TJDFT - 0701143-29.2024.8.07.0015
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
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22/04/2024 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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22/04/2024 19:44
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2024 17:35
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701143-29.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECONVINTE: MMATOS COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI - ME RECONVINDO: LAIS RODRIGUES SOARES, LUIS FELIPE MOREIRA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Forçoso reconhecer o equívoco na distribuição eletrônica, pois a parte autora pretende o processamento da ação em um dos Juizados Cíveis de Formosa - GO, domicílio da parte Ré.
E em razão da falta de previsão legal para o encaminhamento do processo ao juízo competente, a extinção do processo é medida que se impõe (no mesmo sentido: Acórdão n.797459, 20140110044888ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/06/2014, Publicado no DJE: 20/06/2014.
Pág.: 288).
Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no o art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art 55, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024. -
25/03/2024 14:31
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/03/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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25/03/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2024 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2024 16:27
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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19/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0701143-29.2024.8.07.0015 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECONVINTE: MMATOS COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI - ME RECONVINDO: LAIS RODRIGUES SOARES, LUIS FELIPE MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o artigo 4º inciso I da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu, salvo situações excepcionais (incisos II e III do artigo 4º), que não se configuram na hipótese dos autos.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 18 de março de 2024, às 14:43:28.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
18/03/2024 15:26
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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17/03/2024 06:03
Recebidos os autos
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17/03/2024 06:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/03/2024 00:00
Intimação
ÞVistos etc.
Trata-se de processo redistribuído.
Não há pedido de antecipação de tutela.
Encaminhem-se ao NUVIMEC para análise dos requisitos da inicial, bem como para, se for o caso, dar prosseguimento ao feito com a citação da outra parte e a designação da audiência de conciliação.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
11/03/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 20:13
Recebidos os autos
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11/03/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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11/03/2024 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:18
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:18
Deferido o pedido de MMATOS COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-96 (RECONVINTE).
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07/03/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/03/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:28
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 22:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/03/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/02/2024 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/02/2024 14:38
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:38
Declarada incompetência
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29/02/2024 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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28/02/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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