TJDFT - 0702157-39.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/08/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2025 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 13:24
Recebidos os autos
-
26/08/2025 13:24
Não conhecidos os embargos de declaração
-
26/08/2025 13:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
03/08/2025 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/07/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2025 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2025 16:47
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 20:20
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2025 20:20
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2025 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/07/2025 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
30/06/2025 12:03
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:03
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
29/04/2025 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/04/2025 18:23
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702157-39.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRO CLINICO E ECOGRAFICO DE SOBRADINHO LTDA - EPP RECONVINTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL RECONVINDO: CENTRO CLINICO E ECOGRAFICO DE SOBRADINHO LTDA - EPP DESPACHO Fica a parte autora/reconvinda intimada a se manifestar sobre os documentos apresentados pela parte ré/reconvinte ao Id 220380043.
Prazo: 15 dias.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
17/02/2025 11:10
Recebidos os autos
-
17/02/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/12/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:25
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/10/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702157-39.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRO CLINICO E ECOGRAFICO DE SOBRADINHO LTDA - EPP RECONVINTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL RECONVINDO: CENTRO CLINICO E ECOGRAFICO DE SOBRADINHO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O advogado da parte autora noticia a renúncia ao mandato e solicita a retirada de seu nome das intimações realizadas nestes autos (Id 209828345).
A parte autora constituiu novos advogados ao Id 210374632.
Fica a parte autora / reconvinte intimada a se manifestar sobre os documentos apresentados pela parte ré / reconvinda aos Ids 208822274 e 208829328.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
12/09/2024 08:26
Recebidos os autos
-
12/09/2024 08:26
Indeferido o pedido de CENTRO CLINICO E ECOGRAFICO DE SOBRADINHO LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-22 (REQUERENTE)
-
11/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/08/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:17
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
24/07/2024 20:11
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2024 02:34
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702157-39.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRO CLINICO E ECOGRAFICO DE SOBRADINHO LTDA - EPP REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido formulado pela parte ré ao Id 191416986 é conexo com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Foram recolhidas as custas.
Presentes os requisitos do art. 343 do CPC, recebo a reconvenção.
O autor deverá apresentar resposta ao pedido reconvencional, bem como réplica à contestação.
Prazo de 15 dias.
Quanto a afirmação de que a Decisão de Id 189563037 foi além do requerido pela autora, anoto que a determinação de separação de parcelas é pressuposto do pedido formulado, visto que a parte autora não pode ser impedida de pagar as parcelas vincendas.
Sobradinho, DF, 26 de junho de 2024 14:48:31.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
27/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:30
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REQUERIDO).
-
14/06/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/05/2024 09:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2024 08:38
Recebidos os autos
-
10/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:38
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/04/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702157-39.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRO CLINICO E ECOGRAFICO DE SOBRADINHO LTDA - EPP REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB(CPF:00.***.***/0001-37); Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB Endereço: ADE Av.
Sibipiruna Conjunto 14, Lotes 13/21, Área de Desenvolvimento Econômico, Águas Claras Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71928-720 O TJDFT concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento 0701768-11.2024.8.07.0000, interposto pela CAESB (Autos Originários 0714373-66.2023.8.07.0018), no qual será decidido acerca da competência para processar e julgar ações em que a CAESB figure como parte.
Todavia, consta dos autos situação de urgência que demanda análise imediata, sob pena de perecimento de direito fundamental da parte autora ao acesso à água potável e ao saneamento básico.
Assim, passo à análise do pedido de antecipação de tutela.
O autor alega ser consumidor dos serviços de fornecimento de água da CAESB, sob o número de inscrição nº 424645-4.
Diz que, em razão da pandemia de Covid-19, que ensejou o fechamento provisório dos estabelecimentos e modificou as novas formas de consumo, o autor enfrentou inúmeras dificuldades financeiras e, consequentemente, ficou inadimplente com algumas contas/faturas de fornecimento de água da requerida.
Informa que, em razão do inadimplemento, no dia 19/02/2024, a requerida realizou a suspensão da prestação de serviços de abastecimento de água ao autor.
Assenta ser estabelecimento de saúde, conforme seu contrato social e registro perante a Receita Federal do Brasil (Doc. 1 e 1.1 anexo), e a requerida, ao realizar a suspensão do fornecimento de água, não atendeu ao comando do art. 122 da Resolução 14/2011 da ADASA – Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento do DF.
Argumenta que realizou o pagamento das últimas 4 (quatro) faturas que estavam em atraso, mas a ré condicionou o restabelecimento do serviço à quitação integral da dívida.
Requer, em tutela antecipada, que a ré seja compelida a restabelecer a prestação de serviços à clínica autora.
Decido.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Os requisitos da tutela de urgência - probabilidade do direito e perigo de dano, previstos no artigo 300 do CPC - estão presentes no caso.
Conforme se extrai do art. 121, § 5º, da Resolução 14/2011 da ADASA, é vedada a suspensão do fornecimento por motivo de inadimplência no pagamento de fatura após decorridos 120 (cento e vinte) dias do respectivo vencimento.
Confira-se: “Art. 121.
O prestador de serviços poderá suspender a prestação dos serviços de abastecimento de água a determinado usuário, nas seguintes situações: (...) (...) § 5º É vedada a suspensão do fornecimento por motivo de inadimplência no pagamento de fatura após decorridos 120 (cento e vinte) dias do respectivo vencimento, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento.
No caso em análise, a parte autora comprovou o pagamento das faturas relativas aos últimos 120 dias, Id 189423488 a 189423490, o que justifica o restabelecimento do serviço.
No ponto, destaca-se, inclusive, que a conta vencida em 21/112023, mencionada pela CAESB na comunicação ID 189423946, está quitada, conforme comprovante ID 189423489.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial.
Vejamos: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
CAESB.
PRELIMINAR.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO CÍVEL.
REJEIÇÃO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FATURAS VENCIDAS HÁ MAIS DE CENTO E VINTE (120) DIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 14/11, DA ADASA.
RECONVENÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS FATURAS.
DESCABIMENTO.
RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO DA TITULAR DA LIGAÇÃO. 1. (...) 2.
Consoante o § 5º do artigo 121 da Resolução nº 14/11, da Adasa, é vedada a suspensão do fornecimento por motivo de inadimplência no pagamento de fatura após decorridos cento e vinte (120) dias do respectivo vencimento, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável. (...)(Acórdão 1752957, 07041683020228070012, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no PJe: 26/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a parte ré restabeleça o serviço prestado em relação à clínica autora, situada na Q. 08, AE C Econgráfico, Sobradinho, referente a Inscrição n. 424645-4, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00.
Em relação às faturas vincendas, a ré deverá emitir boletos separados das faturas antigas, a fim de permitir o pagamento do uso mensal, sem nova interrupção do serviço.
Em razão da urgência, cumpra-se a intimação por Oficial de Justiça.
Autorizo o cumprimento pelo plantão.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias.
Após a fase postulatória, os autos deverão seguir à tarefa de suspensão, até que sobrevenha a decisão no Agravo de Instrumento 0701768-11.2024.8.07.0000.
Sobradinho, DF, 11 de março de 2024 18:21:05.
Fernanda Almeida Coelho de Bem Juíza de Direito Substituta 1 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
12/03/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 21:11
Recebidos os autos
-
11/03/2024 21:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/03/2024 21:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/03/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
11/03/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/03/2024 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2024 13:19
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:19
Declarada incompetência
-
11/03/2024 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
10/03/2024 22:31
Recebidos os autos
-
10/03/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2024 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
10/03/2024 22:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
10/03/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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