TJDFT - 0708646-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708646-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DARCY ROMERO DERENUSSON, ISABELLA DE CARVALHO DERENUSSON, LUIZ FELIPE DE CARVALHO DERENUSSON, SANDRA MARIA SOARES DE CARVALHO REQUERIDO: SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID. 249784816.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) REQUERENTE: DARCY ROMERO DERENUSSON, ISABELLA DE CARVALHO DERENUSSON, LUIZ FELIPE DE CARVALHO DERENUSSON, SANDRA MARIA SOARES DE CARVALHO intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 13:46:17.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
12/09/2025 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SOARES DE CARVALHO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DE CARVALHO DERENUSSON em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de ISABELLA DE CARVALHO DERENUSSON em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de DARCY ROMERO DERENUSSON em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:04
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 20:32
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:19
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU em 07/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:46
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 17:47
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/01/2025 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708646-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DARCY ROMERO DERENUSSON, ISABELLA DE CARVALHO DERENUSSON, LUIZ FELIPE DE CARVALHO DERENUSSON, SANDRA MARIA SOARES DE CARVALHO REQUERIDO: SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU SENTENÇA DARCY ROMERO DERENUSSON, ISABELLA DE CARVALHO DERENUSSON, LUIZ FELIPE DE CARVALHO DERENUSSON e SANDRA MARIA SOARES DE CARVALHO ajuizaram ação de conhecimento em face do SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU.
Em apertada síntese, alegam os autores que o requerido e a União fizeram acordo judicial sem a ciência dos requerentes, o que resultou no recebimento de valores muito inferiores àqueles reconhecidos administrativamente como devidos em razão da demanda originária (processo nº 97.0050021-7, cujo trâmite se deu na Justiça Federal de São Paulo).
Aduzem que o Sindicato os induziu a vício de consentimento, pois organizou assembleia posterior à assinatura do contrato para obter a anuência com os cálculos apresentados pela AGU, sem apresentar o referido contrato e sem fornecer alternativa aos servidores envolvidos no processo a não ser concordar com a planilha apresentada pela AGU.
Dizem que o acordo foi assinado sem haver planilha individualizada de valores.
Mencionam debate havido na negociação no qual o Vice-Presidente do Sindicato requerido diz que os cálculos estão corretos, mas não menciona que há disposição do direito material individual de cada servidor.
Assevera que foi dado prazo exíguo para os servidores se manifestarem sobre os cálculos.
Requerem: (i) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente à diferença de valores que os autores deveriam receber em razão dos parâmetros e critérios de cálculos fixados no processo nº 2000.03.99.068627-7, que tramitou perante na 11ª Vara Federal de São Paulo; (ii) a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (Id. 197790842).
Insurge-se contra o pedido de gratuidade de justiça, impugna o valor da causa e suscita preliminar de coisa julgada e inadequação da via eleita.
No mérito, alega que a liquidação do julgado observou os exatos limites da coisa julgada e que a diminuição do valor proposto para pagamento administrativo decorreu da compensação com quantias já recebidas em razão daquela demanda, além de compensação de débitos líquidos e certos dos servidores com a Receita Federal.
Alega que a assembleia de 18/06/2012 foi regularmente realizada.
Diz que vários servidores examinaram os cálculos e anuíram com a metodologia utilizada.
Argumenta não estarem presentes os pressupostos da responsabilidade civil e não haver dano moral indenizável.
Requer a condenação dos autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Pugna pela improcedência do pedido.
Réplica ao Id. 201012370.
O despacho Id. 201930746 determinou o sobrestamento do feito.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Não há necessidade de produção de outras provas além da documentação já apresentada aos autos.
Ademais, é dever de todos os atores contribuírem para a célere resolução de mérito (art. 4º do CPC), de modo que, quando presentes as condições para tanto, o julgamento antecipado é de rigor.
Passo à análise das preliminares, pois cognoscíveis de ofício.
Indefiro o pedido de produção de prova pericial ou testemunhal, uma vez que a perícia não se mostra necessária, pois a parte ré concorda que houve acordo realizado para pagamento administrativo em valor inferior ao que seria devido.
