TJDFT - 0708431-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:17
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CHRISTIANNE DE SOUZA VASCONCELLOS em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LETICIA VASCONCELLOS CAMPOS em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0708431-73.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L.
V.
C., CHRISTIANNE DE SOUZA VASCONCELLOS REPRESENTANTE LEGAL: CHRISTIANNE DE SOUZA VASCONCELLOS AGRAVADO: CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L.V.C., menor impúbere, representado por CHRISTIANNE DE SOUZA VASCONCELLOS, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Oitava Vara Cível de Brasília que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0707948-40.2024.8.07.0001, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Decisão de ID 56500621 indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
O feito fora incluído em pauta para julgamento conforme certidão de ID 58915719.
Considerando que o feito principal fora sentenciado, devidamente intimada, a parte agravante não se manifestou sobre o interesse recursal, conforme certidão de ID 61241940. É o relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em virtude da perda superveniente do objeto, e, por conseguinte, de interesse recursal, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Informe-se o Juízo agravado.
Oportunamente, retire-se o feito da pauta de julgamento.
Informe-se o Juízo Agravado.
Preclusa esta decisão, à Secretaria para arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.
Brasília, DF, 10 de julho de 2024 13:49:02.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
15/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:47
Prejudicado o recurso
-
10/07/2024 13:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
-
08/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de CHRISTIANNE DE SOUZA VASCONCELLOS em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de LETICIA VASCONCELLOS CAMPOS em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 17:03
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
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10/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:46
Juntada de Certidão
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03/06/2024 17:26
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho
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03/06/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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03/06/2024 09:29
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/05/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/05/2024 22:39
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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24/04/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME em 22/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CHRISTIANNE DE SOUZA VASCONCELLOS em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LETICIA VASCONCELLOS CAMPOS em 03/04/2024 23:59.
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24/03/2024 02:23
Juntada de entregue (ecarta)
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08/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0708431-73.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L.
V.
C., CHRISTIANNE DE SOUZA VASCONCELLOS REPRESENTANTE LEGAL: CHRISTIANNE DE SOUZA VASCONCELLOS AGRAVADO: CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L.V.C., menor impúbere, representado por CHRISTIANNE DE SOUZA VASCONCELLOS, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Oitava Vara Cível de Brasília que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0707948-40.2024.8.07.0001, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Narra que fora aprovada nos cursos de Administração e Nutrição na Universidade de Brasília e no UNICEUB, respectivamente.
Contudo, por não ter concluído o ensino médio procurou a parte agravada para que realizasse os exames de conclusão de curso, tendo sua matrícula negada por não possuir dezoito anos.
Sustenta ilegalidade da decisão agravada por não observar o princípio constitucional à educação, não sendo justo que se impeça sua evolução educacional.
Defende a impossibilidade de aplicação do IRDR 13 em razão da ausência de trânsito em julgado, devendo ser reconhecido seu direito em ser matriculada no curso supletivo pretendido.
Tece considerações sobre o direito à educação, bem como a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Assim, requer a antecipação da tutela recursal para que seja determinado à agravada matriculada da agravante no curso supletivo e em caso de aprovação e emissão do certificado de conclusão do ensino médio.
No mérito, a reforma da decisão agravada.
Preparo recolhido conforme documento de ID 56479415 e 56478927. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço, nos termos do artigo 1.015, I do Código de Processo Civil.
A concessão da tutela provisória de urgência resta condicionada à presença de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Além disso, no caso da tutela de urgência de natureza antecipada, é também necessária a reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o §3º do mesmo dispositivo legal.
Confira-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Destaquei) Transcrevo a decisão agravada de ID 188596248 dos autos principais: Trata-se de pedido de tutela e urgência formulado em processo de Obrigação de Fazer, em que se busca a autora, menor púbere, autorização para realização de exames supletivos antes de completar 18 anos, vez que passou em vestibular. É o relatório, passo a decidir.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte apesar de relevantes e amparados em prova idônea, não permite se chegar a probabilidade do direito.
