TJDFT - 0705209-37.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 20:33
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 22:40
Recebidos os autos
-
24/02/2025 22:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/02/2025 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/02/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 19:02
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/08/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 18:24
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705209-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIANA MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CLAUDIANA MARIA DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO SANTANDER S.A, na qual sustenta, em síntese, que: a) Celebrou com a ré contrato de alienação fiduciária do imóvel matrícula 260218 Av.
Castanheiras lt. 3350 torre B apt. 808, no entanto, após dificuldades financeiras não conseguiu continuar com os pagamentos das prestações; b) Aduz que após a venda do imóvel restou-lhe um saldo de R$ 145.816,98 a ser restituído.
Formula pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e, ao final, o pedido de devolução da quantia de R$ 430.992,16 corresponde ao valor corrigido a que tem direito.
Decisão de id 191966729 deferiu à autora os benefícios da justiça gratuita.
A parte requerida foi citada e apresentou contestação de id 194855861, na qual sustenta os seguintes pontos principais: a) Preliminar de falta de interesse de agir, visto que não houve irregularidades da expropriação; b) Impugnação ao pedido de justiça gratuita; c) Existência de cláusula de alienação fiduciária, tendo o bem sido levado a leilão, no qual não houve arrematantes.
Em razão disso, foi consolidada a propriedade do bem e não houve valor que sobejasse após a liquidação de todos os débitos e custos do procedimento; d) Inaplicabilidade do CDC para devolução de quantias pagas.
Requer, ao final, a improcedência do pedido inicial.
A parte autora apresentou réplica. (Id. 196179179) Decisão de id 196709195 determinou o encerramento da instrução bem como a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Não houve requerimento para produção de outras provas.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Primeiramente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora.
Isso porque a demandante apresentou documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada e a ré, em que pese apresentar impugnação, não alegou quaisquer fatos e nem apresentou elementos que evidenciem ser a renda da demandante suficiente ao custeio das despesas processuais, ser ela titular de bens móveis/imóveis ou possuir condições econômicas não condizentes com a declaração de hipossuficiência.
Rejeito, também, a preliminar de ausência de interesse de agir.
Isso porque, o exame do interesse de agir, é feito in status assertionis.
Aqui, a autora afirma que ela tem direito a receber valores, e que é a parte ré quem deve pagar o montante.
Logo, trata-se de ação movida com base na afirmação de um direito que, abstratamente, se mostra útil e necessário.
Há, pois, necessidade e utilidade, in status assertionis.
Se, ao final, a autora não tiver o direito que alega, o caso será de improcedência, e não de ausência de interesse de agir.
A parte ré confunde injustificadamente os conceitos de carência de ação (carência do direito da autora contra o Estado, para pleitear tutela jurisdicional) com carência de razão (carência de direito da autora contra a ré, caso de improcedência, que é matéria de mérito).
Cuidando-se de contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia, devidamente registrada na matrícula do imóvel (como atesta a certidão de id 189835078), não se lhe aplicam as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, estando a rescisão contratual integralmente regida pelas normas estatuídas pela Lei n. 9.514/97, como recentemente decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, ocasião em que assentou a seguinte tese: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - TEMÁTICA ACERCA DA PREVALÊNCIA, OU NÃO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015 fixa-se a seguinte tese: 1.1.
Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Caso concreto: É incontroverso dos autos, inclusive por afirmação dos próprios autores na exordial, o inadimplemento quanto ao pagamento da dívida, tendo ocorrido, ante a não purgação da mora, a consolidação da propriedade em favor da ré, devendo o procedimento seguir o trâmite da legislação especial a qual estabelece o direito dos devedores fiduciários de receber quantias em função do vínculo contratual se, após efetivado o leilão público do imóvel, houver saldo em seu favor. 3.
Recurso Especial provido.” (REsp n. 1.891.498/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 19/12/2022.) Por conseguinte, há de se concluir que, à luz da sistemática prevista na Lei n. 9.514/97, somente assistiria ao devedor fiduciante o direito à devolução de valores na hipótese de a alienação extrajudicial promovida pelo credor ser-lhe favorável, ocasião em que lhe caberia receber de volta o saldo positivo, o que não ocorreu na espécie.
Ao contrário, não se logrando êxito na promoção da alienação do imóvel após a regular realização do 2 (dois) leilões extrajudiciais pelo credor fiduciário, ao devedor fiduciante não assiste o direito à restituição de quaisquer valores pagos, cabendo-lhe tão-somente a quitação da dívida contratual, ressalvadas as obrigações remanescentes previstas no §8º do artigo 27 da aludida norma (pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse).
