TJDFT - 0702801-18.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:08
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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25/04/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/04/2024 18:41
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de SERGIO DA ROCHA ADAO em 11/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702801-18.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO DA ROCHA ADAO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA SERGIO DA ROCHA ADAO ajuíza ação contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
A parte autora objetiva a repactuação de suas dívidas, de acordo com as diretrizes estabelecidas no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Foi determinado à parte autora a emenda à petição inicial para apresentação do plano de pagamento em observância ao disposto na Lei do Superendividamento.
O autor presentou a planilha.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A petição inicial deve ser indeferida ante a ausência de condição de procedibilidade.
O pedido de repactuação de dívidas com fundamento no superendividamento exige que o plano de pagamento apresentado observe os requisitos estabelecidos no art. 104-A do CDC.
Determina o art. 104-A do CDC: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) O plano de pagamento apresentado com a emenda é simplório, não aponta a incidência dos encargos, não discrimina as parcelas pagas e não indica a composição da nova parcela proposta, portanto, não atende aos requisitos estabelecidos na Lei.
O que a lei faculta é a redução dos encargos da dívida ou da remuneração, mas não a isenção de pagamento dos encargos.
No plano de pagamento, para chegar ao valor devido, a parte autora indica apenas o valor da dívida original e o valor da nova parcela, para pagamento em 5 anos.
Contudo a forma de cálculo não encontra respaldo na Lei.
A dívida a ser considerada é aquela que existe na data de elaboração do plano de pagamento, ou seja, o valor total da dívida, deduzidos os juros das parcelas ainda não vencidas, acrescidas, no mínimo de correção monetária.
O critério adotado pela parte autora implica o reconhecimento de que, desde a celebração do primeiro contrato a parte autora já estava em situação de superendividada.
Ocorre não ser este o escopo da Lei.
O plano de pagamento ainda é falho no que toca ao mínimo existencial.
O critério estabelecido na Lei Local n. 7.239/23 somente pode ser aplicado aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei civil, prevista no art. 1º do Decreto-Lei 4.657/1942.
Ademais, tal lei é de discutível constitucionalidade.
Nesse contexto, cabe ao magistrado, no exame de cada caso, examinar qual seria o mínimo existencial.
Fixa-lo arbitrariamente em 80% da renda do consumidor tem o condão de fomentar o descrédito da obrigatoriedade dos contratos, sem a existência de causa legítima, firmada de acordo com o caso concreto.
A apresentação de plano de pagamento em observância ao estabelecido no art. 104-A do CDC é condição específica de procedibilidade do pedido de revisão de contratos com fundamento na Lei do Superendividamento.
A não apresentação de plano em observância às diretrizes legais impede o processamento da ação.
Ante o exposto, extingo o processo, sem exame de mérito, pela falta de condição específica de procedibilidade, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Não há condenação em honorários, por não ter havido apresentação de defesa.
Oportunamente, arquivem-se.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Sobradinho, DF, 13 de março de 2024 10:00:20.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 2 -
18/03/2024 13:29
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702801-18.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO DA ROCHA ADAO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito tramitará pelo Juízo 100% Digital.
Anote-se.
O art. 104-A do CDC determina: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) O plano de pagamento apresentado pela parte autora contempla, tão somente, a limitação das parcelas de cada um dos contratos dos rendimentos da parte.
Nada mais.
A planilha de pagamentos adequada é condição de procedibilidade do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento.
A flagrante inadequação da planilha aos ditames legais inviabiliza o processamento a ação.
O plano de pagamento deve observar o disposto no art. 104-A, caput, do CPC, devendo ser apresentada proposta de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Emende-se para apresentação da planilha à legislação de regência.
A planilha deve ser apresentada neste momento para viabilizar o contraditório.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Sobradinho, DF, 7 de março de 2024 16:16:44.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 2 -
11/03/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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11/03/2024 11:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/03/2024 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/03/2024 13:46
Recebidos os autos
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08/03/2024 13:46
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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04/03/2024 15:25
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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