TJDFT - 0757432-13.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/09/2025 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 04/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:17
Juntada de petição
-
04/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757432-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE WILLIAM OLIVEIRA DOS SANTOS JUSTA REPRESENTANTE LEGAL: STUDART CORREA ADVOGADOS EXECUTADO: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS DECISÃO Libere-se o depósito de ID nº 213880389, em favor da demandada, que indicou seus dados bancários na página 06 do ID nº 239025559.
Diante das informações trazidas pela demandada, confiro-lhe o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que cumpra a obrigação de fazer. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/06/2025 17:34
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:34
Deferido o pedido de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS - CNPJ: 37.***.***/0001-11 (EXECUTADO).
-
26/06/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/06/2025 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2025 22:26
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 18:54
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 21:17
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 08:35
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757432-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE WILLIAM OLIVEIRA DOS SANTOS JUSTA EXECUTADO: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o ID nº 222053697, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar a manifestação de ID nº 222065473, na qual pleiteia o prosseguimento do feito em relação à obrigação de fazer fixada na sentença.
De fato, observa-se que, embora a manifestação de ID nº 222065473 tenha ocorrido de forma manifestamente extemporânea, a petição foi juntada aos autos anteriormente à juntada da sentença, de modo que deveria ter sido analisada antes da extinção do feito.
Por tais fundamentos, ACOLHO os embargos de declaração, para tornar sem efeito a sentença de ID nº 222053697, e passo à análise do requerimento formulado pelo exequente.
Inicialmente, cumpre mencionar que não é possível o repasse direto dos valores ao INSS, tendo em conta que este não foi parte nos autos, sendo de absoluto desconhecimento do juízo a forma de repasse e valores necessários ao efetivo cumprimento do registro retroativo de contribuições do demandante.
Caso a autarquia figurasse nos autos, ainda que como parte interessada, este juízo seria inclusive absolutamente incompetente para o conhecimento da demanda, nos termos do art. 109, I da Constituição Federal.
Logo, o feito deverá prosseguir como execução de obrigação de fazer, competindo ao demandado promover o recolhimento.
Tal limitação já havia sido mencionada na decisão de ID nº 211331112.
Conforme entendimento sumulado pelo STJ, no Enunciado nº 410, "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Assim, nessa oportunidade, intime-se pessoalmente a parte demandada (Súmula 410 do STJ) para satisfazer a obrigação determinada em sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia, até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, §1º do CPC.
Expeça-se mandado.
Em relação ao depósito de ID nº 213880389, uma vez recusado pelo exequente, restituam-se os valores à executada, que deverá indicar seus dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias.
Em relação ao bloqueio de ID nº 216614383, libere-se a quantia em favor do patrono do exequente, que já indicou seus dados bancários.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/03/2025 16:01
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/02/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/02/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 24/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 17:29
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/02/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 15:24
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757432-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE WILLIAM OLIVEIRA DOS SANTOS JUSTA EXECUTADO: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor JOSE WILLIAM OLIVEIRA DOS SANTOS JUSTA e como devedor AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS, conforme qualificações constantes dos autos.
O executado, intimado a comprovar o cumprimento de obrigação de fazer, depositou em juízo o equivalente em dinheiro.
Intimado o credor a dizer se dava por satisfeita a obrigação, com a devida advertência de que em caso de inércia seria presumida a concordância, este quedou-se inerte.
Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, foi realizado bloqueio por intermédio do sistema Sisbajud, tendo o executado se manifestado favorável à liberação do bloqueio em favor do credor.
Verifica-se então que o executado satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados no ID nº 213880389 em favor do exequente, e os valores bloqueados no ID nº 216614383, em favor do patrono do exequente.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/01/2025 21:20
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 21:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/12/2024 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM OLIVEIRA DOS SANTOS JUSTA em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 16:53
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:52
Outras decisões
-
25/10/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757432-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE WILLIAM OLIVEIRA DOS SANTOS JUSTA EXECUTADO: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS DECISÃO Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 671,84, referente aos honorários advocatícios.
Aguarde-se a resposta.
Sem prejuízo, abra-se vista ao exequente acerca do depósito realizado, com a intenção de quitar a obrigação de fazer pelo seu equivalente em dinheiro, pelo prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2024 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757432-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE WILLIAM OLIVEIRA DOS SANTOS JUSTA EXECUTADO: AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE DECISÃO Razão assiste à parte autora.
Conforme consta do seu dossiê previdenciário, não consta registro das contribuições previdenciárias objeto do provimento jurisdicional, a indicar de forma irrefutável que a executada não cumpriu a obrigação de fazer estabelecida na sentença.
Registre-se que não é necessária a intervenção do juízo, mediante a expedição de ofício ao órgão previdenciário competente, já que a obtenção de informações acerca da forma correta de proceder aos recolhimentos pode ser efetivada pela própria parte, sem qualquer intervenção do juízo.
Nessa linha, também não é devida a intimação direta ao órgão previdenciário para que promova as anotações, considerando que não participou da formação do título executivo, não havendo informações suficientes à presunção de que foram cumpridas as formalidades apropriadas ao cumprimento da obrigação.
A obrigação deve ser cumprida pela demandada.
Intime-se pessoalmente a parte demandada (Súmula 410 do STJ) para satisfazer a obrigação determinada em sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia, até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, §1º do CPC.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte demandante se manifestar, dizendo se pretende a majoração da multa, ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Assim, expeça-se mandado.
Sem prejuízo, e considerando que o decurso do prazo para cumprimento espontâneo da obrigação de pagar quantia certa, referente aos honorários advocatícios, expirou sem que fosse efetivado o cumprimento da obrigação, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud.
Contudo, para realização da penhora, traga o exequente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/09/2024 15:02
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:02
Outras decisões
-
11/09/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/09/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757432-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE WILLIAM OLIVEIRA DOS SANTOS JUSTA EXECUTADO: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar se anui e dá quitação à obrigação perseguida.
Caso positivo, retornem os autos conclusos para sentença de extinção do feito.
Desde já ressalto que a inércia importará em anuência tácita.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/08/2024 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2024 04:41
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:47
Outras decisões
-
23/07/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/07/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2024 04:34
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
27/06/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/06/2024 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 10:57
Recebidos os autos
-
17/06/2024 10:57
Juntada de Petição de certidão
-
01/05/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 21:26
Recebidos os autos
-
23/04/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/04/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2024 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/04/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/04/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
08/03/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 14:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2024 15:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:01
Publicado Sentença em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2024 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/01/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:41
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/01/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 17:43
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/12/2023 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 04:09
Decorrido prazo de AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE em 12/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 19:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/12/2023 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2023 19:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2023 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 16:59
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/10/2023 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2023 16:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/10/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739312-19.2023.8.07.0016
Adilson Felix Gomes
Camilo Domingues Vanni
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2024 11:12
Processo nº 0739312-19.2023.8.07.0016
Camilo Domingues Vanni
Adilson Felix Gomes
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 18:00
Processo nº 0730507-28.2023.8.07.0000
Marcos Aurelio Goncalves de Sousa
Construtora e Incorporadora Lunar Eireli...
Advogado: Rafael Fernandes Marques Valente
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 17:27
Processo nº 0718563-44.2024.8.07.0016
Antonia Alaene Teodosio de Macedo
Distrito Federal
Advogado: Andrea Silva Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 13:54
Processo nº 0757432-13.2023.8.07.0016
Agencia Brasileira de Apoio a Gestao do ...
Jose William Oliveira dos Santos Justa
Advogado: Breno Silva Correa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/05/2024 13:33