A idade mínima de 18 anos para a matrícula em curso supletivo é exigência contida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, à qual o autor se submete por imperativo constitucional estatuído no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal: "Art. 5º II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei." Certo é que a jurisprudência deste tribunal em determinado momento abrandou o conteúdo da norma para verificação do mérito do estudante a permitir seu ingresso prematuro na universidade, em virtude da garantia constitucional de acesso aos níveis elevados de ensino segundo a capacidade de cada um (art. 208, V, CF).
Contudo, em julgado recente da Câmara de Uniformização de Jurisprudência, decidiu em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Processo: 0005057-03.2018.8.07.0000, no dia 26/04/2021 que: De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a educação de jovens e adultos (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos Ensinos Fundamental e Médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do Ensino Médio para fins de matrícula em Instituição de Ensino Superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria Destarte não há como deferir o pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional define sete tipos básicos de ensino no país, divididos em dois níveis.
Os tipos são: ensinos infantil, fundamental, médio, superior, de jovens e adultos, profissionalizante e educação de portadores de necessidades especiais.
Os níveis são: básico (infantil, fundamental e médio) e superior, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394/1996: Art. 21.
A educação escolar compõe-se de: I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; II - educação superior. À luz da lei de regência, o ensino médio somente pode ser concluído após um mínimo de doze anos de estudos, contados a partir do ensino fundamental.
A considerar que o início do ensino fundamental deve ocorrer aos seis anos, a idade mínima para a conclusão do ensino médio obviamente será aos dezoito anos. É justamente esta a razão pela qual a conclusão da educação de jovens e adultos somente pode se dar nesta idade, conforme estabelece o art. 38, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.394/1996: Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. § 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.
A conclusão que se tem é a de que um ensino regularmente cursado termina quando o aluno completa 18 anos, momento em que ele poderá tentar o ingresso em instituição de ensino superior.
A educação de jovens e adultos, por sua vez, é um importante mecanismo de inclusão de pessoas que, por qualquer motivo, não conseguiram cursar na idade própria as séries previstas nos currículos do ciclo básico.
Sua função é recolocar aquele que ficou fora do sistema de ensino regular em pé de igualdade com os demais alunos de sua faixa etária.
Daí a lei impor limites à sua utilização.
Diz o art. 38 da Lei nº 9.394/1996, acima transcrito, que os cursos para jovens e adultos "manterão exames, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular".
Em outras palavras, estes cursos possuem duração menor que os regulares e estão autorizados a submeter o aluno a exames destinados a conferir graduação, tanto no ensino fundamental, como no médio.
Para tanto, exige-se que somente maiores de 15 (quinze) anos possam se submeter ao exame do ensino fundamental, porque se espera que um aluno com 14 (catorze) anos já tenha completado esta etapa e, se não o conseguiu, terá mais um ano para fazer o curso de jovens e adultos e, somente após completar 15 (quinze) anos de idade, fazer o exame supletivo.
Da mesma forma, exige-se que o exame supletivo seja feito apenas por maiores de 18 (dezoito) anos, porque a lei espera que um adolescente com 17 (dezessete) anos já tenha terminado o ensino médio.
Se não o conseguiu, deverá se matricular na escola especializada em educação de jovens e adultos, permanecer um ano e somente se submeter ao supletivo do ensino médio depois de completar 18 (dezoito) anos.
Assim, ressalto meu entendimento de que realizar os exames finais e emitir certificado de conclusão do ensino médio para um adolescente com 17 (dezessete) anos de idade em curso de educação de jovens e adultos supletivo do ensino médio é totalmente contrário ao disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Destaco, ainda, que não há que se falar em princípio da razoabilidade, porque não se trata de interpretar a lei de forma mais benéfica, mas de dar provimento jurisdicional contrário à norma legal.
Apesar de manter este entendimento, rendendo-me ao entendimento esposado por Esta Egrégia Corte aplicava a impossibilidade de obstar o ingresso de aluno menor de 18 (dezoito) anos em curso universitário, pautando-se, unicamente, no critério idade.
