TJDFT - 0707714-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 22:08
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 22:06
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de NILVA SALETE ROSA NARDUCI em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 17:53
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:53
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/11/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:11
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:11
Outras decisões
-
25/10/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/10/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707714-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILVA SALETE ROSA NARDUCI REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para manifestar acerca do laudo pericial, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
30/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 21:34
Juntada de Petição de laudo
-
24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707714-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILVA SALETE ROSA NARDUCI REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em nova oportunidade, intime-se o perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o laudo pericial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:34
Outras decisões
-
16/09/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDRE PORFIRIO DE ALMEIDA em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707714-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILVA SALETE ROSA NARDUCI REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, reitero a intimação de ID 206308853 para que, no prazo de 5 (cinco) dias, o perito finalize a perícia e apresente o laudo.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
03/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDRE PORFIRIO DE ALMEIDA em 02/09/2024 23:59.
-
02/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707714-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILVA SALETE ROSA NARDUCI REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem, às partes para ciência e manifestação acerca da petição Id. 203573240, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
22/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de NILVA SALETE ROSA NARDUCI em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:39
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707714-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILVA SALETE ROSA NARDUCI REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da petição do perito ID 203573240, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
10/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707714-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILVA SALETE ROSA NARDUCI REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se ação intentada por NILVA SALETE ROSA NARDUCI em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas.
Afirma, em síntese, que o Banco do Brasil não aplicou, ao longo de anos, a devida correção dos valores inerentes ao PASEP do(a) peticionário(a).
Apresenta pedido, a respeito, no importe de R$ 112.639,58 (cento e doze mil, seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos).
O Banco do Brasil ofertou contestação, id. 188393281, com objeções processuais: - prejudicial de prescrição; - ilegitimidade passiva; - impugnação à gratuidade de justiça.
Os autos tramitaram regularmente na Justiça Federal, quando a decisão sob o id.188393284 decretou a ilegitimidade da União para integrar o polo passivo da demanda e declinou da competência para o juízo comum do Distrito Federal.
DECIDO.
Saneamento do feito.
Analiso as teses preliminares.
PRESCRIÇÃO Suscita a parte requerida a ocorrência de prescrição, com a aplicação do prazo quinquenal.
O prazo é decenal, conforme se observa do aresto, elucidativo, a seguir ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
BANCO DO BRASIL S.A.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIMENTO.
TEMA 1150 DO STJ.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A matéria discutida na presente demanda foi decidida pelo colendo STJ no julgamento do REsp. 1895936 em sede de recurso repetitivo (Tema 1150), tendo sido firmada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 2.
Como se viu, o Banco do Brasil S.A. tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que se discute "a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep". 3.
Recurso provido. (Acórdão 1806942, 07202447020198070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJE: 6/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" DESACOLHO tal intento.
ILEGITIMIDADE PASSIVA O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, fixou a tese de que: “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” Desta feita, correta a indicação do réu no polo passivo, razão pela qual, REJEITO a preliminar indicada.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA É ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmem a declaração de necessidade do postulante do benefício.
Com efeito, em que pese a alegação da parte ré quanto à ausência de comprovação da miserabilidade jurídica, não há elementos que apontem que a requerente percebe valores excessivos.
Assim, o benefício deve ser mantido.
Nesse passo, FIXO, como ponto controvertido, a correta ou incorreta atualização dos montantes vertidos para a conta PASEP da parte requerente.
Por se tratar de assunto técnico, de cunho pericial, prova específica se faz necessária.
Ante a controvérsia instaurada quanto aos cálculos, autorizo a produção de prova pericial - CONTÁBIL, custeada pela parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, uma vez que, em contestação, apresenta discordância em relação aos cálculos apresentados.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) houve algum rendimento, definido pelo Conselho Diretor do Programa, que não tenha sido aplicado pelo Banco do Brasil na correção dos valores da conta da parte autora, vinculada ao PASEP? b) até a data do saque pelo beneficiário, houve saques anteriores indevidos ou desfalques na conta? c) o saldo existente na conta, na data do levantamento, corresponde ao que era devido, considerando os normativos que regulam a matéria e a necessidade de atualização monetária no decurso do tempo? Designo, como perito do Juízo, ANDRÉ PORFÍRIO DE ALMEIDA, CPF *34.***.*24-04, telefone (61) 98338-2395, com endereço eletrônico: [email protected], o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais.
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverão apresentar outros documentos que reputem pertinentes, no que tange ao objeto da prova pericial.
Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte que requereu a prova para fins de pronunciamento.
Havendo anuência, deverá efetuar o depósito judicial, no prazo de 10 dias, após a intimação, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.
O trabalho pericial só deverá ser iniciado após o pagamento dos honorários.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/03/2024 18:40
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:39
Outras decisões
-
01/03/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/03/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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