TJDFT - 0730507-28.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 16:55
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO GONCALVES DE SOUSA em 03/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:25
Publicado Ementa em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSTAÇÃO DE CHEQUE.
INADIMPLÊNCIA DA RELAÇÃO FUNDAMENTAL.
CIRCULAÇÃO DO TÍTULO.
PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO.
PORTADOR DE BOA-FÉ.
DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cheque é título de crédito abstrato, ou não causal, de maneira que, uma vez emitido e posto em circulação, liberta-se de sua causa, a qual não poderá ser alegada futuramente para invalidar as obrigações daquele decorrentes, passando, pois, a conter direitos abstratos aos terceiros de boa-fé, que não podem ser prejudicados com os vícios da relação jurídica fundamental. 2.
Nos termos do art. 25 da Lei nº 7.357/1985, à obrigação resultante de cheque, não se pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se constatada a má-fé daquele. 3.
A comprovação da má-fé do portador do título é ônus do emitente do título e exige dilação probatória não cabível em via de agravo de instrumento. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
01/03/2024 22:12
Conhecido o recurso de MARCOS AURELIO GONCALVES DE SOUSA - CPF: *69.***.*91-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/03/2024 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/12/2023 13:02
Recebidos os autos
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25/09/2023 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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25/09/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:17
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
16/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 16:01
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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29/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2023 11:31
Recebidos os autos
-
27/07/2023 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
26/07/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/07/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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