, 361, AP 101, AT C BRANCO, JOAO PESSOA/PB, CEP 58046-140”, conforme despacho de ID. 209768510.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 11:09
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:09
Deferido o pedido de JOSE EUSTAQUIO CORREA - CPF: *04.***.*32-00 (REQUERENTE).
-
12/09/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:20
Publicado Edital em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:20
Publicado Edital em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Oitava Vara Cível de Brasília 5º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA A SALA 5006-2, ASA SUL, Telefone: 3103-7372 ,CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA PRAZO: 20 DIAS A Dra.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA , MM.ª Juíza de Direito da 18ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0708262-83.2024.8.07.0001, movida por JOSE EUSTAQUIO CORREA (CPF: *04.***.*32-00); contra ARCH PORTAS E ESQUADRIAS COMERCIOS E SERVICOS EM VIDROS LTDA (CNPJ: 44.***.***/0001-45); PORTE PORTAS LTDA (CNPJ: 51.***.***/0001-84); PREMIUM PORTAS E ESQUADRIAS LTDA (CNPJ: 49.***.***/0001-55); PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME (CNPJ: 10.***.***/0001-05); , sendo o presente para CITAR ARCH PORTAS E ESQUADRIAS COMERCIOS E SERVICOS EM VIDROS LTDA (CNPJ: 44.***.***/0001-45) e PREMIUM PORTAS E ESQUADRIAS LTDA (CNPJ: 49.***.***/0001-55), ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora na inicial.
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, ala A, sala 502 - Brasília/DF.
Tudo conforme despacho ID 209768510: "(...) Estão esgotadas as diligências para citação pessoal de ARCH PORTAS E ESQUADRIAS e PREMIUM PORTAS E ESQUADRIAS.
Citem-se por edital, no prazo de 20 (vinte) dias.Em relação à requerida PROCOPIO E CAPUCCI, resta a verificação, por Oficial de Justiça, do endereço “R.
SEVERINO ENNES DE ATAYDE, 361, AP 101, AT C BRANCO, JOAO PESSOA/PB, CEP 58046-140”, o qual se trata de comarca não contígua.Fica a parte autora intimada a esclarecer se pretende a expedição de carta precatória para o esgotamento das diligências em relação à requerida PROCOPIO E CAPUCCI.
Ressalto que não serão deferidas novas Cartas com AR, sendo necessária a verificação do endereço por Oficial de Justiça.Ressalto que caberá ao advogado da parte autora promover a distribuição da respectiva carta perante o juízo deprecado.Prazo: 05 (cinco) dias.Havendo interesse proceda-se à expedição da referida carta e intime-se o advogado para comprovar a sua distribuição no prazo de 15 (quinze) dias." E decisáo de id 188985536~? ~(...) Por estas razões DEFIRO o pedido de tutela antecipada e promovo consulta nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para alcançar o ARRESTO de bens e valores para garantir o ressarcimento do prejuízo material noticiado em perpetrados pelas empresas requeridas.
Tentado a constrição "on line", esta restou infrutífera (doc anexo).
Em consulta ao RENAJUD (doc anexo), observo que somente a empresa PROCOPIO E CAPUCCI COMÉRCIO E SERVIÇOS EM VIDROS LTDA - ME possui veículos cadastrados.
Contudo, estes estão todos com restrições judiciais o que demonstra a inutilidade de nova anotação judicial para obstar dilapidação, eis que há impossibilidade de transferência dos bens.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. (...) E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024 17:29:19.
Eu, ISABELLA TELES CORREA, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino.
ISABELLA TELES CORREA Diretora de Secretaria -
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 17:51
Expedição de Edital.
-
03/09/2024 18:43
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 17:43
Juntada de diligência
-
27/08/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 14:04
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de NUDIMA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de NUDIMA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de NUDIMA em 16/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 11:40
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de NUDIMA em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/07/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/07/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/07/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/07/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
11/07/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 03:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/06/2024 03:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/06/2024 02:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 23:08
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 22:54
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 22:18
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 19:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 19:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 04:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 04:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 04:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 04:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 04:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 04:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 04:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 04:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 04:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 04:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/05/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/05/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:07
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708262-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE EUSTAQUIO CORREA REQUERIDO: ARCH PORTAS E ESQUADRIAS COMERCIOS E SERVICOS EM VIDROS LTDA, PORTE PORTAS LTDA, PREMIUM PORTAS E ESQUADRIAS LTDA, PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DESPACHO Em respeito aos princípios da celeridade, cooperação e economia processual, assim como para velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II, do CPC), este juízo pesquisou os endereços das requeridas nos sistemas de que dispõe (SISBAJUD, Receita Federal, etc).
Ressalto que deixei de determinar a expedição para os demais endereços do SISBAJUD que apresentam informações, tais como: cliente inativo ou não cliente, diante da forte possibilidade da parte não residir mais no local.
Consigno, ainda, que deixei de determinar a expedição de mandado para os demais endereços, porque já foram diligenciados, estão incompletos ou repetidos.
ARCH PORTAS E ESQUADRIAS e PREMIUM PORTAS E ESQUADRIAS LTDA.
