TJDFT - 0749137-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749137-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN ALMEIDA MOREIRA REVEL: SANOS MED GESTAO EM SAUDE LTDA, FERNANDA MARIA DE SOUZA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo findo, cujo valor das custas finais, aferido pela Contadoria Judicial, não alcançou o montante de R$ 1.000,00 (mil reais).
O Provimento Geral da Corregedoria, em seu art. 100, prescreve que: "Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita." Ainda, o art. 101, do mesmo diploma normativo, dispõe que o feito poderá ser arquivado, com baixa na distribuição, após o transcurso in albis do prazo para o recolhimento das custas.
Confira-se: “Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. (Redação dada pelo Provimento 36, de 2019)”. (Destaques acrescidos).
Na hipótese, não há incidência do parágrafo terceiro, acima transcrito, tendo em vista que o importe alusivo às custas é inferior ao teto estabelecido, conforme cálculo elaborado pela Contadoria (id. 207878248).
Simultaneamente à normatividade administrativa interna do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, no seguintes termos: "Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." (Realce oportuno).
Ao se perquirir a natureza jurídica das custas e emolumentos judiciais, a conclusão é a de que são categorizadas como taxas, cobradas nos termos do art. 145 da Carta Magna e art. 79 do CTN.
Portanto, tal valor não é levado em consideração pela União para a inscrição na dívida ativa, de modo que a persecução deste juízo, para tal mister, não traria qualquer resultado útil.
Ante o exposto, determino o imediato arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:46
Determinado o arquivamento
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20/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/08/2024 14:00
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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16/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:26
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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16/08/2024 15:25
Expedição de Ofício.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA DE SOUZA RIBEIRO em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA MOREIRA em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de SANOS MED GESTAO EM SAUDE LTDA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749137-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN ALMEIDA MOREIRA REVEL: SANOS MED GESTAO EM SAUDE LTDA, FERNANDA MARIA DE SOUZA RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade com pedido de tutela antecipada proposta por RENAN FERREIRA DE ALMEIDA em desfavor de SANOS MED GESTÃO EM SAÚDE LTDA e de FERNANDA MARIA DE SOUZA RIBEIRO, partes qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora que passou a figurar no quadro societário da pessoa jurídica ré em 14/09/2021, em substituição à sócia LORENE LAIANE FERREIRA DA SILVA, passando assim a ser detentor do capital social na ordem de 50% (cinquenta por cento).
Entretanto houve a perda da affectio societatis, assim o demandante resolveu sair da sociedade.
Ocorre que o autor tentou resolver amigavelmente o impasse com a sócia ré por várias vezes, todavia, não obteve sucesso.
Por conta desses fatos, pugna pela dissolução parcial da sociedade com a retirada de seu nome dos quadros societários da empresa.
Recebida a emenda à inicial, id. 180189584.
Na decisão sob id. 180208360 foi deferida a tutela antecipada determinando a supressão do autor na condição de sócio da sociedade SANOS MED GESTÃO EM SAÚDE LTDA, CNPJ 37.***.***/0001-10, a partir de 13/07/2022.
Citações realizadas, conforme id’s. 182864535 e 182864537.
Decretado a revelia da rés, segundo decisão sob id. 188822360.
Sem outras provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para sentença. É o que de importante tinha a relatar.
Decido.
Trata-se de ação recebida pelo procedimento comum do art. 318 e seguintes do CPC, por meio da qual a parte autora requer a decretação de dissolução parcial da empresa com sua retirada do quadro societário.
O julgamento da lide exige a análise sobre os fatos relatados na petição inicial, especificamente a condição de sócio do autor e seu direito em exigir a dissolução da sociedade.
Citada, a parte ré não logrou apresentar contestação, no prazo legal.
Nessas condições, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344, do CPC.
Embora não se desconheça que a presunção de veracidade cogitada pelo texto legal é meramente relativa, verifico que o pedido se encontra devidamente instruído, corroborando as alegações da parte autora, notadamente no que tange à relação jurídica existente entre as partes.
