TJDFT - 0722012-32.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/02/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 21:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/12/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de COOPERVILLE COOPERATIVA HABITACIONAL em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 22:44
Juntada de Petição de apelação
-
09/12/2024 20:32
Recebidos os autos
-
09/12/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 20:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/12/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/12/2024 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2024 07:30
Publicado Sentença em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722012-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERVILLE COOPERATIVA HABITACIONAL REQUERIDO: FRANCISCO GILBERTO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por COOPERVILLE COOPERATIVA HABITACIONAL em face de FRANCISCO GILBERTO DA SILVA, partes já qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que a autora é uma Cooperativa Habitacional constituída em Assembleia Geral Ordinária realizada em 01/12/2001, sob forma de sociedade civil.
Sustenta que, em 04/07/2019, o requerido aderiu à cooperativa autora, subscrevendo R$ 116.784,87 (cento e dezesseis mil, setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) quotas parte do capital social, ao adquirir por meio do Termo de Transferência de Quotas-Partes, um terreno habitacional na proporção de 335m² (trezentos e trinta e cinco metros quadrados), situado na cooperativa autora.
Afirma que, pretendendo obter um terreno para seus filhos e netos, o réu entrou em contato com o Sr.
Silvano Alves dos Santos e a Sra.
Elizabeth Fernanda dos Santos Machado, tendo adquirido os direitos aquisitivos e possessórios sobre o imóvel situado à DF 001, Km 83, Rua 07, QD 14 Lote 08, Cooperville – Cooperativa Habitacional, CEP: 72.110-800 – Vicente Pires/DF, por meio do Termo de Transferência de Quotas-Partes.
Assevera que o lote foi negociado pelo valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e que o adquirente/requerido assumiria os débitos existentes sobre o terreno.
Aduz que, à época da negociação, o requerido ocupava o cargo de Presidente da Cooperativa Autora.
Relata que o réu deixou de adimplir com as dívidas que seguiram o imóvel, perfazendo a dívida o valor atualizado de R$ 115.048,14 (cento e quinze mil, quarenta e oito reais e quatorze centavos).
Assevera que tentou sem êxito obter a liquidação do débito pela via extrajudicial, o que justifica a propositura desta demanda na qual requer a condenação do requerido ao pagamento do valor mencionado, acrescido de correção monetária e juros de mora.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, a parte ré apresentou contestação c/c reconvenção (Id. 189588150).
Sustenta, preliminarmente, a inépcia da petição inicial.
No mérito, alega que adquiriu as quotas-partes do terreno e assumiu o pagamento das prestações decorrentes do lote.
Alega que foi realizado acordo de parcelamento da dívida no valor de R$ 37.486.89 (trinta e sete mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos), quantia que foi dividida em 60 parcelas de R$ 624,78 (seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e oito centos).
Afirma que vem realizando o pagamento das prestações na conta da cooperativa autora.
Em reconvenção, requereu a condenação do reconvindo/requerente a pagar indenização em dobro pelos valores cobrados e já pagos.
O autor manifestou-se em réplica, bem como contestou a reconvenção (Id. 193890138).
A decisão de Id. 195724062 rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial.
Em audiência de instrução (Id. 211535555) foi colhido o depoimento de Francisco Gilberto da Silva, de Alexandre Mendes da Silva (testemunha), de Thiago de Oliveira Santos (testemunha) e de Ana Aldina de Oliveira da Silva (informante).
As partes apresentaram alegações finais (Id. 214017620, Id. 214018465). É o relatório do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
A parte requerente alega que o réu, ao assumir as quotas mediante termo de transferência, comprometeu-se a arcar com todos os débitos associados ao imóvel, inclusive as parcelas vincendas, necessárias para a manutenção das obrigações financeiras da cooperativa.
Por outro lado, o réu alega que o termo de transferência abarcava apenas os valores vencidos até a data da assinatura do contrato e que ele não tinha ciência sobre os débitos futuros.
Cinge-se a controvérsia em determinar a responsabilidade pelo pagamento das parcelas vincendas associadas ao capital social da cooperativa, bem como a extensão da obrigação do réu com relação a essas parcelas.
Inicialmente, ressalta-se que a sentença proferida no processo nº 0710095-55.2019.8.07.0020, transitada em julgado, que tramitou na 3ª Vara Cível de Águas Claras (Id. 177021237), não reconheceu qualquer vício que implicasse na invalidade do negócio jurídico objeto dos autos.
