TJDFT - 0766988-39.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 14:58
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 03:20
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:25
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME LOPES CARVALHO em 28/05/2024 23:59.
 - 
                                            
29/05/2024 04:25
Decorrido prazo de SUMAYA AISSAMI em 28/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de SUMAYA AISSAMI em 16/05/2024 23:59.
 - 
                                            
17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME LOPES CARVALHO em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/05/2024 11:54
Juntada de Certidão
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15/05/2024 11:54
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
 - 
                                            
09/05/2024 10:32
Recebidos os autos
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09/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/05/2024 10:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
 - 
                                            
06/05/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
02/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
 - 
                                            
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766988-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUMAYA AISSAMI, LUIZ GUILHERME LOPES CARVALHO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os autores para se manifestarem nos autos com relação ao valores indicados na certidão de ID 194785018, devendo informar conta bancária para transferência, bem como se houve a quitação do débito.
Prazo: 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) - 
                                            
28/04/2024 20:55
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/04/2024 20:55
Outras decisões
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26/04/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/04/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/04/2024 12:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/04/2024 12:23
Transitado em Julgado em 25/04/2024
 - 
                                            
26/04/2024 04:08
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME LOPES CARVALHO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de SUMAYA AISSAMI em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766988-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUMAYA AISSAMI, LUIZ GUILHERME LOPES CARVALHO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por SUMAYA AISSAMI CARVALHO e LUIZ GUILHERME LOPES CARVALHO em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL).
Os autores requereram em apertada síntese: “c.1) por danos morais, condenando a Ré ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à título de danos morais, devidamente corrigidos e atualizados a partir do evento danoso, considerando ainda, as condições das partes, principalmente o potencial econômico social do lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, devidamente atualizados; c.2) por danos materiais, consistente no valor da aquisição da passagem, totalizando R$ 7.361,27 (sete mil trezentos e sessenta e um reais e vinte e sete centavos), devidamente atualizados”.
A parte requerida pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Passo ao exame do meritum causae.
Os autores alegam que adquiriram bilhetes da ré para partir de Roma/Itália no dia 05/02/2023, às 12 horas, com destino a Guarulhos/São Paulo e previsão de chegada às 20 horas; que ao chegarem no aeroporto de Roma e fazerem o check-in, receberam a notícia de que o voo estava atrasado e a cada meia hora era emitido aviso que o voo continuava sem previsão até que se noticiou que o voo estava cancelado; que a notícia de cancelamento somente ocorreu após 5 (cinco) horas de espera no aeroporto; que durante todo esse período não foram providenciadas comida ou voucher para alimentação; que os autores haviam reservado uma diária de hotel em Guarulhos/SP na data de 05/02/2023, pois somente pegariam um voo para o destino final (Brasília/DF) no dia 06/02/2023; que ao saber da notícia de cancelamento do voo, cancelaram o hotel em Guarulhos, porém foram cobrados integralmente da tarifa; que o voo de Guarulhos/SP para Brasília/DF, que aconteceria no dia 06/02/2023, pela empresa aérea GOL Linhas Aéreas, também restou perdido sem direito a nenhum reembolso; que ao procurar informações no aeroporto, havia uma fila de pessoas de forma desordenada e muita confusão no fornecimento de informações por parte dos funcionários da cia aérea e após muita dificuldade, foram informados que seriam direcionados para um hotel e que tinham sido realocados em um voo do dia seguinte 06/02/2023; que foram encaminhadas para um ponto de ônibus em completo estado de caos, sem qualquer informação concreta, e ao perguntar para os funcionários do aeroporto (pois não havia funcionários da LATAM auxiliando) para qual hotel estavam sendo levados (nome e localização) os funcionários não sabiam informar e só falavam que tinham sido orientados a colocar todos os passageiros no ônibus e que nem sabiam se o suposto hotel teria vaga para todos; que sem saber nenhuma informação sobre o hotel e preocupados com a distância, questionaram se haveria transporte para voltar para aeroporto no dia seguinte e os funcionários também não souberam dizer; que diante da ausência total de informações sobre o hotel e transporte, com receio de entrar em um ônibus sem saber o destino, chegar no suposto hotel e não ter vaga, conforme afirmado pelos próprios funcionários da empresa no aeroporto, exaustos de toda a falta de explicação e suporte, os