TJDFT - 0767690-82.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 08:12
Baixa Definitiva
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30/09/2024 06:25
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TAISA MAGALHAES FREITAS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDRE PINHEIRO FRANCIMAT em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO NÃO APRESENTADOS NO PRAZO DE 48 HORAS.
ART. 1.007 DO CPC INAPLICÁVEL NO REGIME DA LEI 9.099/1995 RECURSO DESERTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O equívoco na indicação do nome do recurso (agravo instrumento) não impede o conhecimento como agravo interno, pois interposto tempestivamente nos autos em que foi proferida a decisão monocrática agravada, observando os critérios de admissibilidade do recurso adequado. 2.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado em razão da não apresentação da guia de recolhimento e do respectivo comprovante de pagamento do preparo.
Busca a agravante a aplicação do §2º do art. 1.007 do Código de Processo Civil – CPC que concede prazo adicional para complementação das custas e do preparo e cita precedentes dos Tribunais Estaduais que permite a correção da comprovação como mera irregularidade. 3.
Ainda que não se possa desprezar a aplicação supletiva de outros diplomas legais, é no manancial normativo dos Juizados que o julgador deve suprir as deficiências, as omissões e as lacunas da Lei 9.099/1995. 4.
Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. 5.
O art. 31, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais esclarece que implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso. 6.
O recolhimento das custas processuais não afasta a deserção se não foi também comprovado nos autos no prazo peremptório o recolhimento do preparo. 7.
Nos termos do Enunciado 168 do FONAJE, “não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015”. 8.
Se a recorrente juntou no prazo legal apenas a guia das custas e seu respectivo comprovante de pagamento, sem o preparo (guia e comprovante de recolhimento), deve ser mantida a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do recurso inominado pela deserção. 9.
Agravo interno conhecido e não provido. -
04/09/2024 16:03
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:44
Conhecido o recurso de ANDRE PINHEIRO FRANCIMAT - CPF: *19.***.*45-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/08/2024 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 16:56
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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02/08/2024 11:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de TAISA MAGALHAES FREITAS em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:46
Decorrido prazo de TAISA MAGALHAES FREITAS em 23/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:45
Juntada de entregue (ecarta)
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02/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
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28/06/2024 14:12
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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27/06/2024 23:52
Juntada de Petição de agravo
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06/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 18:42
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:42
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ANDRE PINHEIRO FRANCIMAT - CPF: *19.***.*45-68 (RECORRENTE)
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03/06/2024 16:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRE PINHEIRO FRANCIMAT em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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08/05/2024 23:51
Juntada de Petição de comprovante
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08/05/2024 10:27
Recebidos os autos
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08/05/2024 10:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRE PINHEIRO FRANCIMAT - CPF: *19.***.*45-68 (RECORRENTE).
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07/05/2024 13:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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07/05/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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06/05/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:15
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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26/04/2024 17:47
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 15:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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26/04/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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26/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:41
Recebidos os autos
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26/04/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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