Pois bem, embora o termo de transferência de quotas-partes de Id. 177021234 não mencione de forma expressa sobre as parcelas vincendas, a análise do acordo e o princípio da continuidade das obrigações vinculadas à propriedade do bem indicam que a responsabilidade pelas parcelas subsequentes recai sobre o cessionário/adquirente.
Observa-se que consta na cláusula primeira do referido termo que: “CLÁSULA PRIMEIRA - O cooperado cessionário através deste termo passa a subscrever R$ 116.784,87 (cento e dezesseis mil, setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) quotas parte do capital social, no valor de R$ 1,00 (hum real), já totalmente integralizado pelo cooperado cedente, que consta no termo de adesão e transferência datado em 01 de agosto de 2015 sobre cotas adquiridas da Cooperville Cooperativa Habitacional.
O cooperado cedente transfere ao cooperado cessionário uma área de 335m², localizado na Rua 07, Quadra 14, lote 08, e que a partir de agora se torna parte integrante deste Termo de Transferência de quotas partes.
Neste ato o Cooperado Cessionário assume a dívida existente sobre o imóvel objeto do presente instrumento, conforme acordo firmado com a cooperativa, (doc.
Anexo), no valor de R$ 37.486,89 (trinta e sete mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos), que será dividido da seguinte forma: uma entrada no valor de R$ 624,78 (seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e oito centavos) com vencimento no dia 15/07/2019 e o restante em 59 (cinquenta e nove parcelas no valor de 624,78 (seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e oito centavos) com vencimento nas mesmas datas dos meses subsequentes”.
Nesse contexto, nota-se que o cooperado cessionário passou a subscrever as quotas parte do capital social pertencentes aos cedentes, com a transferência da área de 335m² descrita nos autos.
Nesse sentido, verifica-se que o imóvel, ao ser integralmente transferido, envolvia a transferência das obrigações correspondentes, incluindo as dívidas vinculadas ao bem.
Outrossim, não obstante as alegações do réu de que não tinha conhecimento sobre as parcelas vincendas, sabe-se que é de praxe a verificação pelo adquirente dos débitos sobre a imóvel a ser adquirido.
Ademais, destaca-se que o réu exercia a função de Presidente da Cooperativa autora no momento da transferência das quotas. É razoável concluir, portanto, que o réu, como administrador principal da cooperativa, tinha o dever de agir com a cautela exigida pela função e de tomar as medidas necessárias para entender as consequências patrimoniais da transação.
O fato de o contrato não tratar explicitamente das parcelas vincendas não pode ser interpretado como uma isenção automática da responsabilidade do cessionário.
Ao contrário, infere-se que, ao receber a titularidade do bem, o cessionário, ora réu, se comprometeu a arcar com todas as obrigações futuras, já que não há como presumir que os cedentes continuariam obrigados a pagar os encargos após a cessão.
A transferência da quota-parte do Sr.
Silvano Alves dos Santos e de sua esposa, Sra.
Elizabeth Fernanda dos Santos Machado ao Sr.
Francisco Gilberto da Silva implica que todas as obrigações associadas ao imóvel passaram a ser de responsabilidade do novo titular.
Assim sendo, apesar de constar expressamente na cláusula terceira do termo de transação que “O adquirente declara que foi informado que a Cooperville está passando por auditoria nesta data, e, por isso, não foi possível obter informações sobre eventual dívida da cotaparte.” (Id. 177021234), entende-se que essa cláusula apenas demonstra que não foi possível obter informações sobre eventual débito remanescente, em virtude de auditoria realizada na Cooperativa autora, e não que não existiam débitos a serem apurados.
A ausência de uma cláusula clara sobre as parcelas vincendas não exime o réu de sua responsabilidade.
Não se pode, sob a justificativa de falta de disposição expressa no contrato, transferir o ônus do pagamento dos encargos futuros para os cedentes.
A análise do caso deve ser feita sob a ótica de que o cessionário, ao assumir a titularidade do lote, passou a ser responsável por todas as obrigações financeiras associadas ao bem.
Esse tipo de obrigação é inerente à condição de cooperado, vinculando o titular das quotas à responsabilidade de integralizar o capital social e cumprir com os encargos financeiros correspondentes.
