TJDFT - 0724429-94.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 15:14
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:14
Outras decisões
-
21/08/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
21/08/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 15:05
Expedição de Ofício.
-
07/08/2025 14:53
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:53
Outras decisões
-
05/08/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
05/08/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 03:37
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO GONCALVES DE MELO em 04/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 16:39
Decorrido prazo de DIOGO CARNEIRO CORREA - CPF: *35.***.*86-05 (EXEQUENTE) em 23/07/2025.
-
24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DIOGO CARNEIRO CORREA em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:00
Recebidos os autos
-
14/07/2025 11:00
Outras decisões
-
04/07/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
04/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 12:15
Recebidos os autos
-
04/07/2025 12:15
Outras decisões
-
25/06/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
25/06/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DIOGO CARNEIRO CORREA em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO GONCALVES DE MELO em 17/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
04/06/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de DIOGO CARNEIRO CORREA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO GONCALVES DE MELO em 03/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724429-94.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO CARNEIRO CORREA EXECUTADO: MARCIO ANTONIO GONCALVES DE MELO S E N T E N Ç A Trata-se de execução de sentença (ID 199742918) no qual houve pagamento do débito, configurando-se o cumprimento da obrigação (ID 235734959).
Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei dos Juizados Especiais - LJE).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado e após a realização das diligências necessárias, arquivem-se com as cautelas de praxe. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
19/05/2025 18:06
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2025 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
14/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 11:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:38
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de DIOGO CARNEIRO CORREA em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:59
Recebidos os autos
-
20/02/2025 06:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/02/2025 06:59
Outras decisões
-
10/02/2025 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
10/02/2025 22:47
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO GONCALVES DE MELO - CPF: *71.***.*37-15 (EXECUTADO) em 07/02/2025.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO GONCALVES DE MELO em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 19:03
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/12/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
10/12/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 21:03
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 21:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:28
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/10/2024 18:28
Outras decisões
-
02/10/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
02/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 10:39
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 18:48
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724429-94.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO CARNEIRO CORREA EXECUTADO: MARCIO ANTONIO GONCALVES DE MELO DECISÃO A diligência via SISBAJUD não logrou êxito (ID 201145196), a pesquisa RENAJUD não encontrou veículo sem restrição (ID 201210161) e o mandado de penhora retornou infrutífero (ID 203594359).
O exequente pugnou pela penhora de percentual do salário do executado (ID 204054606).
Sendo assim, diante da necessidade de preservar o direito do exequente de receber o crédito a que faz jus, reputo necessária a penhora sobre a remuneração líquida do executado, limitada esta constrição, todavia, ao importe de 10% (dez por cento) mensais até final do pagamento da dívida, resguardando-se, pois, percentual bastante a suprir as necessidades de subsistência do devedor.
Desta forma, remetam-se os autos ao contador judicial para atualização do valor da dívida.
Em seguida, oficie-se ao NUCOB - Núcleo de Consignações e Benefícios de Servidores/TJDFT para que promova a penhora de 10% sobre a remuneração líquida mensal do executado, até o limite do débito apurado pela contadoria judicial.
Importante consignar no mencionado expediente que o valor penhorado deverá ser depositado judicialmente e o respectivo comprovante encaminhado mensalmente a este Juízo.
Fica desde já autorizada a transferência dos valores depositados para a conta bancária a ser indicada pelo exequente.
Confiro força de ofício/mandado a esta decisão.
Intimem-se as partes acerca do teor deste decisum e também de que correrá em cartório o prazo para impugnação da penhora ora determinada, a qual deverá ser apresentada em até 15 (quinze) dias. documento assinado eletronicamente -
16/09/2024 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
16/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:57
Outras decisões
-
06/09/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
06/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:25
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
14/07/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:31
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724429-94.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO CARNEIRO CORREA EXECUTADO: MARCIO ANTONIO GONCALVES DE MELO CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar quanto à certidão do Oficial de Justiça no ID 203594359, indicando bens da parte ré passíveis de penhora.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
10/07/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO Número do processo: 0724429-94.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: DIOGO CARNEIRO CORREA EXECUTADO(A): MARCIO ANTONIO GONCALVES DE MELO QI 19, Setor Industrial (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72135-190, (61) 9 9307-8691 A Dra.
GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY, Juiz de Direito, no uso de suas atribuições e na forma da Lei, etc.
DETERMINA que o Senhor Oficial de Justiça proceda à PENHORA de tantos bens do devedor quantos bastem para a garantia do débito no valor de R$ 6.258,05 (seis mil duzentos e cinquenta e oito reais e cinco centavos) e efetue, a seguir, sua respectiva AVALIAÇÃO.
Após, proceda à INTIMAÇÃO do(a) executado(a) da penhora e avaliação realizadas, informando que o prazo para impugnação/embargos à execução é de 15 (quinze) dias úteis.
