TJDFT - 0702807-25.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 14:44
Transitado em Julgado em 06/07/2024
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06/07/2024 04:21
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS JANUARIO em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 04:47
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 09:22
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:22
Julgado procedente o pedido
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05/06/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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05/06/2024 09:19
Recebidos os autos
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05/06/2024 09:19
Outras decisões
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04/06/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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04/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0702807-25.2024.8.07.0006 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS JANUARIO INVENTARIADO(A): ANA LUCIA RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro requerimento de ID 197878128, porquanto o esboço a ser apresentado é bastante simples, não se justificando prazo tão elastecido.
Ademais, não há que falar em "partilha amigável", visto que a requerente é herdeira única.
Fica a inventariante, outrossim, exortada a regularizar a situação tributária do espólio, consoante manifestação do DF de ID 196187406.
Prazo derradeiro de dez dias, sob pena de remoção.
Intime-se.
Sobradinho - DF, 28 de maio de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
28/05/2024 08:57
Recebidos os autos
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28/05/2024 08:57
Indeferido o pedido de JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS JANUARIO - CPF: *33.***.*51-04 (INVENTARIANTE)
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23/05/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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23/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:30
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS JANUARIO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS JANUARIO em 22/05/2024 23:59.
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09/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 10:11
Recebidos os autos
-
06/05/2024 10:11
Outras decisões
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02/05/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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30/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 16:40
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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25/04/2024 21:12
Recebidos os autos
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25/04/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 21:12
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS JANUARIO - CPF: *33.***.*51-04 (REQUERENTE).
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25/04/2024 21:12
Recebida a emenda à inicial
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09/04/2024 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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09/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:11
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS JANUARIO em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0702807-25.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS JANUARIO INVENTARIADO(A): ANA LUCIA RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: 1) fundamentar adequadamente o pedido de justiça gratuita (art. 99, §2º, do CPC).
A requerente tem profissão qualificada (nutricionista) e está assistida por advogado particular, fatores que, em tese, repelem a benesse processual.
Assim, a requerente deverá esclarecer suas rendas e patrimônio.
Alternativamente, faculta-se o recolhimento das custas judiciais desde logo; 2) juntar: 2.1) certidão negativa de débitos do DF relativa a eventual imóvel deixado pela falecida; 2.2) certidão negativa de testamento (http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/); 2.3) certidão negativa de débitos e da Dívida Ativa do DF em nome da inventariada; 2.4) certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União em nome da inventariada; 2.5) certidões negativas de ações cíveis (TJDFT e TRF 1ª Região) e trabalhistas (TRT 10ª Região e TST) em nome da inventariada; 3) arrolar desde já os bens.
Prazo de quinze dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Intimem-se. À Secretaria: ajuste-se cadastro processual (classe: para arrolamento comum; endereço da requerente: constou equivocadamente o endereço do escritório do patrono da requerente).
Sobradinho - DF, 11 de março de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
11/03/2024 13:44
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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11/03/2024 09:00
Recebidos os autos
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11/03/2024 09:00
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2024 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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01/03/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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