TJDFT - 0727602-41.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 00:06
Recebidos os autos
-
27/09/2024 00:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
24/09/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/09/2024 13:59
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 20:01
Recebidos os autos
-
31/08/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 20:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/08/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:06
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0727602-41.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: JEFERSON MARQUES DE MELO CERTIDÃO Em cumprimento à decisão id 200730009, anexo o resultado das consultas ao SNIPER e SIEL.
Certifico que o endereço obtido foi diligenciado sem sucesso (id 197681421).
Tendo em vista tal fato e em cumprimento ao item 1.3 do referido provimento judicial, intime-se a parte autora para que indique, no prazo de 30 dias, de forma precisa, o local em que o bem poderá ser apreendido, ou promova a conversão do feito em execução.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 22:00
Recebidos os autos
-
10/07/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 22:00
em cooperação judiciária
-
17/06/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:52
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:39
Outras decisões
-
04/04/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
01/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 13:52
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR) em 13/03/2024.
-
15/03/2024 04:09
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727602-41.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JEFERSON MARQUES DE MELO DECISÃO A parte autora, em petição de ID 186302544, informou que, por força do termo de declaração de cessão assinado entre o autor e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS , os créditos objetos da presente demanda foram cedidos a este, tornando-se legítimo credor.
Assim, em consequência da mencionada cessão, requer a sucessão processual para, nos termos da legislação civil, ingressar no polo ativo da presente demanda, bem como de eventuais incidentes dela decorrentes o cessionário ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
Decido.
A cessão de crédito constitui negócio jurídico bilateral por meio do qual o credor transfere a terceiro a sua posição patrimonial em uma relação de natureza obrigacional, sem que com isso se crie uma nova situação jurídica. É verdade que, conquanto não seja necessária a participação volitiva do devedor originário cedido na constituição da cessão de crédito, é fundamental que ele tome conhecimento quanto à realização da cessão para fins de eficácia e também eventual responsabilização civil ou contratual.
Sobre o tema, confira-se o teor do art. 290 do Código Civil: “Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.” No caso em comento, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A comprovou devidamente a celebração de cessão de direito por meio do Termo de Declaração de Cessão com ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, que este adquiriu os créditos referentes à presente ação (ID 186302542).
Ocorre que, não houve a citação da parte ré no processo de referência e, portanto, depreende-se que a realização do ato citatório suprirá tal exigência, nos termos do art. 240 do CPC.
Confira-se: “Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002” (Código Civil).
Ademais, ressalta-se que, com a angularização da relação processual, possibilitar-se-á ao devedor insurgir-se quanto à cessão.
Por oportuno, confiram-se julgados deste e.
TJDFT no sentido de que é cabível a sucessão do polo ativo, independentemente de notificação do devedor, desde que pendente a realização de citação nos autos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
SUCESSÂO PROCESSUAL.
DEFERIDA.
CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS EFETIVAS POR PARTE DO EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta em face de sentença que, em ação de busca e apreensão, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.
A cessão de crédito constitui negócio jurídico bilateral por meio do qual o credor transfere a terceiro a sua posição patrimonial em uma relação de natureza obrigacional, sem que com isso se crie uma nova situação jurídica. 2.1.
Por oportuno, confiram-se julgados deste TJDFT no sentido de que é cabível a sucessão do polo ativo, independentemente de notificação do devedor, desde que pendente a realização de citação nos autos. 3.
A cooperação entre as partes, prevista no art. 6º do CPC, dirige-se a todos os sujeitos processuais, devendo ser observada para que seja proferida, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
O referido princípio não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender indefinidamente diligências desprovidas de elementos que demonstrem a sua efetividade, a fim de localizar endereços, bens e valores eventualmente registrados em nome do devedor. 4.
De acordo com os autos, diante da não localização do veículo, a parte autora não promoveu as diligências determinadas. 4.1.
Nesse contexto, caberia ao autor fornecer o endereço da provável localização do veículo, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
Nesse sentido: "(...) 3.
Após a devida intimação, a inércia do autor para indicar o endereço no qual o veículo e o réu pudessem ser efetivamente localizados ou em pleitear a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, obsta o prosseguimento do feito e configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV). 4.
A conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, prevista nos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/1969, é uma faculdade do credor, mas a sua inércia não pode ser considerada em seu favor. 5.
Recurso conhecido e não provido. (07399393920218070001, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, DJE: 1/3/2023). 5.
Cediço ser a citação pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. É, pois, indispensável (art. 239 do CPC) e sua ausência autoriza a extinção do feito com base no art. 485, inciso IV, do CPC. 6.
Apelação improvida. (Acórdão 1695544, 07144428620228070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 12/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
NOTIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PENDÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 286 do Código Civil-CC, "o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação". 2.
A cessão independe de anuência do devedor.
O art. 290 do CC, todavia, prevê que: "a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada".
A notificação não tem forma prevista em lei, pode ser judicial ou extrajudicial. 3.
Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido (art. 293).
A ação de cobrança do crédito é um exemplo de ato conservatório, pois caso não exercido o direito de ação, este está sujeito às consequências do decurso do tempo (prescrição). 4.
Para o Superior Tribunal de Justiça - STJ, a citação do devedor, na ação que visa cobrar o crédito, supre a notificação acerca da cessão. 5.
No caso, a cessão do crédito foi comprovada, de modo que a Itapeva tem legitimidade para ingressar no polo ativo do processo, em sucessão ao cedente. 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1700409, 07083393220238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEFIRO o ingresso do peticionante como sucessor processual.
Proceda a i.
Secretaria do Juízo às anotações necessárias, inclusive dos patronos indicados na petição de ID 186302544.
Cadastre-se e intime-se.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias úteis, para que a parte autora se manifeste acerca da(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça (ID. 185958041), informando endereço onde realmente o bem possa ser encontrado ou requerendo a conversão do feito. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. d/J -
05/03/2024 18:06
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:06
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
29/02/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 18:52
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:52
Outras decisões
-
09/02/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/02/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 14:53
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:53
Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/11/2023 03:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 15:17
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 11:13
Recebidos os autos
-
26/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:13
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:24
Recebidos os autos
-
04/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:24
Outras decisões
-
03/10/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/10/2023 03:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
08/09/2023 15:10
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/09/2023 17:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/09/2023 08:57
Recebidos os autos
-
05/09/2023 08:57
Declarada incompetência
-
04/09/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708646-46.2024.8.07.0001
Darcy Romero Derenusson
Sindicato Servidores Poder Legislativo F...
Advogado: Dannielly Melo de Almeida Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 18:32
Processo nº 0708646-46.2024.8.07.0001
Darcy Romero Derenusson
Sindicato Servidores Poder Legislativo F...
Advogado: Dannielly Melo de Almeida Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2025 15:03
Processo nº 0716431-80.2020.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Wolmar Felipy Miranda Almeida
Advogado: Felipe Araujo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2020 16:17
Processo nº 0748751-05.2023.8.07.0000
Vanessa Von Glehn
Sr Construcoes e Incorporacoes Spe LTDA
Advogado: Pedro Augusto Guedes Montalvan
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 15:58
Processo nº 0708652-53.2024.8.07.0001
Silvia Medeiros Andrade Rocha
Sindicato Servidores Poder Legislativo F...
Advogado: Dannielly Melo de Almeida Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 18:56