Apurar as exatas diferenças a que faria jus cada autor somente se mostra necessário em eventual procedência do pedido e não no atual estado do processo.
No que tange à prova oral, os autores acostaram fartas mídias e documentos de como se desenrolaram as negociações.
Dado o lapso de tempo decorrido desde então, a prova oral em nada acrescentaria à instrução do feito.
Levanto a suspensão do feito, pois o fato de as demandas serem idênticas não atrai a resolução em conjunto quando um dos feitos já foi sentenciado, na forma do art. 55, § 1º do CPC.
Assim, este feito reúne condições de julgamento e, em observância à duração razoável do processo, o caso é de levantamento da suspensão.
O réu impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos autores.
Ocorre que os autores recolheram as custas de ingresso (Id. 191416452 e 191416452), de modo que o pedido de gratuidade ficou prejudicado.
Em relação à impugnação ao valor da causa, assiste razão ao réu.
Isso porque a correção monetária compõe o valor da causa, pois voltada unicamente a recompor a perda de poder aquisitivo da moeda com o decurso do tempo.
Tanto é assim que o Código de Processo Civil expressamente vinculou os honorários advocatícios sucumbenciais ao valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC).
Assim, acolho a impugnação ao valor da causa, para fixar que a demanda observe as diferenças apontadas na planilha Id. 189206823, fl. 24, devidamente atualizadas.
Acerca das preliminares de inadequação da via eleita e coisa julgada, não há identidade de processos em relação à demanda em que foi homologado o acordo ora impugnado.
Isso porque aquele feito trazia como causa de pedir o direito dos servidores em face da União, ao passo que neste se busca a reparação de danos que decorreria da atuação do sindicato no patrocínio dos interesses dos autores.
No mais, havendo pretensão resistida, à luz da teoria da asserção, não há que se falar em carência de ação.
Rejeito as preliminares de coisa julgada e inadequação da via eleita.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como são legítimas as partes e se verifica o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão controvertida entre as partes diz respeito à configuração de responsabilidade civil do réu na condução de acordo para pagamento extrajudicial de valores oriundos da condenação da União em favor dos autores nos autos nº 2000.03.99.068627-7.
A matéria a de ser analisada à luz da responsabilidade civil subjetiva.
A responsabilidade civil subjetiva por ato ilícito, prevista no art. 186 do Código Civil, exige conduta humana, comissiva ou omissiva, contrária ao direito; dano material ou moral; nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo.
No caso dos autos, não estão presentes os pressupostos para configuração do dever de indenizar.
Senão, vejamos.
Os autores alegam que teriam sido induzidos a erro ao anuir com o pagamento consensual da condenação a que faziam jus, pois o Sindicato requerido teria realizado assembleias sem a divulgação necessária, sem apresentar os cálculos indicando quais as diferenças de valores em relação ao que teria sido apurado e com prazo exíguo para aprovação dos cálculos pelos sindicalizados, deixando-os sem opção ao receber os valores.
Da análise dos autos, é possível verificar que foi realizada a liquidação consensual das quantias devidas (vide Parecer nº 03/2012/AGU/PRU/GABINETE/HAJ Id. 197792153).
Essa forma de liquidação não é maculada por si só.
Do contrário, favorece a agilidade na solução de controvérsias, em especial aquelas em que há muitos servidores a serem beneficiados e quantias vultosas envolvidas, como é o caso em comento.
Para apurar os valores devidos, foi constituída uma comissão formada por servidores filiados, sendo um deles especialista em cálculos da Justiça Federal na assembleia realizada em 18/06/2012 (Id. 197792151).
Os cálculos apresentados pela AGU para pagamento pela via administrativa foram avaliados pela comissão e apresentados aos sindicalizados em assembleia realizada no dia 20/06/2012, oportunidade em que foram aprovados (Id. 197792152).
Sobre a alegação de que não houve divulgação das assembleias, as atas acostadas aos autos revelam o contrário.
Isso porque delas constam assinaturas de diversos sindicalizados que estiveram presentes.
Ainda nesse ponto, a própria instituição de comissão composta por sindicalizados contradiz o argumento dos requerentes de que a questão teria resolvida às escondidas.