No que tange à dissolução parcial, despiciendas maiores digressões, haja vista que a sócia demandada tomou plena ciência da intenção do autor/sócio em retirar da sociedade em 13/07/2022, malgrado a 6ª alteração contratual não tivesse sido efetiva perante a Junta Comercial.
Ademais, é sabido que o dissenso entre os sócios, ou seja, a ausência de affectio societatis, é motivo suficiente para a modificação estatutária da sociedade.
Logo, restou atendido o requisito legal previsto no art. 1.029 do CC, vejamos: Art. 1.029.
Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Inclusive, direito de recesso, ou seja, direito de se retirar da sociedade é faculdade que tem lastro constitucional, artigo 5º, XX da CF.
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; A apuração dos haveres deverá ser realizada em sede de liquidação, haja vista basear-se em balanço especial a ser elaborado quando do momento da retirada do sócio, a teor do art. 1.031 do CC: Art. 1.031.
Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. §1º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota. §2º A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.
A data base para dissolução parcial e consequente apuração de haveres o dia 13 de julho de 2022.
Outrossim, quanto aos atos de gestão, restou evidenciado nos autos que a Autora encontra-se afastada das atividades administrativas desde 13/07/2022.
Pois bem, se está longe do poder de mando, isto é, da gerência comercial, se não participa das decisões da gestão da empresa desde a mencionada época, não pode responder por atos que não praticou.
Assim, declaro sua responsabilidade perante terceiros e ao fisco quanto aos atos de gerência administrava da aludida empresa até a data de 13/07/2022.
Pelo narrado, apesar do reconhecimento da dissolução parcial da sociedade, excluindo, do quadro societário da empresa SANOS MED GESTÃO EM SAÚDE LTDA, o requerente RENAN FERREIRA DE ALMEIDA responde, no limite da constituição do seu capital social, pelas obrigações e desfruta daquilo que aferido pela empresa até a presente data; quanto à sua responsabilidade perante terceiros e ao Fisco referente à atividade empresarial, essa se encerra na data de 13/07/2022.
Sendo assim, e em face das razões expostas, ao julgar o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, confirmo a tutela antecipada deferida nos autos e ACOLHO os pedidos iniciais para EXCLUIR o requerente RENAN FERREIRA DE ALMEIDA, CPF nº *37.***.*07-28, da sociedade empresária SANOS MED GESTÃO EM SAÚDE LTDA, CNPJ nº 37.***.***/0001-10, cuja exclusão produzirá efeitos ex tunc desde 13 de julho de 2022 e, por fim, AUTORIZO a liquidação de haveres parciais nos moldes do art. 1.031 do Código Civil, podendo haver a ulterior nomeação, em fase subsequente, de liquidante às expensas das partes, caso persista o desajuste consensual de apuração de direitos e deveres referente à sócia retirante.
Ante a sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à Junta Comercial do Distrito Federal a fim de promover os ajustes societários referentes à empresa SANOS MED GESTÃO EM SAÚDE LTDA, CNPJ nº 37.***.***/0001-10, a partir de 13/07/2022, encaminhando cópia desta Sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:38
Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/04/2024 14:01
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:01
Outras decisões
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04/04/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA DE SOUZA RIBEIRO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de SANOS MED GESTAO EM SAUDE LTDA em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749137-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENAN ALMEIDA MOREIRA REQUERIDO: SANOS MED GESTAO EM SAUDE LTDA, FERNANDA MARIA DE SOUZA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citadas, as partes requeridas quedaram-se inertes.
Portanto, decreto-lhes a revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. À Secretaria para promover as anotações necessárias.
Intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, se tem outros meios de prova a produzir ou se chegaram a um acordo.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/03/2024 15:58
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:57
Decretada a revelia
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21/02/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/02/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA DE SOUZA RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de SANOS MED GESTAO EM SAUDE LTDA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/12/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/12/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 19:03
Juntada de Certidão
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04/12/2023 18:27
Expedição de Ofício.
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04/12/2023 13:52
Recebidos os autos
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04/12/2023 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/12/2023 11:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/11/2023 18:04
Recebidos os autos
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30/11/2023 18:04
Outras decisões
-
29/11/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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