As obrigações propter rem decorrem da própria adesão à cooperativa e da posse sobre a área adquirida, configurando-se, assim, como encargos associados ao imóvel e que permanecem com o atual titular enquanto este detiver os direitos aquisitivos e possessórios sobre o bem.
Portanto, ao firmar o termo de transferência, o réu assumiu não apenas a posse do lote de 335m², mas também as responsabilidades financeiras associadas ao capital social da cooperativa.
Ademais, é importante destacar que, na condição de Presidente da cooperativa à época do negócio jurídico, o réu dispunha dos meios necessários para inteirar-se acerca das obrigações de adimplemento regular das parcelas subsequentes, reforçando o dever de diligência em relação às dívidas futuras.
Ao ceder a posse e os direitos sobre o imóvel, o cedente transfere todas as obrigações vinculadas ao lote, de modo que a responsabilidade pelo pagamento das parcelas de capital social recai sobre o cessionário, que usufrui dos benefícios patrimoniais proporcionados pelo bem.
Dessa forma, tendo o réu, na condição de cessionário, assumido o bem com os encargos respectivos, restam atendidos os requisitos que fundamentam a procedência do pedido de cobrança realizado pela autora.
Com relação à reconvenção, o réu/reconvinte alegou que a cobrança é indevida, defendendo que já havia formalizado um acordo de parcelamento da dívida existente no valor de R$ 37.486,89 (trinta e sete mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos), referente aos valores vencidos à época.
No entanto, a cobrança promovida pela cooperativa autora/reconvinda não está relacionada com parcelas vencidas, mas sim com as quotas-partes do Capital Social, que na época do Termo de transferência, ainda estavam a vencer.
Não há, portanto, qualquer irregularidade ou indevida cobrança, sendo legítima a ação de cobrança para assegurar o cumprimento da integralidade do pagamento das quotas-partes do Capital Social.
Dessa forma, o pedido de reconhecimento de cobrança indevida, formulado pelo réu reconvinte, carece de fundamento, razão pela qual deve ser julgado improcedente.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos expostos na inicial para condenar o réu ao pagamento das parcelas referentes as quotas-partes do Capital Social, no valor de R$ 115.048,14 (cento e quinze mil, quarenta e oito reais e quatorze centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros legais de 1% ao mês e multa contratual desde a data do dia 28/08/23).
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Com relação à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do réu/reconvinte.
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora/reconvindo, que fixo em 10% do valor da causa da reconvenção, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de novembro de 2024 23:01:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
14/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:37
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2024 08:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/10/2024 23:18
Juntada de Petição de razões finais
-
09/10/2024 22:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/09/2024 13:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/09/2024 13:44
Deferido o pedido de COOPERVILLE COOPERATIVA HABITACIONAL - CNPJ: 05.***.***/0001-46 (REQUERENTE) e FRANCISCO GILBERTO DA SILVA - CPF: *44.***.*74-91 (REQUERIDO).
-
19/09/2024 13:43
Juntada de oitiva
-
14/06/2024 03:32
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/06/2024 02:43
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722012-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERVILLE COOPERATIVA HABITACIONAL REQUERIDO: FRANCISCO GILBERTO DA SILVA DESPACHO Recebo as provas documentais junatadas por ambas as partes, embora após o saneamento do feito.
Deixo para apreciar o requerimento de produção das demais provas após a realização da audiência de instrução e julgamento.
Designe-se a audiência determinada na decisão retro.
Publique-se. intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de maio de 2024 16:53:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/05/2024 14:14
Recebidos os autos
-
31/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/05/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO GILBERTO DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:28
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0722012-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos do despacho retro, "ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada." (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
19/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 22:26
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2024 02:52
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722012-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERVILLE COOPERATIVA HABITACIONAL REQUERIDO: FRANCISCO GILBERTO DA SILVA DESPACHO Preliminarmente, intime-se a parte requerente para se manifestar em Réplica à Contestação apresentada.
Após, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de março de 2024 07:59:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 20:15
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2024 22:58
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de COOPERVILLE COOPERATIVA HABITACIONAL em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2024 13:14
Desentranhado o documento
-
11/01/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 10:47
Recebidos os autos
-
09/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:47
Outras decisões
-
06/11/2023 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/11/2023 19:08
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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