TJDFT - 0766762-34.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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02/09/2025 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/09/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2025 14:21
Expedição de Carta.
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28/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766762-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANE ROVARIS EXECUTADO: AB MARCENARIA LTDA, SUSANA BARBAS FERNANDES, VICTOR GUILHERME TAVARES GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora do salário da parte executada (ID 2455876873).
A possibilidade de penhora de percentual de salário tem sido objeto de discussão no meio jurídico, dada a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV do CPC.
Entretanto, várias são as decisões judiciais que têm autorizado a constrição de até 30% do vencimento da parte executada, desde que seja observada a proporcionalidade e razoabilidade da medida. (precedente: STJ, REsp 1.658.069/GO; 3ª T.
Recursal, Acordão n. 1082626, DJE 23.3.2018; 2ª T.
Recursal, Acordão n. 1111800, DJE 31.7.2018.
III).
Não se pode olvidar que, se por um lado o executado tem direito ao mínimo existencial, por outro, há o direito à satisfação executiva por parte do credor.
Atenta a todos esses aspectos, entendo que é possível a penhora de 10% (dez por cento) do vencimento líquido do executado VICTOR GUILHERME TAVARES GOMES, CPF nº *33.***.*55-73, razão pela qual determino a penhora, mês a mês, nesse percentual, até a garantia total do débito, o que faço com fulcro no art. 6º da Lei nº 9.099/95.
Valor do débito: R$3.054,26 (ID 244362009).
Após, oficie-se ao órgão pagador do executado (EXCELENCE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA., CNPJ 10.***.***/0001-78, endereço no ID 245587683) para que o responsável pela folha de pagamento proceda ao imediato desconto de 10% do vencimento líquido do executado, VICTOR GUILHERME TAVARES GOMES, CPF nº *33.***.*55-73, mês a mês, até a garantia total do débito R$3.054,26 (ID 244362009), depositando os valores em conta judicial perante o BRB, vinculada a este feito e a este 4º Juizado Especial Cível, aberta para esse fim.
Deverá o órgão pagador informar este Juizado os dados dos depósitos.
Intime-se o executado sobre a penhora aqui determinada para que, caso queira, ofereça embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias.
Os demais pedidos formulados serão analisados oportunamente, com o intuito de se evitar tumulto processual.
Confio à presente decisão força de ofício.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/08/2025 22:13
Recebidos os autos
-
25/08/2025 22:13
Deferido em parte o pedido de MARIANE ROVARIS - CPF: *58.***.*45-12 (EXEQUENTE)
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13/08/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/08/2025 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 12:16
Recebidos os autos
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29/07/2025 12:16
Outras decisões
-
29/07/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
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24/07/2025 20:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de VICTOR GUILHERME TAVARES GOMES em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de SUSANA BARBAS FERNANDES em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2025 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 17:10
Expedição de Carta.
-
25/06/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 05:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2025 05:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/06/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 14:01
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 22:48
Recebidos os autos
-
04/06/2025 22:48
Deferido em parte o pedido de MARIANE ROVARIS - CPF: *58.***.*45-12 (EXEQUENTE)
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27/05/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/05/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/05/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766762-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANE ROVARIS EXECUTADO: AB MARCENARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, anexar aos autos planilha de cálculos contendo o valor atualizado do débito.
Após, façam-me conclusos.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/05/2025 22:34
Recebidos os autos
-
11/05/2025 22:34
Outras decisões
-
29/04/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/04/2025 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de SUSANA BARBAS FERNANDES em 15/04/2025 23:59.
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30/03/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de VICTOR GUILHERME TAVARES GOMES em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766762-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANE ROVARIS EXECUTADO: AB MARCENARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acrescente-se o assunto “Desconsideração de personalidade jurídica”.
Expeça-se mandado de citação dirigido a SUSANA BARBAS FERNANDES a ser cumprido no endereço COND.
SERRA AZUL, QD 32, LOTE 13-B, em Sobradinho II, CEP 73.070-045.
A atualização do débito será realizada após a citação da sócia.
Intime-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/02/2025 20:01
Recebidos os autos
-
26/02/2025 20:01
Outras decisões
-
20/02/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/02/2025 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 22:44
Recebidos os autos
-
11/12/2024 22:44
Deferido o pedido de MARIANE ROVARIS - CPF: *58.***.*45-12 (EXEQUENTE).
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05/12/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/12/2024 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 18:00
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:00
Outras decisões
-
19/11/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/11/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 08:42
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766762-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANE ROVARIS EXECUTADO: AB MARCENARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Renove-se o mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço CONDOMÍNIO SERRA AZUL, QUADRA 32; Lote 13 B, Sobradinho/DF, CEP 73.070-045.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/10/2024 10:30
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:30
Outras decisões
-
02/10/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/10/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/09/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 20:32
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 20:31
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 12:04
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:04
Outras decisões
-
07/08/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/08/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 20:47
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:47
Outras decisões
-
16/07/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/07/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2024 11:50
Recebidos os autos
-
05/07/2024 11:50
Outras decisões
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02/07/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/07/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 04:23
Decorrido prazo de AB MARCENARIA LTDA em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 16:36
Expedição de Carta.
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27/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2024 04:39
Processo Desarquivado
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23/05/2024 16:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/04/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
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24/04/2024 00:06
Recebidos os autos
-
24/04/2024 00:06
Determinado o arquivamento
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16/04/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/04/2024 19:55
Juntada de Certidão
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15/04/2024 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/04/2024 19:55
Transitado em Julgado em 13/04/2024
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13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIANE ROVARIS em 12/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
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02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de AB MARCENARIA LTDA em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766762-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANE ROVARIS REQUERIDO: AB MARCENARIA LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por MARIANA ROVARIS em desfavor de AB MARCENARIA LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a rescisão do contrato, com a devolução dos valores pagos (no importe de R$ 1.400,00) e indenização por danos morais no valor de R$ 600,00.
A Empresa ré foi citada (ID 182060261), mas não participou da audiência de conciliação nem apresentou sua defesa por escrito. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Tendo em vista que a Empresa ré não participou da solenidade conciliatória, decreto sua revelia.
Por consequência, tenho por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Incontroverso, portanto, que a autora contratou a Empresa ré para realização de serviços de marcenaria, mas não cumpriu as obrigações assumidas, não obstante ter recebido 60% do valor previsto no contrato.
Assim, evidenciado o inadimplemento da Empresa ré, tenho como legítima a pretensão autoral de rescindir o contrato firmado com a devolução dos valores pagos.
Em relação aos danos morais alegados, também não tenho dúvida que restaram caracterizados.
As mensagens juntadas pela autora mostra o réu marcando horários para realização dos serviços que não foram cumpridos pelo prestador, evidenciando total falta de respeito da Empresa ré com a consumidora.
Por isso, indubitavelmente tal situação gerou aborrecimentos e frustração à autora, violando seus direitos de personalidade e caracterizando a existência de danos morais.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 600,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a Empresa ré a pagar para a autora a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Declaro rescindido o contrato firmado entre as partes.
Por isso, condeno a Empresa ré a pagar para a autora o valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), a título de reembolso, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde o respectivo pagamento (28/03/2023).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se (a Empresa ré via DJe, em face da sua revelia).
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/03/2024 19:24
Recebidos os autos
-
09/03/2024 19:24
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/03/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2024 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2024 16:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 19:22
Juntada de Petição de intimação
-
21/11/2023 19:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 19:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/11/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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