OBS.: Se a penhora for realizada, deverá o EXECUTADO ficar como depositário fiel dos bens.
No caso de pessoa jurídica, fica nomeado o GERENTE/DIRETOR.
Caso não sejam localizados bens penhoráveis do executado, deverá o Senhor Oficial de Justiça relacionar minuciosamente todos os bens que guarnecem sua residência, ou estabelecimento comercial, se for o caso.
Cientifique-o, ainda, que deverá comunicar ao Juízo eventuais mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, §2º, Lei n.º 9.099/95).
OBSERVAÇÕES: 1) Ao penhorar bem imóvel de propriedade de pessoa casada, independentemente de ordem ulterior, intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem. 2) Fica autorizada a realização da diligência em HORÁRIO ESPECIAL, nos termos do artigo 172, §§ 1º e 2º do CPC. 3) Fica deferido o acesso às informações contidas nas Certidões de Ônus junto aos Cartórios de Registros de Imóveis, os quais deverão fornecer cópias aos Senhores Oficiais de Justiça. 4) Observar que as avaliações deverão ser realizadas no local, não se restringindo às informações contidas nas certidões de ônus reais.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 13:14:26.
PATRICIA MICHELE FERREIRA PORTO Servidor Geral Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
20/06/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 20:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2024 19:58
Recebidos os autos
-
11/06/2024 19:58
Deferido o pedido de DIOGO CARNEIRO CORREA - CPF: *35.***.*86-05 (REQUERENTE).
-
06/06/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
06/06/2024 19:24
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO GONCALVES DE MELO - CPF: *71.***.*37-15 (REQUERIDO) em 05/06/2024.
-
06/06/2024 03:42
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO GONCALVES DE MELO em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 18:48
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 18:48
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 04:17
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 13:50
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de DIOGO CARNEIRO CORREA em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:11
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO GONCALVES DE MELO em 25/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:54
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724429-94.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIOGO CARNEIRO CORREA REQUERIDO: MARCIO ANTONIO GONCALVES DE MELO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de ação de cobrança, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: DIOGO CARNEIRO CORREA em face de REQUERIDO: MARCIO ANTONIO GONCALVES DE MELO, em que o requerente alega ter emprestado R$ 7.200,00 para o requerido.
Contudo, o pagamento foi parcial, faltando o requerido adimplir a quantia de R$ 4.700,00.
Regularmente citado e intimado (id. 182148301), a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação (id. 185797270), razão pela qual razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil.
No presente caso, assiste razão à parte autora.
Do efeito material da revelia decorre a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos do art. 345 do CPC.
No caso vertente, os fatos alegados pela autora devem ser considerados verdadeiros, pois ausentes as hipóteses de mitigação do efeito material da revelia (art. 345 do CPC).
Além disso, os documentos juntados aos autos demonstram a relação jurídica entre as partes e o débito no valor de R$ 4.700,00, conforme se depreende das conversas via whatsapp (ids 178504277 e 178504278 - Pág. 2) e da notificação extrajudicial (id 178504279).
Por outro lado, o requerido se manteve inerte deixando de comprovar fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que torna procedente o pedido de restituição.
Dessa forma, deve o réu ao autor o importe de R$ 4.700,00, referente ao aludido inadimplemento, que deve ser atualizado e com juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento estipulado na notificação extrajudicial de id. 178504279, ou seja, cinco dias úteis após o recebimento da missiva.
Assim, considerando que o recebimento da notificação ocorreu dia 17/10/2023 (id. 178504279 – p. 4), os consectários legais devem incidir a partir de 25/10/2023.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 4.700,00, devidamente atualizado pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de 25/10/2023, resolvendo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
08/03/2024 16:05
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:05
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
05/02/2024 18:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
05/02/2024 18:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/02/2024 02:15
Recebidos os autos
-
04/02/2024 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/12/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/11/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0765723-02.2023.8.07.0016
Gustavo Sena de Lima
Grupo Miranda LTDA
Advogado: Rafaela Sampaio de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 10:31
Processo nº 0724277-07.2023.8.07.0020
Prefeitura da Chacara 154
Edivaldo Alves da Silva
Advogado: Carmecy de Souza Villa Real
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 15:30
Processo nº 0739559-84.2019.8.07.0001
Kenia Tiberi Caldas
Neide Oliveira Tiberi Caldas
Advogado: Renata Malta Vilas Boas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2020 12:40
Processo nº 0745799-50.2023.8.07.0001
Caio Martins Chagas
Metropoles Midia e Comunicacao LTDA
Advogado: Mario Goncalves da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 14:11
Processo nº 0768943-08.2023.8.07.0016
Isis Laynne de Oliveira Machado
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Isis Laynne de Oliveira Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 17:57