No que tange à alegação de que os cálculos não foram apresentados na assembleia, a liquidação de julgados dessa natureza é matéria especialíssima, de difícil apuração.
Não seria razoável exigir que o Sindicato apresentasse a planilha a cada um dos sindicalizados ou promovesse o debate de cada apuração em assembleia.
A liquidação consensual, dessa forma, seria inviável.
Justamente para superar essa dificuldade, é que foi constituída a comissão de sindicatos, tendo havido, inclusive, a cautela de um dos membros ser especialista em cálculos da Justiça Federal.
Houve, na espécie, uma dupla representatividade.
A primeira, exercida pelo Sindicato.
A segunda, pela comissão dos sindicalizados.
Quanto ao tempo exíguo de aprovação dos cálculos, cito o trecho de conversa sobre o recebimento dos valores em breve transcrito na inicial (Id. 189206823, fl. 31): [Diretor] (...) Porque se a gente termina até dia 22 de junho, a gente consegue se inscrever até dia 28.
Se passar disso, esse pessoal já era.
Vai ter que aguardar 2014, junho de 2014 para poder receber.
São 101.
O restante, porque nesse critério de cálculo, o restante todinho é RPV.
Que também gera um título, mas pode ser pago esse ano.
Se a gente conseguir até dia 20,20 e poucos de junho, a gente pode receber esse ano.
Se a gente discutir um pouco esse ano, a gente pode também receber esse ano, mas também ano que vem.
Há essa flexibilidade em razão do valor, como é pouco.
Agora se a gente fizer um cálculo que chegue a 37 mil, aí todo mundo vai para precatório.
E se esse cálculo nosso chegar a 37 mil, nós não vamos conseguir se inscrever para o ano que vem, e aí só no outro ano.
Entenderam? E aí, se aceitar, a gente homologa e acaba, porque nós concordamos com o critério e com a base de cálculo, que é só isso que discute.
Aí eu tenho que ter um argumento que refute isso: base de cálculo e critério. [Vice-presidente do Sindicato] Bom, gente, eu sou vice-presidente aqui do sindicato e pouca gente me conhece, porque eu circulo pouco, né? Mas eu estou observando essa discussão toda e nem tenho URV para receber, porque eu entrei aqui em 2002, final de 2002.
Mas eu acho que vocês que tem que tomar a decisão, porque a gente tem realmente uma espada na cabeça.
Na verdade, vocês estão com uma espada na cabeça.
E tem muita gente que tem empréstimo, com juros e que estão correndo, de repente o valor não é tão grande hoje, mas vocês têm que se preocupar se os juros que vocês pagam aqui do empréstimo, aqueles que têm empréstimo, se realmente vale a pena arriscar receber ano que vem, ou arriscar receber daqui a dois anos, para poder, talvez, conseguir uma melhoria nesses cálculos, que depende, inclusive, da própria Casa admitir que tem uma base de cálculo diferente do que foi informada.
Eu acho muito difícil a Casa chegar a essa conclusão.
E parece, também o Zé ai, com o conhecimento de matemática e conhecimentos jurídicos, ele já fez uma amostragem e verificou que os cálculos estão certos.
Então, a gente tem até uma chance de descobrir um problema, mas vocês têm que analisar o risco, se vale a pena correr o risco de perder o prazo agora, e aí, as contas que todo mundo tem para pagar aí, vão incidir juros muito maiores do que os juros que vocês poderão recuperar aqui. [várias vozes] não, mas eu estou falando que tem gente contando com esse dinheiro, inclusive para fazer festa de casamento.
Era só isso, gente, só para vocês pensarem direitinho.
Assim, observa-se que havia pressa para que os valores fossem recebidos ainda naquele ano pelos sindicalizados.
A necessidade de agilidade na aprovação do pagamento e a verificação de haver valores disponíveis para tanto é questão recorrente na Administração Pública.
O que se extrai das conversas transcritas na inicial foi a pressa em garantir que os valores disponíveis fossem dirigidos aos sindicalizados, evitando a expedição de precatórios, cujo pagamento costuma demorar considerável período para acontecer.