Outra empresa funciona no local.
SCRN 704/705 BLOCO B LOJA 46 ASA NORTE BRASÍLIA-DF CEP 70730-620.
Diligências de ID. 191038143 e ID. 191041652; PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA.
Imóvel desocupado.
SCIA quadra 08, conjunto 13, lote 09, ZONA INDUSTRIAL (GUARÁ) BRASÍLIA-DF, CEP 71250-735.
Diligência de ID. 193385095.
Diante dos demais resultados obtidos e da informação anterior, intimo o autor a recolher as CUSTAS DE DILIGÊNCIA-CORREIOS, em relação a todos os endereços localizados, para a expedição dos mandados, cuja emissão da guia deve ser realizada na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Com a apresentação do comprovante, citem-se as requeridas, na pessoa dos seus respectivos representantes legais, nos seguintes endereços: A) ARCH PORTAS – Sr.
TIAGO ALVES DOS SANTOS; 1) QSE 15 LOT 01 APTO 301, BAIRRO TAGUATINGA SUL, BRASILIA/DF, CEP 72025-150; 2) QSE 15 LOTE 1 APTO 307, BAIRRO TAGUATINGA SUL, BRASILIA/DF, CEP 72025-150; 3) RUA 18, QUADRA 22, BLOCO 3, APT 202, JARDIM CEU AZUL, VALPARAISO DE GOIAS/GO, CEP 72871-018; 4) R 18, QD 157, CS 1, PARQUE INDUSTRIAL MINGONE II, LUZIANIA/GO, CEP 72855-157.
B) PREMIUM PORTAS – Sr.
YARLEI FERNANDES PROCOPIO; 1) QUADRA 1, CASA 8, BAIRRO: RESIDENCIAL MANGUEIRAS, SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO/GO, CEP 72900-030; 2) RUA 6 CHACARA 267, RESIDENCIAL JADE, CASA 08, SETOR H V PIRES, BRASILIA/DF, CEP 72006565; 3) QUADRA 104 LOTES 08/09, SALA 207, RECANTO DAS EMAS, BRASILIA/DF, CEP 72600-400.
C) PROCOPIO E CAPUCCI – Sr.
ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI. 1) AV.
PARQUE ÁGUAS CLARAS Nº 695, 755, BLOCO B, APARTAMENTO 1105, EDIFÍCIO SIENA, ÁGUAS CLARAS NORTE, BRASÍLIA/DF, CEP 71906-500. 2) TERCERA AVENIDA, AE 13, LT L, AP 104, BAIRRO NUCLEO BANDEIRANTE, BRASILIA/DF, CEP 71720-595; 3) R 23, CHAC 331, CASA 3B, BAIRRO VILA SAO JOSE (VICENTE PIRES), BRASILIA DF, CEP 72004-175; 4) RUA 23 CHACARA 330, CASA 3B, BAIRRO VILA SAO JOSE (VICENTE PIRES), BRASILIA/DF, CEP 72004-175. 5) CNB 13, LOTE 01, APT 1002, TAGUATINGA NORTE, BRASILIA/DF, CEP 72115-135; 6) QD 02, CONJ G, CASA 206, SETOR NORTE GAMA, BRASÍLIA/DF, CEP 72430-200; 7) AV PACHECO FERNANDES, RUA 03, CASA 04, VILA PLANALTO, BRASILIA/DF, CEP 70804-080. 8) R.
SEVERINO ENNES DE ATAYDE, 361, AP 101, AT C BRANCO, JOAO PESSOA/PB, CEP 58046-140.
Na hipótese de os mandados retornarem sem cumprimento, citem-se as requeridas por edital, no prazo de 20 (vinte) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Defensoria Pública, para ciência da Curadoria de Ausentes.
Citem-se.
Intime-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/04/2024 11:12
Recebidos os autos
-
26/04/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 02:55
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708262-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE EUSTAQUIO CORREA REQUERIDO: ARCH PORTAS E ESQUADRIAS COMERCIOS E SERVICOS EM VIDROS LTDA, PORTE PORTAS LTDA, PREMIUM PORTAS E ESQUADRIAS LTDA, PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DESPACHO Somente a empresa PORTE PORTAS LTDA foi citada.
Os mandados em relação as empresas ARCH PORTAS E ESQUADRIAS COMÉRCIOS E SERVIÇOS EM VIDROS LTDA e PREMIUM PORTAS E ESQUADRIAS LTDA voltaram sem cumprimento, em virtude de mudança de endereço das mencionadas requeridas.
Aguarde-se a devolução do mandado de citação e intimação em relação a empresa PROCÓPIO E CAPUCCI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
Após, voltem os autos conclusos para pesquisa de endereço em relação as requeridas não citadas.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 11:02
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/03/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 00:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2024 00:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708262-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE EUSTAQUIO CORREA REQUERIDO: ARCH PORTAS E ESQUADRIAS COMERCIOS E SERVICOS EM VIDROS LTDA, PORTE PORTAS LTDA, PREMIUM PORTAS E ESQUADRIAS LTDA, PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Tramitação prioritária – IDOSO.