Contudo, em recente julgado a Câmara de Uniformização no julgamento do IRDR 13, processo nº 0005057-03.2018.8.07.0000, decidiu: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
MATÉRIA DE DIREITO CONTROVERTIDA.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA, ANTIGO ENSINO SUPLETIVO, COMO FORMA DE PROGRESSÃO ESCOLAR E OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (ARTS. 37 e 38).
IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÕES.
ALUNO JOVEM OU ADULTO QUE NÃO PÔDE FREQUENTAR O ENSINO REGULAR NA IDADE PRÓPRIA.
ESTUDANTE MATRICULADO NA REDE REGULAR DE ENSINO.
OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PARA FINS DE ANTECIPAÇÃO DE MATRÍCULA NO ENSINO SUPERIOR.
FÓRMULA PRÓPRIA.
UTILIZAÇÃO DO ENSINO DE JOVENS E ADULTOS (SUPLETIVO).
ILEGITIMIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE JURÍDICA FIRMADA PARA OS FINS DO ARTIGO 985 DO CPC. 1.
O objetivo do legislador ao editar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9.394/96 -, resguardada a exigência de comprovação da formação, capacidade e inteligência do aluno, fora privilegiar sua capacitação para alcançar a formação escolar compatível com o nível em que se encontra de forma a lhe fomentar progressão na sua vida pessoal e incrementar sua capacidade produtiva, não contemplando qualquer outro critério como condicionante para que obtenha acesso aos níveis mais elevados do ensino regular. 2.
O critério do mérito pessoal que fora içado pelo legislador ordinário como condição para que o aluno progrida e ascenda a nível escolar mais elevado, independentemente até mesmo de ter frequentado todas as séries que o precedem (Lei nº 9.394/96, art. 24, II, "c", e V), deriva do mandamento que está inserto no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, que prescreve que o dever do Estado para com a educação será efetivado, dentre outras medidas, mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. 3.
Considerando que a progressão escolar, que alcança a antecipação de conclusão do ensino médio, tem fórmula própria, não pode o sistema inerente à Educação de Jovens e Adultos - EJA, o antigo ensino supletivo, ser desvirtuado da sua gênese e destinação e ser utilizado com essa finalidade, pois forma especial de educação volvida a jovens e adultos que não puderam frequentar o sistema regular de ensino na idade própria, restringindo o legislador especial o alcance a essa fórmula de educação especial, estabelecendo que é reservado ao estudante que não tivera acesso ou continuidade de estudos no ensino regular e na idade própria, e, além dessa condição, estabelecera critério etário, fixando que a submissão à matrícula tem como premissa que o aluno tenha idade mínima de 15 (quinze) anos, para o exame pertinente à conclusão do ensino fundamental, e de 18 (dezoito) anos, para submissão ao exame para obtenção do certificado de conclusão do ensino médio (Lei nº 9.394/96, arts. 37 e 38). 4.
Para fins do artigo 985 do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese jurídica, a ser observada nas ações que versem sobre matrícula de estudantes do ensino regular no sistema inerente à Educação de Jovens e Adultos - EJA, o antigo ensino supletivo, como forma de obtenção do certificado de conclusão do ensino médico: De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a Educação de Jovens e Adultos - EJA (antigo ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo ser utilizada, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria. 5.
Incidente admitido e fixada tese jurídica sobre a matéria afetada.
Maioria. (Acórdão 1353357, 00050570320188070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 30/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaquei) Assim, pelo menos em sede de cognição não exauriente, o pedido de tutela deve ser indeferido, ausente a comprovação da verossimilhança do direito da agravante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Dê-se conhecimento ao d.
Juízo agravado dos termos da presente decisão, dispensadas as informações de estilo.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Considerando que o feito trata de interesse de menor, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para parecer.
Brasília, DF, 5 de março de 2024 14:42:59.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
05/03/2024 17:00
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
05/03/2024 10:20
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
05/03/2024 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/03/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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