TJDFT - 0704511-43.2019.8.07.0008
1ª instância - Vara Criminal do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2025 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:52
Expedição de Ofício.
-
21/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 14:39
Juntada de carta de guia
-
20/03/2025 16:58
Expedição de Carta.
-
19/03/2025 18:04
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
18/03/2025 18:59
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal do Paranoá.
-
24/02/2025 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 15:07
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
11/09/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:45
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:04
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:04
Outras decisões
-
08/08/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
08/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 18:03
Mandado devolvido dependência
-
25/06/2024 05:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
11/06/2024 13:24
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:24
Outras decisões
-
10/06/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
10/06/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/05/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
14/05/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia para CONDENAR ALTAIR JÚNIOR ALVES DE ARAUJO pelo crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Atenta ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena.
A culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, é inerente ao tipo.
Quanto aos antecedentes, o réu era primário à época dos fatos (ID. 186782000).
Nada foi apurado neste processo contra a sua conduta social ou a sua personalidade.
O motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo.
As circunstâncias e consequências do crime e a circunstância relativa ao comportamento da vítima não devem ser valoradas contra o réu, ante a ausência de elementos que propiciem sua análise.
Assim sendo, considerando circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena não há circunstâncias agravantes a serem consideradas, incidindo a circunstância atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), todavia, nos termos da Súmula n.º 231 do STJ, deixo de proceder à atenuação tendo em vista que a pena-base já foi fixada no mínimo legal.
Na terceira fase não há causas de diminuição, devendo ser aplicada a majorante do art. 157, § 2º, inciso II, do CP (concurso de duas ou mais pessoas), por isso aumento a sanção em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa e FIXO A PENA, CONCRETA E DEFINITIVAMENTE, EM 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA.
Avalio o dia-multa no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente, a ser quantificado em sede de execução.
Fixo o REGIME SEMIABERTO para o cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do CP, e concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que o sentenciado não atende aos requisitos do art. 44 do Código Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de fixar valor a título de indenização mínima a que se refere o inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, pois a denúncia não traz qualquer pedido de indenização, o que impede a sua fixação pelo Juízo.
Não há bens apreendidos vinculados a este processo.
Condeno o réu ao pagamento das custas, consignando que eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução, no momento do cumprimento da pena.
Sentença registrada no PJE.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Caso não seja possível a intimação pessoal do sentenciado, considerando a intimação da Defesa, dar-se-á o réu por intimado na pessoa de seu Defensor, nos termos do art. 392, inciso II, do CPP.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e baixas necessárias determinadas nesta sentença, inclusive oficiando ao TRE/DF, e arquivem-se o feito.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
09/03/2024 07:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:41
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:41
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
16/02/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:09
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
26/11/2023 14:09
Recebidos os autos
-
26/11/2023 14:09
Outras decisões
-
06/11/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
06/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:33
Publicado Ata em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 15:30, Vara Criminal do Paranoá.
-
18/08/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 02:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 18:03
Expedição de Ofício.
-
23/06/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 15:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 15:30, Vara Criminal do Paranoá.
-
17/04/2022 17:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/04/2021 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2021 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2021 14:10
Recebidos os autos
-
16/03/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/03/2021 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2021 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2021 09:11
Mandado devolvido dependência
-
04/03/2021 16:53
Mandado devolvido dependência
-
02/03/2021 15:23
Mandado devolvido dependência
-
01/03/2021 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2021 12:18
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 12:16
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 12:14
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 16:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/02/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 14:32
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 14:40
Recebidos os autos
-
05/02/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/02/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 03:28
Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2020 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2020 13:14
Expedição de Mandado.
-
28/09/2020 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2020 06:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/02/2020 10:36
Juntada de Petição de manifestação;
-
04/02/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
08/12/2019 17:34
Juntada de Petição de Cota;
-
21/11/2019 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 18:02
Expedição de Certidão.
-
21/11/2019 18:02
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2019 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2019 14:09
Juntada de Petição de Cota;
-
23/10/2019 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 18:18
Expedição de Certidão.
-
23/10/2019 18:18
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 17:33
Expedição de Mandado.
-
17/10/2019 17:33
Juntada de mandado
-
17/10/2019 17:27
Expedição de Certidão.
-
17/10/2019 17:27
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 17:54
Recebidos os autos
-
04/10/2019 17:54
Recebida a denúncia
-
04/10/2019 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/10/2019 13:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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