TJDFT - 0709051-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 03:33
Decorrido prazo de SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 11:11
Recebidos os autos
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13/05/2024 11:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/05/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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10/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 18:51
Recebidos os autos
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06/05/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 03:09
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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02/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:00
Intimação
- DISPOSITIVO A guisa do quadro acima, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para decretar a rescisão do contrato locatício firmado entre as partes, tendo como objeto o imóvel descrito na inicial, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8245/91.
Fixo o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária, contados da intimação pessoal da locatária e/ou eventuais sublocatários, sob pena de despejo compulsório (§ 1º, letra “b” do art. 63 da Lei 8.245/91).
Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado, pagas as custas processuais e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença eletronicamente registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
30/04/2024 16:29
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:29
Julgado procedente o pedido
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25/04/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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25/04/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 12:52
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 05:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709051-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ANTONIO DA COSTA CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: PATRIMOB ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA (CPF: 16.***.***/0001-79); Nome: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA Endereço: CLN 105 Bloco D, LOJA 13 E 17, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70734-540 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
CITE-SE o requerido, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial.
A defesa deverá ser apresentada por advogado.
DOU FORÇA DE MANDADO A PRESENTE DECISÃO.
No prazo de resposta de 15 (quinze) dias, poderá a requerida evitar a rescisão do contrato de locação, se efetuado o pagamento atualizado do débito, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente 18ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, sala 502, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 189488787 Petição Inicial Petição Inicial 24031115525453300000173366174 189512153 Ação de Despejo Outros Documentos 24031115525475200000173385554 189508584 Doc. 02- Procuração- administradora Procuração/Substabelecimento 24031115525506800000173385537 189499815 Doc. 01- Procuração- advogada_compressed Procuração/Substabelecimento 24031115525533700000173373333 189506174 Doc. 03- Contrato Social (PATRIMOB) Contrato social 24031115525595700000173380132 189508574 Doc. 04- Contrato de locação comercial_compressed-2 Contrato 24031115525631200000173382629 189506182 Doc. 05- Planilha atualizada TJDFT Documento de Comprovação 24031115525680900000173382590 189506184 Doc. 05.a- Cond. loja 13 janeiro Documento de Comprovação 24031115525720300000173382592 189506185 Doc. 05.b- Cond. loja 13 fevereiro Documento de Comprovação 24031115525762100000173382593 189506189 Doc. 5.c- Cond loja 17 janeiro Documento de Comprovação 24031115525791100000173382597 189506187 Doc. 05.d- Cond. loja 17 fevereiro Documento de Comprovação 24031115525833400000173382595 189506192 GuiaInicial0101862483- Ação de Despejo Guia 24031115525856100000173382599 189506193 Comprovante de pagamento- custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 24031115525908000000173382600 -
12/03/2024 10:19
Recebidos os autos
-
12/03/2024 10:19
Outras decisões
-
11/03/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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