Por fim, no que se refere ao recebimento a menor, anoto que os cálculos foram apurados em liquidação consensual juntamente com o Sindicato e com a participação de comissão formada por sindicalizados.
Assim, não há qualquer elemento que permita inferir ter havido lesão aos autores na liquidação realizada.
O fato de o pagamento ter se dado a menor, com o desconto de quantias já recebidas administrativamente e de débitos com a Receita Federal, tampouco, macula o acordo.
Isso porque a composição consensual entre as partes pressupõe que cada uma ceda em algum ponto.
Eventual acordo em que a União cedesse plenamente, sem qualquer contrapartida, seria renúncia pura e simples, inviável de ser realizada frente aos princípios que regem a Administração Pública.
Para que recebessem apenas os valores na íntegra, sem qualquer desconto, deveriam ter se submetido ao regime de precatórios.
Eventual acordo para antecipação do recebimento do precatório certamente importaria em deságio do pagamento, sem qualquer relação com débitos dos servidores ou quantias já percebidas.
Dessa forma, não há como concluir que a liquidação e pagamento negociado pelo requerido tenha acarretado prejuízos aos autores.
Assim, à míngua de demonstração de conduta contrária ao direito ou de prejuízo, não está configurada a responsabilidade civil da parte requerida e a improcedência do pedido é medida que se impõe.
No que se refere ao pedido de condenação da parte autora às sanções da litigância de má-fé, não merece prosperar o pedido da ré.
Isso porque a litigância de má-fé somente se configura quando a conduta processual da parte exorbita a esfera do direito de ação ou de defesa, com dolo de prejudicar a parte adversa.
A má-fé, por sua vez, não se presume e a parte ré não logrou demonstrar sua ocorrência.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
As custas serão repartidas igualmente entre cada autor.
Já os honorários, deverão observar a atualização do valor da causa determinada em sede preliminar e de cada um individualmente, conforme planilha das diferenças pleiteadas acostada com a inicial ao Id. 189206823, fl. 24.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, deverá a Secretaria certificar a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, ressalvada eventual gratuidade de justiça, e, se o caso, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
12/12/2024 19:30
Recebidos os autos
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12/12/2024 19:30
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/12/2024 15:52
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/07/2024 03:26
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:26
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:26
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:26
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:26
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708646-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DARCY ROMERO DERENUSSON, ISABELLA DE CARVALHO DERENUSSON, LUIZ FELIPE DE CARVALHO DERENUSSON, SANDRA MARIA SOARES DE CARVALHO REQUERIDO: SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU DESPACHO Diante da alegada conexão com o processo n. 0011767-07.2016.8.07.0001, aguarde-se o transcurso de prazo para resposta aos documentos juntados com a réplica naqueles autos, para eventual conclusão para decisão de saneamento ou para julgamento conjunto.
Anexe-se cópia deste despacho naqueles autos.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta (datado e assinado eletronicamente) -
27/06/2024 17:42
Juntada de Certidão
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26/06/2024 17:00
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/06/2024 18:38
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:18
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708646-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DARCY ROMERO DERENUSSON, ISABELLA DE CARVALHO DERENUSSON, LUIZ FELIPE DE CARVALHO DERENUSSON, SANDRA MARIA SOARES DE CARVALHO REQUERIDO: SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 21/05/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_01_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 04/04/2024 14:06 AMANDA CARVALHO PEIXOTO -
04/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:21
Outras decisões
-
01/04/2024 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708646-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DARCY ROMERO DERENUSSON, ISABELLA DE CARVALHO DERENUSSON, LUIZ FELIPE DE CARVALHO DERENUSSON, SANDRA MARIA SOARES DE CARVALHO REQUERIDO: SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça, pois os documentos apresentados pelos autores (ID 189206829) demonstram que recebem remunerações e movimentam valores indicativos de que possuem condições de arcar com as custas processuais.
Ressalto, ainda, que o valor das custas iniciais está, inclusive, abaixo de diversas transferências realizadas via pix nos extratos bancários apresentados.
Emende-se a inicial, em 15 dias, para recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
12/03/2024 06:24
Recebidos os autos
-
12/03/2024 06:24
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/03/2024 22:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/03/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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