TJDFT - 0709207-70.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 14:53
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 12:40
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/09/2024 23:59.
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26/08/2024 13:05
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Arcará a parte autora com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A cobrança das despesas processuais fica condicionada ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se, intimem-se. -
12/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:57
Julgado improcedente o pedido
-
09/08/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/07/2024 15:14
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 04:10
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:31
Decorrido prazo de JOAO CARLOS GOMES DE JESUS em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 14:58
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:57
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO CARLOS GOMES DE JESUS - CPF: *48.***.*09-85 (AUTOR).
-
23/05/2024 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/04/2024 09:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709207-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS GOMES DE JESUS REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Compulsando os autos observo que a procuração foi “assinada digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Dito isso, venha aos autos nova procuração assinada fisicamente ou, se eletrônica, que atenda às exigências acima expostas.
Deverá, na oportunidade: a) Juntar aos autos as faturas do cartão de crédito (ou justificar a impossibilidade de sua obtenção junto ao réu). b) Comprovar o valor recebido em decorrência do negócio, mediante juntada de seus extratos bancários relativos ao período da contratação.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
04/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/04/2024 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2024 10:25
Recebidos os autos
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02/04/2024 10:25
Declarada incompetência
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01/04/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação (4703) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0709207-70.2024.8.07.0001 REQUERENTE: JOAO CARLOS GOMES DE JESUS REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO Antes de receber a inicial, à parte autora para explicitar o porquê do ajuizamento da presente ação perante esta Circunscrição Judiciária, levando-se em conta que, pelo o que narra a inicial, reside em Planaltina/DF e está acionando instituição financeira sediada em São Paulo.
Não se ignora o direito de facilitação à defesa que o Código de Defesa do Consumidor confere aos consumidores (art. 6º, VIII).
Contudo, tal não pode ser confundido com uma carta branca para a escolha do foro onde o/a consumidor/a irá propor sua ação judicial, sob pena de burla do princípio constitucional do juiz natural (Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIII).
Assim, ainda que se possa inferir de alguns locais, como o de residência ou de trabalho do consumidor, por exemplo, que o mesmo lhe facilite a defesa de direitos, quando não for possível tal inferência, deve o/a consumidor/a ser instado a assim fazer.
Disto convencida, oportunizo emenda à inicial para que a parte autora justifique de que forma a presente Circunscrição Judiciária facilita a ela a defesa de seus direitos ou, alternativamente, requeira o encaminhamento da ação judicial a outro Juízo que não seja aleatório.
Brasília, 13/03/2024 10:13.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito -
13/03/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 10:14
Recebidos os autos
-
13/03/2024 10:14
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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