TJDFT - 0709202-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 23:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 17:55
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 17:13
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2025 02:43
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/01/2025 13:26
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:42
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 13:00
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/11/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 14:29
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:29
Outras decisões
-
18/10/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/10/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2024 09:03
Recebidos os autos
-
25/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/09/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 07:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Interpretação / Revisão de Contrato (7770) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0709202-48.2024.8.07.0001 REQUERENTE: ANDERSON SILVA MARQUES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão Interlocutória A decisão ID 202574971 intimou o BRB a voltar a descontar o empréstimo habitacional na conta bancária do devedor, em razão da reforma da decisão ID 191655331 pela Segunda Instância, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao tempo em que autorizou o autor a efetuar o depósito judicial das parcelas até o cumprimento da obrigação de fazer.
O autor vem reiterando a informação de descumprimento da obrigação de fazer imposta.
Em resposta, o BRB se manifestou nos termos da petição ID 208801249.
Diante do exposto, antes de apreciar o alegado descumprimento da obrigação de fazer, à secretaria para que junte o extrato da conta judicial e expeça alvará de levantamento dos valores depositados nos autos, em favor do Banco de Brasília.
Feito, intime-se o réu para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, recibo de quitação referentes às parcelas em questão.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 11:29
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:29
Outras decisões
-
07/09/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/08/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2024 13:16
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 00:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/07/2024 11:48
Recebidos os autos
-
18/07/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/07/2024 12:26
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Interpretação / Revisão de Contrato (7770) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0709202-48.2024.8.07.0001 REQUERENTE: ANDERSON SILVA MARQUES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão Interlocutória Decido sobre a petição ID 195937256.
O autor informa, pela segunda vez nos autos, a dificuldade que vem tendo para pagar o financiamento imobiliário que detém com o BRB.
Nada justifica que o BRB não forneça ao autor o boleto ou outro meio para pagar o financiamento imobiliário do imóvel que o autor reside com sua família.
Cabe anotar que a decisão de tutela de urgência que este Juízo havia proferido, determinando a suspensão dos débitos automáticos da conta corrente do autor, foi reformada pela Segunda Instância.
Intimo, pois, o BRB a voltar a descontar automaticamente da conta corrente do autor a parcela de seu financiamento imobiliário ou fornecer a ele o devido boleto, sob pena de vir a responder por multa que ora fixo em R$ 5.000,00 por mês em que não disponibilizado o pagamento do financiamento ao autor, de uma forma ou de outra como acima citado.
Intimo o BRB também a vir aos autos levantar o valor depositado pelo autor, referente ao financiamento imobiliário de que aqui se fala, dando plena quitação ao autor em relação ao respectivo mês.
Autorizo o autor, por fim, em última hipótese, a continuar a fazer o pagamento das prestações via depósito nos autos, no caso do BRB não cumprir com a obrigação de fazer ora lhe imposta.
Intimem-se.
Ao autor para oferecer réplica às duas contestações apresentadas.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:29
Outras decisões
-
21/06/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/06/2024 12:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/06/2024 11:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 07:51
Recebidos os autos
-
18/04/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 07:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO DE BRASILIA BRB em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2024 16:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
01/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/03/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 09:49
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709202-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON SILVA MARQUES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DE BRASILIA BRB CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERÊNCIA (REALIZADA PELA VARA) De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, fica DESIGNADO o dia 01/04/2024, às 16h30min, para Audiência de Conciliação (videoconferência), que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo Microsoft TEAMS, SOB A CONDUÇÃO DESTE JUÍZO.
O acesso deverá ser realizado de qualquer ambiente particular por celular, computador ou tablet.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA e da RÉ cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação.
Ficam intimados da audiência, através desta certidão, os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT.
Expeça-se mandado de citação e intimação dos requeridos.
Para acesso à sessão virtual segue o LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Audiencia6VC ADVERTÊNCIAS AOS PARTICIPANTES: 1 - É necessário estar presente PESSOALMENTE, por meio de celular, computador ou tablet e através do aplicativo Microsoft TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos.
Alertamos que o participante não poderá deixar de acessar pessoalmente o aplicativo.
O aparelho deve ter câmera e microfone, além de acesso à internet.
A sessão ficará disponível 15 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones.
Os participantes deverão estar conectados no início da audiência, mesmo que atrase.
Neste caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior. 2 - Deve ser realizada a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams em celular (iOS ou Android), tablet, notebook ou computador para participação na audiência.
O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo.
