TJDFT - 0712158-20.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 11:54
Baixa Definitiva
-
13/10/2024 21:26
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 06:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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06/09/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇAS DE PENSÃO VITALÍCIA.
DÉBITOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE COMO DEVIDOS.
DEMANDA QUE VERSA SOBRE INTERESSE DE INCAPAZ.
EXORDIAL INDEFERIDA POR INÉPCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE SENTENCIAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA.
ARTS. 178 E 279 DO CPC.
PREJUÍZO DEMONSTRADO.
NULIDADE ABSOLUTA. 1.
O Ministério Público deve ser intimado para intervir, na condição de fiscal da ordem jurídica, nos processos que envolvam interesses de pessoa incapaz, sob pena de nulidade, consoante os artigos 178, inciso II, c/c 279, caput e § 2º, ambos do Código de Processo Civil. 2.
A ausência de intimação do órgão ministerial para intervir em processo no qual figura pessoa incapaz restringe o exercício das funções institucionais e, por conseguinte, acarreta a nulidade absoluta de todos os atos praticados a partir do momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado, conforme determina o artigo 279, §1º do código processual. 3.
A ausência da intimação do Parquet, com a consequente prolação de sentença que contraria interesse patrimonial da parte incapaz, caracteriza prejuízo concreto que autoriza a cassação da sentença. 3.1.
A intervenção do Ministério Público em grau recursal é insuficiente, por si só, para afastar a referida nulidade, sobretudo diante do manifesto prejuízo demonstrado. 4.
Preliminar ministerial de nulidade sentencial acolhida.
Sentença cassada.
Apelo prejudicado. -
19/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:25
Prejudicado o recurso
-
24/07/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/07/2024 18:36
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
13/07/2024 20:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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04/07/2024 19:13
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
28/06/2024 15:15
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/06/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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