TJDFT - 0766012-32.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 10:02
Juntada de Certidão
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12/04/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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12/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
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12/04/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
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12/04/2024 13:24
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 17:02
Decorrido prazo de AS - ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de JULIO ROBERTO DE SOUZA BENCHIMOL PINTO em 01/04/2024 23:59.
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28/03/2024 10:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 15:39
Expedição de Carta.
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13/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766012-32.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO ROBERTO DE SOUZA BENCHIMOL PINTO REQUERIDO: AS - ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por JULIO ROBERTO DE SOUZA BENCHIMOL PINTO em face de AS - ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a extinção da presente demanda com resolução do mérito por ter havido acordo entre as partes (ID 187420700).
Todavia, intimada para dar cumprimento ao Despacho ID 187480212, quedou-se inerte.
Não obstante, tenho que o processo não é mais necessário à satisfação da pretensão da parte autora, mostrando-se ausente uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir (Art. 17 do CPC).
Neste quadro, como para o regular processamento do feito é necessária a presença de todas as condições da ação, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 51 da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 5 de março de 2024, às 18:45:54.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
06/03/2024 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2024 14:14
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/03/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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01/03/2024 04:12
Decorrido prazo de JULIO ROBERTO DE SOUZA BENCHIMOL PINTO em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 15:24
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 11:03
Recebidos os autos
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23/02/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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22/02/2024 17:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 16:30
Recebidos os autos
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22/02/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/02/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2023 04:21
Decorrido prazo de JULIO ROBERTO DE SOUZA BENCHIMOL PINTO em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 12:48
Juntada de Certidão
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22/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 17:15
Recebidos os autos
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21/11/2023 17:15
Recebida a emenda à inicial
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21/11/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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21/11/2023 11:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/11/2023 16:36
Recebidos os autos
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20/11/2023 16:36
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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18/11/2023 21:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2023 21:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/11/2023 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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