TJDFT - 0739312-19.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2025 15:26
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/06/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/06/2025 20:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
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02/06/2025 15:56
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/05/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ADILSON FELIX GOMES em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 16:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 05:35
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739312-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILO DOMINGUES VANNI EXECUTADO: ADILSON FELIX GOMES, HYTEC CONSTRUCOES TERRAPL E INCORP LTDA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face da decisão de ID nº 226508583, ao argumento de que houve omissão, contradição e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a decisão não se encontra fundamentada, tendo deixado de se manifestar sobre os argumentos dispostos na impugnação, e sobre a Jurisprudência citada pelo impugnante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo, e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Ao contrário do alegado pela embargante, o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
Deveras, da leitura atenta da decisão infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Além disso, a parte embargante menciona a desnecessidade de desentranhamento de peça de defesa, o que não corresponde ao ato embargado e ao momento processual.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na decisão, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida.
Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora.
Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:39
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:38
Embargos de declaração não acolhidos
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18/03/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/03/2025 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/03/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2025 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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22/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:34
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:34
Indeferido o pedido de HYTEC CONSTRUCOES TERRAPL E INCORP LTDA (EXECUTADO)
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17/02/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/02/2025 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2025 15:24
Juntada de Petição de impugnação
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18/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739312-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILO DOMINGUES VANNI EXECUTADO: ADILSON FELIX GOMES, HYTEC CONSTRUCOES TERRAPL E INCORP LTDA DECISÃO Foi cumprida integralmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 6.666,04.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor HYTEC CONSTRUCOES TERRAPL E INCORP LTDA da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/12/2024 14:42
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:42
Outras decisões
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13/12/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/12/2024 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/12/2024 15:03
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/12/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/11/2024 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/11/2024 16:49
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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17/11/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CAMILO DOMINGUES VANNI em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 17:49
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/11/2024 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:23
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739312-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILO DOMINGUES VANNI EXECUTADO: ADILSON FELIX GOMES, HYTEC CONSTRUCOES TERRAPL E INCORP LTDA DESPACHO A parte executada HYTEC CONSTRUCOES TERRAPL E INCORP LTDA formulou propostas de acordo (id 215511457).
Ressalto que deve prevalecer a norma especial da Lei 9.099/95 que estabelece no artigo 2º: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Assim, vislumbrando nos autos a possibilidade de composição entre as partes, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a proposta, bem como para que, em caso de aceite, as partes tragam aos autos os termos de acordo extrajudicial para homologação. prazo: 5 dias.
Vindo aos autos proposta de acordo, venham os autos conclusos para fins de homologação.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/10/2024 18:19
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/10/2024 21:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 15:42
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:42
Outras decisões
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30/09/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/09/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/09/2024 17:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/09/2024 12:51
Recebidos os autos
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26/05/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/05/2024 11:12
Juntada de Certidão
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09/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CAMILO DOMINGUES VANNI em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 16:25
Juntada de Certidão
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10/04/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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09/04/2024 21:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de CAMILO DOMINGUES VANNI em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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08/03/2024 18:14
Juntada de Certidão
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02/03/2024 04:15
Decorrido prazo de CAMILO DOMINGUES VANNI em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 17:39
Juntada de Certidão
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23/02/2024 10:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de HYTEC CONSTRUCOES TERRAPL E INCORP LTDA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ADILSON FELIX GOMES em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:55
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 15:15
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/01/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 04:23
Decorrido prazo de CAMILO DOMINGUES VANNI em 29/01/2024 23:59.
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03/01/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 03:48
Decorrido prazo de CAMILO DOMINGUES VANNI em 13/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:03
Decorrido prazo de HYTEC CONSTRUCOES TERRAPL E INCORP LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:03
Decorrido prazo de ADILSON FELIX GOMES em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:03
Decorrido prazo de HYTEC CONSTRUCOES TERRAPL E INCORP LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:02
Decorrido prazo de ADILSON FELIX GOMES em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 18:28
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/11/2023 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2023 02:44
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:44
Publicado Sentença em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
08/11/2023 18:54
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2023 07:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/10/2023 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/10/2023 03:56
Decorrido prazo de CAMILO DOMINGUES VANNI em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 13:47
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 03:57
Decorrido prazo de ADILSON FELIX GOMES em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:57
Decorrido prazo de HYTEC CONSTRUCOES TERRAPL E INCORP LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/09/2023 20:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 07:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2023 07:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2023 07:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 18:06
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:06
Recebida a emenda à inicial
-
07/08/2023 18:06
Deferido o pedido de CAMILO DOMINGUES VANNI - CPF: *45.***.*09-45 (REQUERENTE).
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07/08/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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07/08/2023 16:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/08/2023 22:21
Juntada de Certidão
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05/08/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/07/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 17:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/07/2023 17:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/07/2023 18:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/07/2023 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2023 18:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/07/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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