Assim determinam os §§4º, 5º e 6º do artigo 27 da Lei n. 9.514/97, in verbis: “§ 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil. § 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º. § 6º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o credor, no prazo de cinco dias a contar da data do segundo leilão, dará ao devedor quitação da dívida, mediante termo próprio.” Corrobora esta asserção o seguinte julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
INICIATIVA DO DEVEDOR.
INADIMPLEMENTO ANTECIPADO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
IMÓVEL.
VENDA EM LEILÃO.
ARTS. 26 E 27 DA LEI Nº 9.514/1997.
APLICAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A controvérsia resume-se a definir (i) a possibilidade de o adquirente de imóvel requerer a resolução do contrato de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia devido à impossibilidade de pagamento das prestações, com a consequente devolução dos valores pagos, e (i) a incidência dos art. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997. 3.
Vencida e não paga a dívida, o devedor fiduciante deve ser constituído em mora, conferindo-lhe o direito de purgá-la, sob pena de a propriedade ser consolidada em nome do credor fiduciário com o intuito de satisfazer a obrigação.
Precedente. 4.
A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e a posterior venda do imóvel em leilão pressupõem o inadimplemento do devedor fiduciante. 5.
O inadimplemento, para fins de aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997, não se restringe à ausência de pagamento no tempo, modo e lugar convencionados (mora), abrangendo também o comportamento contrário à continuidade da avença, sem a ocorrência de fato (culpa) imputável ao credor. 6.
O pedido de resolução do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia por desinteresse do adquirente configura inadimplemento antecipado do negócio, ensejando a aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997. 7.
A devolução das quantias pagas pelo devedor fiduciante observará a disposições previstas nos §§ 4º e 5º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, salvo se frustrada a venda do imóvel, hipótese na qual inexistirá obrigação de restituir valores. 8.
Recurso especial provido.” (REsp n. 1.792.003/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) Nesse sentido, tem decidido esta Corte de Justiça, como demonstra o seguinte julgado: “DIREITO CIVIL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
SUBMISSÃO AOS MECANISMOS DA LEI 9.514/1997.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Não pode subsistir sentença que declara a rescisão de promessa de compra e venda que se extinguiu com a celebração do contrato definitivo de compra e venda.
II.
De acordo com a inteligência do artigo 473 do Código Civil, a resilição unilateral, incluído o arrependimento, pressupõe respaldo contratual ou legal.
III.
Em se tratando de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária, o inadimplemento do devedor fiduciante induz à consolidação dominial e à venda do imóvel para pagamento da dívida, nos termos dos artigos 26, caput, e 27, caput, da Lei 9.514/1997.
IV.
A dissolução da compra e venda garantida por alienação fiduciária de imóvel, por motivo imputável ao devedor fiduciante, não lhe confere direito subjetivo à devolução dos valores pagos no curso da relação contratual.
V.
A Lei 9.514/1997, a par sequer tangenciar a revogação de normas do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, na esteira do que estatui o artigo 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, tem primazia normativa quanto aos institutos que contempla em função do princípio da especialidade.
VI.
Apelação conhecida e provida.” (Acórdão 1607973, 07034014120218070007, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2022, publicado no DJE: 28/9/2022.) Ademais, a parte autora sequer apresentou planilha que comprovasse os valores por ela despendidos, a fim de demonstrar a soma total a que pagou.
Bem como não restou comprovado que o imóvel foi arrematado em 1ª ou 2ª hasta.
Dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, que é ônus da parte autora provar os fatos alegados como fundamento dos pedidos.
No caso, cabia à requerente demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, não tendo se desincumbido do seu ônus, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC, que resta suspenso em face da gratuidade de justiça concedida.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 20:29:32.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
03/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:09
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/05/2024 03:36
Decorrido prazo de CLAUDIANA MARIA DE OLIVEIRA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705209-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIANA MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2024 16:24:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/05/2024 19:54
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/05/2024 14:52
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705209-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
29/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 20:08
Recebidos os autos
-
03/04/2024 20:08
Outras decisões
-
03/04/2024 09:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/04/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705209-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIANA MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Compulsando os Autos nota-se que a parte requerente apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Após, anote-se a conclusão para deliberação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de março de 2024 17:41:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/03/2024 20:24
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/03/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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