TJDFT - 0749736-05.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/05/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 14:00
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de SUELI ROVERE REIS em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749736-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI ROVERE REIS REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença, ao argumento de que há erro material.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Razão assiste à autora, uma vez que há erro material no dispositivo da sentença sob o id. 188783420, tendo em vista que a escrita do percentual por extenso diverge do valor numérico.
Nesse sentido, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para sanar o erro material contido na sentença.
Onde se lê: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SUELI ROVERE REIS em face de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, partes qualificadas nos autos, para fins de: a) DETERMINAR à requerida que promova a revisão do benefício de aposentadoria complementar devido à autora, a fim de que a suplementação se dê no mesmo percentual assegurado aos beneficiários do sexo masculino (87,5% - oitenta e três por cento), afastando-se a indevida distinção;" Leia-se: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SUELI ROVERE REIS em face de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, partes qualificadas nos autos, para fins de: a) DETERMINAR à requerida que promova a revisão do benefício de aposentadoria complementar devido à autora, a fim de que a suplementação se dê no mesmo percentual assegurado aos beneficiários do sexo masculino (87,5% - oitenta e sete e meio por cento), afastando-se a indevida distinção;" Os demais termos da sentença permanecem inalterados.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/03/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SUELI ROVERE REIS em face de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, partes qualificadas nos autos, para fins de: a) DETERMINAR à requerida que promova a revisão do benefício de aposentadoria complementar devido à autora, a fim de que a suplementação se dê no mesmo percentual assegurado aos beneficiários do sexo masculino (87,5% - oitenta e três por cento), afastando-se a indevida distinção; b) CONDENAR a requerida ao pagamento da diferença, a partir de 31/12/2017, em favor da autora, com correção monetária pelo INPC, desde a data do vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e as vincendas até a efetiva implementação em folha de pagamento.
Por força da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. -
05/03/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
05/03/2024 12:48
Recebidos os autos
-
05/03/2024 12:48
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
26/02/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2024 16:18
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/01/2024 14:05
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:05
Outras decisões
-
05/12/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/12/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 17:52
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
05/09/2023 12:52
Recebidos os autos
-
05/09/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/09/2023 13:07
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/07/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:31
Decorrido prazo de SUELI ROVERE REIS em 25/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 11:45
Recebidos os autos
-
30/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:45
Outras decisões
-
13/06/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/06/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 23:27
Recebidos os autos
-
19/05/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 23:27
Outras decisões
-
16/05/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/05/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 22:00
Recebidos os autos
-
27/04/2023 22:00
Outras decisões
-
20/04/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/04/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 15:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/03/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 09:56
Recebidos os autos
-
22/03/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:56
Decretada a revelia
-
18/03/2023 01:20
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/03/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 08:11
Recebidos os autos
-
11/02/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 08:11
Outras decisões
-
10/02/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/01/2023 13:42
Recebidos os autos
-
06/01/2023 13:42
Decisão interlocutória - recebido
-
02/01/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/12/2022 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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