TJDFT - 0709151-23.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 00:24
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 00:23
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 00:23
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIANA ALVES BUENO em 12/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE PIRES em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo QS 2 Área Especial A Térreo - Riacho Fundo I, -, -, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211 Telefone: (61) (61) 31034736 Horário de Funcionamento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709151-23.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO JOSE PIRES EXECUTADO: MARIANA ALVES BUENO ADVOGADO: CARLOS HONÓRIO DA SILVA OAB:73.535/DF INDICAÇÃO E DATA DO ATO PRATICADO: Resposta à Impugnação (13/08/2024) e Embargos de Declaração (20/08/2024) VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 986,00 (novecentos e oitenta e seis reais).
CERTIDÃO Certifico e dou fé, em cumprimento à r. determinação contida na decisão de ID n° 188923261, e conforme o artigo 23 do Decreto Distrital n. 43.821, de 07/10/2022, que o advogado CARLOS HONÓRIO DA SILVA, OAB/DF n°73.535, foi nomeado (a) por este Juízo nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação 010/2022, que entre si fazem a União, por intermédio do TJDFT, o GDF, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, para atuar nestes autos n° 0709151-23.2023.8.07.0017, na defesa técnica da parte SEBASTIÃO JOSÉ PIRES, CPF n ° *01.***.*52-72; ciente da designação em 08/03/2024 (petição de ID n° 189282631); realizou os seguintes atos processuais: Resposta à Impugnação (13/08/2024) e Embargos de Declaração (20/08/2024).
Os honorários advocatícios foram fixados na sentença de ID n° 215398298, em 23/10/2024, no valor de R$ 986,00 (novecentos e oitenta e seis reais).
Observação: acrescentar justificativa fundamentada para que, nos casos excepcionais, o limite dos honorários fixado em regulamento tenha sido ultrapassado em até 2 (duas) vezes (Art. 21, § 1° da Lei 7157/2022).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
28/10/2024 22:18
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2024 01:03
Recebidos os autos
-
23/10/2024 01:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/10/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIANA ALVES BUENO em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 14:08
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:08
em cooperação judiciária
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07/10/2024 14:08
Outras decisões
-
07/10/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/08/2024 23:54
Recebidos os autos
-
29/08/2024 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIANA ALVES BUENO em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709151-23.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO JOSE PIRES EXECUTADO: MARIANA ALVES BUENO D E C I S Ã O Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisum embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a sentença é omissa porque "omitiu-se em relação ao requerido no item: “c” - Dos Pedidos - constante na Id. 207424670".
Assiste razão à parte embargante.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanando a omissão apontada pela parte autora, indefiro os pedidos de condenação por ato atentatório à dignidade de justiça, assim como de fixação de multa, pois não verifico a existência de fraude à execução, nos termos do art. 774, inciso I do CPC, no caso concreto.
P.R.I.
Após, cumpra-se a Decisão de ID 207703651.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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23/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2024 13:41
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:41
Deferido o pedido de SEBASTIAO JOSE PIRES - CPF: *01.***.*52-72 (EXEQUENTE).
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21/08/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/08/2024 23:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709151-23.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO JOSE PIRES EXECUTADO: MARIANA ALVES BUENO D E C I S Ã O A parte executada comparece aos autos manifestando que teve seu salário e sua conta poupança bloqueadas, requerendo seu desbloqueio, bem como alega nulidade da citação para pagar o débito.
Intimada a se manifestar, a exequente, por sua vez, sustenta que a intimação para pagamento foi regular e que a conta mencionada pela devedora não é salário, por demonstrar a ocorrência de diversas operações financeiras que a descaracterizam.
Acolho os argumentos da parte exequente.
Inicialmente, não há que se falar em nulidade de citação.
Em primeiro, porque não existe previsão legal para citação quando do início da fase de cumprimento de sentença, de modo que se a parte possui defesa constituída, a intimação para promover o pagamento voluntário do débito ocorre por meio desta.
Quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, embora alegue que toda a renda percebida como verba salarial é destinada à sua subsistência, um juízo de cognição sumária decorrente da análise dos extratos bancários juntados aos autos permite concluir a existência de diversas movimentações que não são compatíveis com as alegações da executada.
