TJDFT - 0709859-43.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/05/2024 17:35
Desentranhado o documento
-
10/05/2024 17:34
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
08/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:39
Deferido o pedido de PAULO SERGIO F DE SOUZA - CPF: *61.***.*25-04 (REQUERIDO).
-
08/05/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:40
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/04/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709859-43.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: PAULO SERGIO F DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada apresenta impugnação à penhora ao Id 188832804.
Conforme relatório SISBAJUD ao Id 189269112, ocorreu a execução de ordens de bloqueio de valores entre 30/01/2024 e 29/02/2024.
No total, foram bloqueados R$ 18.510,40 nas contas bancárias da parte executada.
Os valores detalhados foram os seguintes: 1) R$ 6.993,45 em 31/01, junto ao Banco BTG Pactual; (Efetuado em ativo de baixa liquidez) 2) R$ 565,09 em 31/01, junto à Caixa Econômica Federal; 3) R$ 50,00 em 31/01, junto a Avenue Securities DTVM LTDA; 4) R$ 100,00 em 02/02, junto ao Banco BTG Pactual; 5) R$ 166,39 em 22/02, junto ao Banco BTG Pactual; 6) R$ 10.635,47 em 28/02, junto ao Banco Santander; Aduz a parte executada que os bloqueios ocorreram na conta em que recebe salário, junto ao Banco Santander.
O recibo de pagamento ao Id 188832804, página 2, refere-se a pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), enquanto o recibo de pagamento ao Id 188832804, página 3, refere-se ao salário mensal.
Ambos foram creditados na conta sobre a qual foram bloqueados R$ 10.635,47 (Id 188832822).
Conforme entendimento jurisprudencial, a Participação em Lucros e Resultados possui natureza indenizatória, não constituindo verba impenhorável: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
PENHORA.
POSSIBILIDADE. (...) 1.
Reputa-se admissível a penhora de valores recebidos a título de participação nos lucros e resultados da empregadora, pois referida quantia não configura verba salarial, mas sim uma indenização decorrente do bom rendimento dos empregados.
Precedentes. (...) (Acórdão 1818338, 07432524020238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Entretanto, os documentos apresentados pela parte executada não permitem concluir que o bloqueio recaiu inteiramente sobre a verba indenizatória.
Quanto ao valor de R$ 5.979,87 bloqueado junto ao Banco BTG Pactual (Id 188832804, página 6), verifico que este refere-se ao item 1 supracitado.
A diferença de valores justifica-se por ter sido efetuado em ativo de baixa liquidez, o qual está sujeito a variabilidade de índices do mercado financeiro.
Em que pese o argumento de que tais valores possuem natureza salarial, não foram apresentados extratos bancários para comprovar a origem dos recursos.
Faculto à parte executada apresentar documentos que comprovem suas alegações.
Prazo: 15 dias, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
Sem prejuízo, fica a parte executada intimada sobre os demais bloqueios supracitados, conforme relatório ao Id 189269112.
Considerando que houve bloqueio sobre ativo de baixa liquidez, solicito à Secretaria a juntada do extrato da conta judicial quando do retorno dos autos à conclusão.
Sobradinho, DF, 8 de março de 2024 13:03:07.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 9 -
08/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:49
Outras decisões
-
08/03/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
05/03/2024 15:52
Juntada de Petição de impugnação
-
16/02/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/02/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/02/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 14:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/01/2024 09:57
Recebidos os autos
-
26/01/2024 09:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 10:38
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:38
Outras decisões
-
15/12/2023 10:38
Indeferido o pedido de PAULO SERGIO F DE SOUZA - CPF: *61.***.*25-04 (REQUERIDO)
-
05/12/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
05/12/2023 19:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/11/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 10:51
Recebidos os autos
-
04/07/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/06/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
26/06/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de PAULO SERGIO F DE SOUZA em 07/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 09:20
Recebidos os autos
-
03/11/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/10/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/10/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 08:13
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 05:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
18/09/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2022 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 08:27
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 09:23
Recebidos os autos
-
26/08/2022 09:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/08/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/08/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 08:24
Recebidos os autos
-
11/08/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 08:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/08/2022 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/08/2022 16:42
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:42
Decisão interlocutória - indeferimento
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09/08/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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