TJDFT - 0703336-44.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 02:39
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 01:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 23:00
Juntada de Petição de acordo
-
04/09/2025 22:05
Juntada de Petição de acordo
-
03/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 12:03
Recebidos os autos
-
22/05/2025 12:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/05/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ NUNES SILVEIRA DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 15:13
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 13:31
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:30
Deferido o pedido de JOAO ROSA PEREIRA - CPF: *05.***.*42-72 (EXEQUENTE).
-
10/03/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:44
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 11:16
Recebidos os autos
-
25/02/2025 11:16
Outras decisões
-
04/02/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/02/2025 16:39
Processo Desarquivado
-
31/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:18
Arquivado Provisoramente
-
03/12/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:42
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/11/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 16:26
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 18:41
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:41
Outras decisões
-
30/10/2024 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/09/2024 13:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703336-44.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO ROSA PEREIRA EXECUTADO: MARIA BEATRIZ NUNES SILVEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora não efetuou o pagamento do débito e os embargos apresentados foram recebidos sem efeito suspensivo.
Defiro o pedido de constrição de valores pertencentes a parte devedora, depositados em instituições financeiras, como previsto nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Promova-se a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, em relação a: MARIA BEATRIZ NUNES SILVEIRA DE SOUZA - CPF/CNPJ: *38.***.*85-49.
Valor: R$ 360.310,98, conforme última planilha apresentada nos autos. 1) Eventual valor bloqueado (parcial ou total) será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Feita a transferência, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada.
A intimação da penhora se dará pelo advogado constituído. 2) Caso a diligência via SISBAJUD reste infrutífera, em razão da inexistência de valor bloqueado ou em razão do valor irrisório desbloqueado, a Secretaria deverá encaminhar os autos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponíveis neste Juízo, que ainda não tenham sido consultados. (RENAJUD, INFOJUD).
Desde já, menciono que o sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis (https://www.penhoraonline.org.br/) somente será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade da justiça.
Nos casos em que a parte não é agraciada com a justiça gratuita faz-se necessário o recolhimento dos emolumentos cartorários.
O serviço de pesquisa está disponível de modo on-line, pelo site www.anoregdigital.com.br. 3) Os valores irrisórios (previamente definidos no sistema) serão automaticamente liberados pelo SISBAJUD. 4) O valor de bloqueio está de acordo com a última planilha juntada aos autos, sendo ônus do credor juntar os cálculos atualizados, inclusive com o acréscimo de honorários e multa, se o caso, e com o abatimento de quantias recebidas. 5) Ressalto que o CNJ disponibiliza aos tribunais que utilizam o PJe integração com o SisbaJud, com automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras.
Contudo, a funcionalidade da “teimosinha” tem apresentado inconsistências na referida automação.
Somente é viável o uso da teimosinha fora da integração.
Neste juízo somente será utilizada a a funcionalidade da “teimosinha” quando for sanada a inconsistência identificada na integração do SISBAJUD ao PJe, o que, por ora, não ocorre.
A renovação não será realizada de ofício pelo Juízo. 6) Os autos permanecerão na tarefa respectiva ao SISBAJUD até a conclusão das diligências. 7) Em razão de problemas no PJe poderá não ser registrado automaticamente o sigilo desta decisão.
Neste caso, a decisão permanecerá pública por ausência de condições de pessoal para lançamento individual do sigilo decisão por decisão.
Ficam os interessados alertados que poderão requerer à Ouvidoria do Tribunal a resolução do problema de sistema.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
18/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/08/2024 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/07/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ NUNES SILVEIRA DE SOUZA em 20/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/04/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 13:28
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:28
Deferido o pedido de JOAO ROSA PEREIRA - CPF: *05.***.*42-72 (EXEQUENTE).
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703336-44.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO ROSA PEREIRA EXECUTADO: MARIA BEATRIZ NUNES SILVEIRA DE SOUZA, GUSTAVO MIRANDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte instruiu o seu pedido de execução com instrumento de contrato particular de promessa de compra e venda firmado pela autora e Maria Beatriz Nunes Silveira.
Não considero a prova apresentada como documento idôneo para lastrear a execução contra Gustavo Miranda Empreendimentos.
Assim, emende-se a inicial, para adequar o pedido e a causa de pedir ao rito comum ordinário ou excluir o réu Gustavo do polo passivo.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Sobradinho, DF, 30 de março de 2024 06:01:46.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 6 -
04/04/2024 05:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/04/2024 11:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703336-44.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO ROSA PEREIRA EXECUTADO: MARIA BEATRIZ NUNES SILVEIRA DE SOUZA, GUSTAVO MIRANDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para instruir a inicial com o título executivo extrajudicial que comprove a legitimidade passiva de GUSTAVO MIRANDA EMPREENDIMENTOS, bem como, para comprovar o pagamento das custas iniciais.
Foi juntado apenas o boleto.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Sobradinho, DF, 11 de março de 2024 18:55:35.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 6 -
12/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2024 21:17
Recebidos os autos
-
11/03/2024 21:17
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
11/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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