No site do TJDFT (www.tjdft.jus.br) foram disponibilizados tutoriais, normativos e respostas às perguntas mais frequentes na aba INSTITUCIONAL > AUDIÊNCIAS E SESSÕES TELEPRESENCIAIS, que também podem ser acessados pelo link: https://www.tjdft.jus.br/institucional/audiencias-e-sessoes-telepresenciais 3 - Antes da ocasião da audiência, devem ser testadas câmera e microfone do aparelho, se há conexão com internet, bem como verificada se a bateria está carregada ou ligada a uma fonte de energia; 4 - Caso a parte não possua acesso à internet de qualidade ou tenha dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização da videoconferência, deverá trazer essas informações aos autos através de seu advogado/Defensor constituído, em até 10 dias da data da audiência. 5 - Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code abaixo, e siga as instruções.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/03/2024 08:27
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 08:22
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 16:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
19/03/2024 15:40
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:40
Deferido o pedido de ANDERSON SILVA MARQUES - CPF: *28.***.*56-68 (REQUERENTE).
-
19/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/03/2024 11:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Interpretação / Revisão de Contrato (7770) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0709202-48.2024.8.07.0001 REQUERENTE: ANDERSON SILVA MARQUES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DE BRASILIA BRB Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Defiro a gratuidade de justiça, a qual, no caso de superendividamentos como o do autor, é de imprescindindibilidade óbvia para o acesso à justiça.
Decido sobre o pedido de tutela de urgência.
O autor, Policial Militar do DF, alegando e comprovando total sufocamento financeiro, pede a limitação do pagamento de empréstimos que contraiu com o BRB e o Banco do Brasil a 30% de sua renda mensal.
Os empréstimos são pagos via consignado em contracheque e via débito automático em conta corrente.
Não há respaldo legal para se limitar os débitos automáticos em conta corrente oriundos de empréstimos, vide o Tema 1085 do STJ, o qual, no entanto, permite que seja determinada a cessação dos débitos diante da revogação do correntista da permissão de desconto automático, o que, no entanto, não foi requerido pelo autor nesta ação. É bem verdade que o desconto consignado no contracheque do autor poderia sofrer, sim, limitação.
Contudo, o único consignado que há - de R$ 3.531,70, do Banco do Brasil - não ultrapassa o limite de 30% dos rendimentos do autor a que está jungido.
O limite de 30% se extrai da Lei n. 14.131/2021, que faz menção expressa no art. 1º, parágrafo único, II, ao militares dos Estados e do Distrito Federal.
De acordo com referida lei, o percentual máximo de consignação para contratos posteriores a 31/12/2021 é de 35%, dos quais 5% pode ser destinado exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.
A base de cálculo para a incidência do limite é o salário bruto do militar menos o que paga a título de Imposto de Renda e Previdência.
No caso do autor, de acordo com o que consta de seu contracheque referente ao mês de outubro/23 (descartei dezembro e novemb/23 por, aparentamente, deterem verbas extras), ID 189630794, seu salário bruto é de R$ 16.829,36.
Descontado o IR (R$ 1.439,46) e a Previdência Social (R$ 1.263,86 + 180,55), a base de cálculo do autor para verificação da incidência do limite de 30% é de R$ 13.945,49.
A prestação do Banco do Brasil, sendo de R$ 3.531,70 representa 25,32%, não atingindo o limite de 30%.
Assim sendo, o pedido de tutela de urgência do autor, ao menos da forma como formulado neste momento, deve ser indeferido.
Designe-se a audiência de conciliação do art. 334, CPC, que só não se realiza se a parte ré também assim o declinar.
Cite-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:12
Recebidos os autos
-
13/03/2024 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709207-70.2024.8.07.0001
Joao Carlos Gomes de Jesus
Banco Bmg S.A
Advogado: Rosilaine Ramalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 10:44
Processo nº 0703061-53.2024.8.07.0020
Claudia da Silva Costa
Saga France Comercio de Veiculos, Pecas ...
Advogado: Ruy Augustus Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 18:15
Processo nº 0712158-20.2023.8.07.0018
Susana Mendes
Distrito Federal
Advogado: Gladston Tavares Mendes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 15:15
Processo nº 0712158-20.2023.8.07.0018
Lenira Cendes Mendes
Secretaria de Estado de Governo do Distr...
Advogado: Gladston Tavares Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 15:30
Processo nº 0756321-91.2023.8.07.0016
Carlos Antonio Pinto de Souza
Distrito Federal
Advogado: Lana Aimee Brito de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 17:45