Por dia, em muitas ocasiões, verifica-se a realização de diversas transferências via PIX para pessoas físicas e jurídicas, sem qualquer demonstração de que tais movimentações sejam destinadas à subsistência da devedora (como, por exemplo, a integralidade destinada ao pagamento de contas de água, luz, gás, supermercado, drogarias, educação formal própria ou de seus dependentes).
Tais movimentações até foram realizadas, mas não constituem, de modo algum, a maior parte das movimentações da executada, que também recebe transferências diversas de outras pessoas, sobre as quais a alegação de impenhorabilidade não poderia recair.
De fato, “a Conta Salário possui transações limitadas, só admite créditos da sua fonte pagadora e não pode ser movimentada por cheques.
Não podendo fazer Pix, nem transferências ou recebimento de valores por outros clientes.
Apenas sua fonte pagadora pode realizar créditos nessa conta” (https://www.bb.com.br/site/pra-voce/contas/conta-salario/#:~:text=A%20Conta%20Sal%C3%A1rio%20possui%20transa%C3%A7%C3%B5es,pode%20realizar%20cr%C3%A9ditos%20nessa%20conta.); a parte executada, por sua vez, ao apresentar seu extrato bancário, exibe a movimentação de diversas operações que seriam inviáveis em uma conta salário em todas as contas bloqueadas (BRB, Caixa e Itaú).
Quanto à alegação de que a verba salarial seria impenhorável, a regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do NCPC tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Portanto, a regra que se estabelece é da impenhorabilidade de verba salarial deve ser flexibilizada quando ficar demonstrado que o valor penhorado não prejudicará a existência digna da parte executada.
Assim, rejeito a impugnação à penhora.
Intimem-se as partes.
Em seguida, expeça-se alvará dos valores bloqueados no ID 206033978 para transferência à conta indicada na petição de ID 20004380.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito.
Por fim, proceda-se a uma nova pesquisa por ativos financeiros on-line via Sisbajud na forma reiterada/programada pelo prazo de 30 (trinta) dias.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 18:25
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:25
Indeferido o pedido de MARIANA ALVES BUENO - CPF: *02.***.*91-81 (EXECUTADO)
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14/08/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/08/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:22
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/08/2024 11:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 21:19
Recebidos os autos
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31/07/2024 21:19
Outras decisões
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31/07/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/07/2024 13:29
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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22/07/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/07/2024 17:57
Decorrido prazo de MARIANA ALVES BUENO - CPF: *02.***.*91-81 (EXECUTADO) em 19/07/2024.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIANA ALVES BUENO em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709151-23.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO JOSE PIRES REQUERIDO: MARIANA ALVES BUENO D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 188434516, mantida pelo Acórdão de ID 199940475.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, remetam-se os autos ao Contador para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 17:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2024 16:21
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:21
Deferido o pedido de SEBASTIAO JOSE PIRES - CPF: *01.***.*52-72 (REQUERENTE).
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25/06/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/06/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:25
Decorrido prazo de MARIANA ALVES BUENO em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 18:29
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:29
Outras decisões
-
13/06/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/06/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:14
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:14
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2024 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/04/2024 23:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 09:57
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIANA ALVES BUENO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:15
Recebidos os autos
-
20/03/2024 00:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE PIRES em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/03/2024 10:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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13/03/2024 21:13
Recebidos os autos
-
13/03/2024 21:13
Deferido o pedido de SEBASTIAO JOSE PIRES - CPF: *01.***.*52-72 (REQUERENTE).
-
11/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/03/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 18:32
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:06
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:06
Deferido o pedido de SEBASTIAO JOSE PIRES - CPF: *01.***.*52-72 (REQUERENTE).
-
05/03/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/03/2024 03:41
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/03/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE PIRES em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 23:49
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE PIRES em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/02/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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09/02/2024 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 02:34
Recebidos os autos
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08/02/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/12/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 23:59
Recebidos os autos
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29/11/2023 23:59
Deferido o pedido de SEBASTIAO JOSE PIRES - CPF: *01.***.*52-72 (REQUERENTE).
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29/11/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/11/2023 17:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/11/2023 17:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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