TJDFT - 0702164-76.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 18:29
Juntada de Certidão
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22/10/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 19:35
Expedição de Ofício.
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21/10/2024 12:17
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:16
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ITHALO SOARES LISBOA em 18/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702164-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYKON DOUGLAS ALVES LIMA EXECUTADO: ITHALO SOARES LISBOA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada intimada para se manifestar acerca do bloqueio de ativos financeiros, realizado por meio do sistema SISBAJUD de ID 212154712, no valor de R$ 892,59 (oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos), deixou transcorrer in albis o prazo para se insurgir quanto ao bloqueio online.
Assim, CONVERTO a aludida indisponibilidade em penhora, PROCEDO à solicitação de transferência da referida quantia para conta judicial vinculada a esta serventia. (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC/2015), quantia que, por consequência, deverá ser liberada em favor da parte credora como pagamento do débito.
Registre-se que tal importância se revela suficiente para a liquidação integral do débito.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte credora ao ID 213252195.
Comprovada a transferência da quantia paga ao credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
03/10/2024 15:57
Recebidos os autos
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03/10/2024 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/10/2024 15:26
Decorrido prazo de ITHALO SOARES LISBOA - CPF: *63.***.*45-07 (EXECUTADO) em 02/10/2024.
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03/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ITHALO SOARES LISBOA em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 18:13
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/09/2024 17:02
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:02
Deferido em parte o pedido de MAYKON DOUGLAS ALVES LIMA - CPF: *51.***.*09-72 (EXEQUENTE)
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04/09/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/09/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702164-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYKON DOUGLAS ALVES LIMA EXECUTADO: ITHALO SOARES LISBOA DESPACHO As tentativas de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, ITHALO SOARES LISBOA, restaram infrutíferas, conforme se observa das respostas às ordens judiciais de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexadas ao processo.
No que se refere ao pedido subsidiário formulado pelo exequente, na petição de ID 206262710, de emissão de "certidão detalhada" acerca das eventuais restrições encontradas gravadas nos veículo da pesquisa RENAJUD de ID 206148075, ao argumento de que não teria localizado as referidas restrições em pesquisa realizada junto ao SENATRAN (ID 206262711 e ID 206262712), verifica-se da pesquisa completa realizada por este Juízo, nesta data, junto ao RENAJUD (via SERPRO e via CNJ), que a restrição judicial, citada no Despacho de ID 206148072, era referente apenas à motocicleta HONDA/CG 160 FAN, PLACA REH7G18 (que não mais se encontra em nome do executado), incluída pela Segunda Vara Cível de Ceilândia em 23/11/2021 e excluída em 17/01/2022.
Contudo, ambos os veículos possuíam restrição de alienação fiduciária gravada, o que, por si só, inviabiliza suas penhoras.
Ademais, as referidas restrições de alienação fiduciária também constam estampadas nos documentos apresentados pelo exequente de ID 206262711 e ID 206262712, razão pela qual mantenho incólume o Despacho de ID 206148072 por seus próprios fundamentos.
Desse modo, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
27/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/08/2024 20:16
Recebidos os autos
-
02/08/2024 20:16
Deferido o pedido de MAYKON DOUGLAS ALVES LIMA - CPF: *51.***.*09-72 (EXEQUENTE).
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02/08/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 17:13
Recebidos os autos
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01/08/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/07/2024 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2024 11:53
Decorrido prazo de ITHALO SOARES LISBOA - CPF: *63.***.*45-07 (EXECUTADO) em 24/07/2024.
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25/07/2024 05:54
Decorrido prazo de ITHALO SOARES LISBOA em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 16:33
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 19:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2024 19:06
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:06
Deferido o pedido de MAYKON DOUGLAS ALVES LIMA - CPF: *51.***.*09-72 (REQUERENTE).
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14/06/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/06/2024 17:18
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 06:40
Decorrido prazo de MAYKON DOUGLAS ALVES LIMA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:08
Decorrido prazo de ITHALO SOARES LISBOA em 13/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:11
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 16:08
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 20:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/05/2024 18:27
Recebidos os autos
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17/05/2024 18:27
Deferido o pedido de MAYKON DOUGLAS ALVES LIMA - CPF: *51.***.*09-72 (REQUERENTE).
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15/05/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/05/2024 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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15/05/2024 14:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 02:38
Recebidos os autos
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14/05/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/04/2024 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/03/2024 19:51
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:51
Deferido o pedido de MAYKON DOUGLAS ALVES LIMA - CPF: *51.***.*09-72 (REQUERENTE).
-
18/03/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702164-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYKON DOUGLAS ALVES LIMA REU: ITHALO SOARES LISBOA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da proximidade da data anteriormente marcada, cancelei a Sessão de Conciliação do dia 15/03/2024 às 14h00.
De ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte autora do referido cancelamento, bem como para que indique o atual endereço da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Vindo o endereço, designe-se nova data para a realização da Sessão de Conciliação, intimando-se a parte autora, por meio do diário eletrônico, e citando-se e intimando-se a parte requerida.
Após, aguarde-se a solenidade designada. -
08/03/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2024 15:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2024 17:27
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 18:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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