TJDFT - 0714191-86.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 15:38
Baixa Definitiva
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12/04/2024 14:23
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de LUZINETH PEREIRA DE ARAUJO em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:22
Publicado Acórdão em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0714191-86.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) LUZINETH PEREIRA DE ARAUJO RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1822458 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO - GAA.
INCORPORAÇÃO DE PERÍODO NÃO CONTABILIZADO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou improcedente a pretensão autoral de ter incorporada a Gratificação de Atividade de Alfabetização - GAA aos proventos de sua aposentadoria no percentual de 4,2% bem como a promover o pagamento de parcelas retroativas no valor total de R$ 4.563,46 (quatro mil quinhentos e sessenta e três reais e quarenta e seis centavos). 2.
A recorrente informa que é professora aposentada e que, a despeito de ter atuado nos períodos de 9/2/1998 a 31/7/1998, 1/8/1998 a 23/12/1998 e 18/3/1999 a 23/12/1999 em turmas de alfabetização para alunos especiais e, portanto, preenchido os requisitos legais para a incorporação de Gratificação de Atividade de Alfabetização – GAA por ano de efetivo exercício, o Distrito Federal não promoveu a incorporação no percentual adequado. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo recolhido.
Foram ofertadas contrarrazões.
Presentes os pressupostos de admissibilidade. 4.
O Distrito Federal sustenta que a recorrente não comprovou ter trabalhado enquanto professora alfabetizadora no período pleiteado. 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise do direito à alteração do percentual de Gratificação de Atividade de Alfabetização – GAA incorporada aos proventos da aposentadoria da recorrente, de 3% para 4,2%. 6.
Nos termos do art. 19 da Lei n. 5.105/2013, fazem jus ao recebimento da GAA os professores de educação básica que, no efetivo exercício de regência de classe, alfabetizem crianças, jovens ou adultos nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, nas instituições conveniadas ou parceiras formalmente constituídas.
O art. 30, por sua vez, estabelece que as gratificações definidas nos arts. de 18 a 24 são incorporadas na razão de um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor.
Em seu parágrafo único esclarece que o disposto no artigo aplica-se às aposentadorias e pensões concedidas anteriormente à vigência desta Lei, observadas as condições destacadas. 7.
A legislação estabelece como requisitos para a percepção de Gratificação de Atividade de Alfabetização – GAA o efetivo exercício de regência de classe e a alfabetização de crianças, jovens ou adultos nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, nas instituições conveniadas ou parceiras formalmente constituídas.
As declarações emitidas pela Secretaria de Estado de Educação no ID 54090902 - Pág. 11 e Pág. 12 atestam que a recorrente lecionou nos períodos de 9/2/1998 a 31/7/1998, 1/8/1998 a 23/12/1998 e 18/3/1999 a 23/12/1999 em regência de classe, fazendo jus à referida GAA em razão do desempenho de atividade de alfabetização de alunos portadores de necessidades especiais (ensino especial).
O documento de ID 54090964 - Pág. 8 corrobora que a professora aposentada desempenhou atividade de alfabetização em turma de ensino especial. 8.
Decorre, com suporte nas declarações da Administração Pública, as quais são dotadas de presunção de veracidade, que a recorrida faz jus à incorporação de Gratificação de Atividade de Alfabetização – GAA aos proventos de sua aposentadoria quanto ao período pretendido (9/2/1998 a 31/7/1998, 1/8/1998 a 23/12/1998 e 18/3/1999 a 23/12/1999) e ao recebimento de quantias retroativas não pagas. 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar procedente a pretensão autoral. 10.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
UNÂNIME -
08/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:58
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:51
Conhecido o recurso de LUZINETH PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *28.***.*86-49 (RECORRENTE) e provido
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04/03/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 19:13
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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04/12/2023 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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04/12/2023 12:11
Juntada de Certidão
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02/12/2023 20:48
Recebidos os autos
-
02/12/2023 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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