Pretende a parte autora alcançar o ressarcimento dos danos materiais e morais oriundos dos contratos firmados com a segunda, a terceira e a quarta requeridas, os quais apesar de devidamente adimplidos pelo autor não foram cumpridos pelas empresas requerida, seja mediante a entrega das mercadorias seja em relação a prestação de serviço contratados.
A título de tutela de urgência pretende o arresto de valores e bens no montante correspondente ao débito noticiado, devidamente atualizado.
Informa que a primeira requerida pertence ao mesmo grupo econômico das demais, motivo pelo qual deve ser solidariamente responsável pelo ressarcimento dos prejuízos oriundos dos inadimplementos contratuais noticiado.
Destaca que as requeridas praticaram conduta semelhante como diversos outros consumidores, motivo pelo qual há sérios riscos de não alcançar o ressarcimento almejado.
Os pedidos de tutela de urgência encontram guarida no próprio texto constitucional (art. 5º, XXXV). É cediço que o artigo 300 do CPC exige para o deferimento da tutela, o preenchimento de certos requisitos, os quais são atrelados à plausibilidade do direito alegado e ao perigo de lesão ou grave ameaça ao direito, bem como a reversibilidade da decisão.
No caso em comento restam presentes os requisitos legais em comento.
Não restam dúvidas de que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como que a parte autora contratou as mencionadas pessoas jurídicas para o fornecimento das mercadorias e para prestação de serviço, contudo, apesar do pagamento dos contratos pelo autor não houve cumprimento da avença pelas empresas contratadas.
Portanto, diante da prova documental, não há dúvidas acerca da probabilidade de acolhimento do ressarcimento dos danos materiais noticiados (art. 389 do CC).
Há vários consumidores que se encontram na mesma situação do autor, o que demonstra o risco do requerente não alcançar o ressarcimento do elevado prejuízo noticiado, eis que as empresas encontram-se se situação econômica deficitária.
Cumpre registrar, inclusive, que a conduta das empresas em desfavor de diversos consumidores está sendo apreciada pela autoridade policial, diante a existência de indícios da pratica de conduta delituosa, pois apesar das requeridas terem conhecimento da impossibilidade de cumprimento das obrigações pactuadas continuavam a firmar novos contratos e receber valores dos clientes.
Portanto, não há dúvida acerca do perigo que a demora do provimento poderá causar a parte autora, eis que todo o patrimônio das empresas pode ser dilapidado para o não pagamento dos consumidores.
No que pertine a responsabilidade solidaria da primeira requerida, a prova documental apresentada demonstra fortes indícios da existência do mencionado grupo econômico, eis que possui: o mesmo endereço da terceira requerida; objeto social semelhante da terceira e quarta requerida; identidade de sócios com a terceira requerida, o qual assina todos os contratos objeto da lide e recebe valores dos contratos firmados, dentre outras semelhanças.
Observando o que estabelece o artigo 28 do CDC e o artigo 33 da Lei nº 12.529/11 há fortes indícios da responsabilidade solidariedade de todas as empresas requeridas mencionadas.
Desta forma, presentes os requisitos ensejadores do deferimento da tutela cautelar, é imperiosa a sua concessão.
Cumpre consignar que não há que se falar em irreversibilidade da medida, eis que os valores/bens arrestados ficaram vinculados a presente decisão até o trânsito em julgado do julgamento, ocasião em que se decidirá acerca da titularidade do valor/bem localizado.
Por estas razões DEFIRO o pedido de tutela antecipada e promovo consulta nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para alcançar o ARRESTO de bens e valores para garantir o ressarcimento do prejuízo material noticiado em perpetrados pelas empresas requeridas.
Tentado a constrição "on line", esta restou infrutífera (doc anexo).
Em consulta ao RENAJUD (doc anexo), observo que somente a empresa PROCOPIO E CAPUCCI COMÉRCIO E SERVIÇOS EM VIDROS LTDA - ME possui veículos cadastrados.
Contudo, estes estão todos com restrições judiciais o que demonstra a inutilidade de nova anotação judicial para obstar dilapidação, eis que há impossibilidade de transferência dos bens.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se os requeridos, por OFICIAL DE JUSTIÇA, para contestarem em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231,I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 18:21
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 18:19
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704285-26.2024.8.07.0020
Muhammad Araujo Souza
La Assessoria Contabil LTDA
Advogado: Muhammad Araujo Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 12:56
Processo nº 0736501-37.2023.8.07.0000
Brakko Comercio e Importacao LTDA
Distrito Federal
Advogado: David Goncalves de Andrade Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 13:00
Processo nº 0704946-05.2024.8.07.0020
Jairo de Deus Ribeiro
Anderson Aparecido Vieira
Advogado: Francisco de Assis Brasil
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2025 13:30
Processo nº 0704946-05.2024.8.07.0020
Jairo de Deus Ribeiro
Anderson Aparecido Vieira
Advogado: Luciano Silva Rufino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 14:23
Processo nº 0708543-62.2022.8.07.0016
Gabriele Aivi de Lima
Ivonete Reis de Oliveira - ME
Advogado: Leidilane Silva Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2022 18:06