TJDFT - 0717226-20.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 19:21
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 19:19
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
07/06/2024 03:53
Decorrido prazo de BEATRIZ GAGLIANONE TRUITE em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:53
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 06/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 03:11
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 19:54
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2024 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/05/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BEATRIZ GAGLIANONE TRUITE em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 13:51
Recebidos os autos
-
04/05/2024 13:51
Outras decisões
-
02/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 00:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717226-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BEATRIZ GAGLIANONE TRUITE EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para informar o valor atualizado do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, proceda-se com as providências executórias por meio do SISBAJUD e RENAJUD.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:24
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:24
Outras decisões
-
29/04/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/04/2024 01:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 24/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717226-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: BEATRIZ GAGLIANONE TRUITE REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença.
Tendo em vista que o recurso inominado interposto pelo requerido foi desprovido, defiro o prosseguimento do presente feito.
Intime-se a parte devedora para quitação no prazo de 15 (quinze) dias.
Quitado o débito, analisarei quanto a possibilidade de levantamento do crédito mediante caução, ou eventual desnecessidade de tal providência, nos termos dos arts. 520 e 521 do CPC.
Transcorrido o prazo sem quitação, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via sisbajud e renajud (REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/03/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 14:42
Expedição de Carta.
-
14/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717226-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: BEATRIZ GAGLIANONE TRUITE REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença.
Tendo em vista que o recurso inominado interposto pelo requerido foi desprovido, defiro o prosseguimento do presente feito.
Intime-se a parte devedora para quitação no prazo de 15 (quinze) dias.
Quitado o débito, analisarei quanto a possibilidade de levantamento do crédito mediante caução, ou eventual desnecessidade de tal providência, nos termos dos arts. 520 e 521 do CPC.
Transcorrido o prazo sem quitação, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via sisbajud e renajud (REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
09/03/2024 18:15
Outras decisões
-
06/03/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/03/2024 15:23
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/03/2024 14:46
Distribuído por dependência
-
01/03/2024 14:46
Juntada de Petição de anexo
-
01/03/2024 14:46
Juntada de Petição de anexo
-
01/03/2024 14:46
Juntada de Petição de anexo
-
01/03/2024 14:46
Juntada de Petição de anexo
-
01/03/2024 14:45
Juntada de Petição de anexo
-
01/03/2024 14:45
Juntada de Petição de anexo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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