autores resolveram ficar no aeroporto para se alimentar às próprias expensas e se direcionaram para um hotel, também às próprias expensas, localizado no próprio aeroporto de Roma; que no dia seguinte (06/02/2023) ao retornar ao aeroporto e realizar o check-in no guichê da LATAM, os autores foram surpreendidos com a informação que tinham sido realocados em assentos incompatíveis com a tarifa e assentos comprados para o voo original o qual havia sido cancelado; que os autores compraram assento conforto da TARIFA TOP da LATAM; que irrisignados, entraram no avião pois apenas queriam de pronto retornar ao Brasil, e além de estarem em assentos comuns, foram colocados ao lado de uma família que possuía um bebê recém-nascido, tendo a LATAM instalado um berço que ocupava toda a frente do assento dos autores; que o berço foi instalado em cima das pernas dos requerentes; que diante da perda da passagem operada pela empresa GOL Linhas Aéreas para o destino final (Brasília), os autores foram forçados a adquirir nova passagem aérea para o dia 07/02/2023 para Brasília/DF; que a passagem foi comprada de última hora em valor extremamente exorbitante na própria LATAM.
A ré alega em sua defesa que deve ser aplicado ao caso a Convenção de Montreal; que o voo LA8121 precisou ser cancelado em razão de restrição operacional do aeroporto; que mesmo diante de uma situação absolutamente imprevisível, sobre a qual a ré não possui qualquer responsabilidade, esta agiu na melhor forma de direito, prestando integral assistência aos passageiros; que não há dano material ou moral a ser indenizado.
Analisando o mais dos autos consta, tenho que assiste razão, em parte, aos autores em seu pleitoe Nos termos do art. 178 da CF, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor no tocante a extravio de bagagens, sendo o CDC utilizado para eventuais danos materiais e morais.
Verifico falha na prestação de serviços da ré pelo cancelamento do voo dos autores, por culpa exclusiva da ré, sem justificativa idônea fazendo com que os requerentes perdessem tempo e dinheiro.
Resta cristalino que a demora da ré em solucionar a demanda dos autores demonstra total descaso com a requerentes caracterizando crassa falha na prestação de serviços, ensejando motivo suficiente para reparação de danos materiais e morais.
Tenho como cabível o pedido de ressarcimento - danos materiais no valor de R$ 7.361,27 (sete mil trezentos e sessenta e um reais e vinte e sete centavos) a ser devidamente atualizada desde a data da viagem (05/02/2023) diante da crassa falha de serviços da requerida.
Quanto aos danos morais tenho como cabível diante da crassa falha na prestação de serviços da ré que cancelou a viagem dos autores, e não prestaram nenhum auxílio, gerando induvidoso prejuízo moral, configurando abuso de direito, eis que feriu legítima expectativa dos autores.
Considero que a conduta desidiosa da companhia aérea, que não cumpriu com obrigação básica prevista em contrato, de transportar os passageiros nos horários estabelecidos em contrato e extraviar temporariamente a mala dos autores, provocou sentimentos negativos, caracterizando dano moral.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pelos autores há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 10.000,00, (dez mil reais), sendo metade para cada autor, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95: 1) CONDENAR a requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) a pagar aos requerentes SUMAYA AISSAMI CARVALHO e LUIZ GUILHERME LOPES CARVALHO a quantia de R$ 7.361,27 (sete mil trezentos e sessenta e um reais e vinte e sete centavos), a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data da viagem (05/02/2023), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. 2) CONDENAR a requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) a pagar aos requerentes SUMAYA AISSAMI CARVALHO e LUIZ GUILHERME LOPES CARVALHO a quantia de R$ 10.000,00, (dez mil reais), sendo metade para cada autor, a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) - 
                                            
04/04/2024 21:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/04/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 21:33
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
 - 
                                            
25/03/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
21/03/2024 08:57
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
13/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/03/2024.
 - 
                                            
12/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
 - 
                                            
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766988-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUMAYA AISSAMI, LUIZ GUILHERME LOPES CARVALHO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) - 
                                            
09/03/2024 19:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/03/2024 19:13
Outras decisões
 - 
                                            
08/03/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
 - 
                                            
08/03/2024 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/03/2024 23:59.
 - 
                                            
26/02/2024 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
26/02/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
26/02/2024 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
26/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/02/2024 20:14
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/11/2023 15:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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