TJDFT - 0774165-54.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:40
Decorrido prazo de CELIA AUGUSTA MARIANO em 15/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/09/2025 18:37
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2025 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de CELIA AUGUSTA MARIANO em 26/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:18
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:18
Outras decisões
-
04/08/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0774165-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) EXEQUENTE: CELIA AUGUSTA MARIANO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que, embora devidamente intimado, o Distrito Federal não se manifestou, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 11:18:52.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
18/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:27
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:27
Outras decisões
-
15/07/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CELIA AUGUSTA MARIANO em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 16:29
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:29
Outras decisões
-
27/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de CELIA AUGUSTA MARIANO em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de CELIA AUGUSTA MARIANO em 11/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 14:33
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:33
Outras decisões
-
21/03/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 09:57
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:44
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
28/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0774165-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) EXEQUENTE: CELIA AUGUSTA MARIANO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 09:51:38.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
26/08/2024 01:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2024 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/08/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 22:09
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 22:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0774165-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) EXEQUENTE: CELIA AUGUSTA MARIANO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Verifica-se que houve o transcurso do prazo de pagamento voluntário da RPV, sem que o executado tenha cumprido a obrigação, pelo que determino sequestro de verbas públicas, com fulcro no art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/09.
Antes de proceder ao sequestro, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor atualizado da dívida, retenções tributárias e demais encargos eventualmente incidentes.
Tudo feito, encaminhem-se os autos para a efetivação do bloqueio judicial via Sisbajud.
Em havendo sucesso na diligência, intime-se o executado a respeito do bloqueio, a fim de oportunizar eventual impugnação, no prazo de 5 dias, conforme art. 854, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, expeça-se o alvará de levantamento, sendo facultado a parte exequente que desde já apresente ou atualize seus dados bancários.
Tudo feito e não havendo outros requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 18:47:24.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
24/07/2024 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/07/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:47
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:09
Outras decisões
-
11/04/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/04/2024 18:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
-
11/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:04
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
11/04/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de CELIA AUGUSTA MARIANO em 01/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0774165-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CELIA AUGUSTA MARIANO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA CELIA AUGUSTA MARIANO ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos a acertos financeiros decorrentes de exercícios findos.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da prejudicial.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição.
Conforme disciplina o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora para o reconhecimento ou o pagamento da dívida considerada líquida nas repartições encarregadas de apurá-la.
No caso dos autos, o reconhecimento da dívida ocorreu apenas em 22/01/2024, não tendo transcorrido prazo da prescrição.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pelo Distrito Federal.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de débito reconhecido administrativamente pelo réu.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica o documento de ID 189177551.
Assim, o réu reconheceu o direito da parte requerente e não houve o pagamento dos valores.
Nesse contexto e com fundamento na presunção de veracidade e legitimidade das informações prestadas pela Administração Pública, o pedido merece prosperar.
Há de se prezar pela prevalência da legalidade na atuação da Administração Pública, bem como pela coerência dos atos administrativos.
Não pode o ente público admitir que não efetuou o pagamento devido aos seus servidores e, em total contradição, recusar-se a efetuar o adimplemento das verbas já objeto de reconhecimento administrativo.
O pagamento não só impede o enriquecimento ilícito da Administração, que se valeu da prestação de serviços de seus servidores, como também confere prestígio e legitimidade aos atos administrativos, uma vez que torna efetivo o reconhecimento da dívida feito pelo ente público.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 3.863,99 (três mil, oitocentos e sessenta e três reais e noventa e nove centavos), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
13/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:54
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:54
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2024 10:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
07/03/2024 18:07
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:41
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:41
Outras decisões
-
19/12/2023 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/12/2023 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2023 13:34
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:34
Outras decisões
-
18/12/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
15/12/2023 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707464-81.2018.8.07.0018
Distrito Federal
Maria Jesus Dias de Holanda Neris
Advogado: Leidiane Denise Pierote Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2018 12:40
Processo nº 0702855-81.2024.8.07.0006
Felipe Tiago Gomes Sobrinho
Elias de Almeida Gomes
Advogado: Carlos Eduardo Machado Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2024 17:23
Processo nº 0714204-38.2020.8.07.0001
Catia Haddad
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rubem Mauro Silva Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2020 19:06
Processo nº 0708289-86.2022.8.07.0017
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Fernando Moraes Ferreira
Advogado: Karyni de Souza Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2022 17:31
Processo nº 0701253-19.2024.8.07.0018
Maria Lusiane Coelho Goncalves
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 17:03