TJDFT - 0708652-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708652-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIA MEDEIROS ANDRADE ROCHA, MARCELO RUI VERISSIMO, ANA PAULA DE AZEVEDO CARVALHO, MARLY DE AZEVEDO CARVALHO, ANDRE DE AZEVEDO CARVALHO REQUERIDO: SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID. 249746369.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) REQUERENTE: SILVIA MEDEIROS ANDRADE ROCHA, MARCELO RUI VERISSIMO, ANA PAULA DE AZEVEDO CARVALHO, MARLY DE AZEVEDO CARVALHO, ANDRE DE AZEVEDO CARVALHO; intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 13:43:43.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
15/09/2025 18:04
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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11/09/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 03:23
Decorrido prazo de SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:23
Decorrido prazo de ANDRE DE AZEVEDO CARVALHO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:23
Decorrido prazo de MARLY DE AZEVEDO CARVALHO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:23
Decorrido prazo de ANA PAULA DE AZEVEDO CARVALHO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCELO RUI VERISSIMO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:23
Decorrido prazo de SILVIA MEDEIROS ANDRADE ROCHA em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708652-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIA MEDEIROS ANDRADE ROCHA, MARCELO RUI VERISSIMO, ANA PAULA DE AZEVEDO CARVALHO, MARLY DE AZEVEDO CARVALHO, ANDRE DE AZEVEDO CARVALHO REQUERIDO: SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 12:59:37.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria -
01/09/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:56
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/04/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 16:09
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 17:19
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:28
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/01/2025 03:46
Decorrido prazo de SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 18:55
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708652-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIA MEDEIROS ANDRADE ROCHA, MARCELO RUI VERISSIMO, ANA PAULA DE AZEVEDO CARVALHO, MARLY DE AZEVEDO CARVALHO, ANDRE DE AZEVEDO CARVALHO REQUERIDO: SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU DESPACHO Intime-se o réu para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 221538795, no prazo de 5 dias.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
08/01/2025 18:51
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/12/2024 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 02:33
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708652-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIA MEDEIROS ANDRADE ROCHA, MARCELO RUI VERISSIMO, ANA PAULA DE AZEVEDO CARVALHO, MARLY DE AZEVEDO CARVALHO, ANDRE DE AZEVEDO CARVALHO REQUERIDO: SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU DESPACHO Intimem-se os autores para apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração de ID 220778008, no prazo de 5 dias.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
16/12/2024 08:24
Recebidos os autos
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16/12/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/12/2024 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 17:12
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:12
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708652-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIA MEDEIROS ANDRADE ROCHA, MARIA DO SOCORRO MENEZES DE SOUZA, MARCELO RUI VERISSIMO, ANA PAULA DE AZEVEDO CARVALHO, MARLY DE AZEVEDO CARVALHO, ANDRE DE AZEVEDO CARVALHO REQUERIDO: SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SILVIA MEDEIROS ANDRADE ROCHA, MARIA DO SOCORRO MENEZES DE SOUZA, MARCELO RUI VERISSIMO e MARCIA MARIA CORREA DE AZEVEDO ajuizaram ação indenizatória por danos materiais e morais em desfavor de SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU, partes qualificadas nos autos.
Narram, em breve síntese, que: (i) SINDILEGIS ingressou com ação ordinária contra União Federal, autuado sob n.º 97.0050021-7 na Justiça Federal de São Paulo, cujo julgamento definitivo reconheceu o pedido de recomposição de vencimentos dos filiados, em percentual de 11,98%; (ii) Em seguida, o sindicato promoveu liquidação de sentença e execução por quantia certa, autuado sob n.º 2000.03.99.068627-7 na 11.ª Vara da Justiça Federal do Estado de São Paulo; (iii) Ocorre que, após decisão judicial que permitiu o pagamento administrativo dos valores devidos pelo Senado Federal, no ano de 2012, foi homologado acordo de liquidação consensual entre o SINDILEGIS e a União Federal, em que continha cláusula de declaração do valor total devido aos servidores envolvidos no caso, além de cláusula de quitação de valores excedentes ao crédito fixado; (iv) Afirmam que o valor homologado não representava nem um sexto do montante considerado devido administrativamente pelo Senado Federal, mas ainda assim o acordo foi prontamente assinado; (v) Esclarecem que, em assembleia extraordinária convocada pelo sindicato, os filiados aprovaram os cálculos elaborados pela AGU devido à omissão de informações sobre o acordo que renunciou parte dos valores, que já estava assinado.
Tecem arrazoado jurídico e ao final requerem (ID 189201279, pp. 43-44): (i) Condenação do réu ao pagamento de indenização correspondente à diferença dos valores que os autores deveriam receber em razão dos parâmetros e critérios de cálculos fixados e transitados em julgado na ação nº 2000.03.99.068627-7, que tramita na 11.ª Vara Federal de São Paulo, e os que efetivamente receberam em decorrência do acordo judicial celebrado entre SINDILEGIS e União Federal; (ii) Condenação do réu ao pagamento dos danos morais.
Custas iniciais recolhidas no ID 189201282.
Não foi realizada audiência de conciliação em razão de expressa manifestação de desinteresse na composição consensual (ID 195089352).
Em contestação de ID 197505555, inicialmente, o réu argui: (i) Impugnação ao valor da causa; (ii) Prescrição em relação à autora Maria do Socorro Menezes de Souza; (iii) Inadequação da via eleita; (iv) Violação à coisa julgada.
Já no mérito, sustenta: (i) Ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito e dano, sob o argumento de que o sindicato teria agido conforme as decisões da assembleia e dentro dos limites da coisa julgada.
Afirma que os valores estabelecidos no Termo de Liquidação Consensual (TLC) foram calculados com base na coisa julgada e seguidos estritamente os parâmetros definidos judicialmente, sendo certo que a comissão do Sindilegis analisou os valores, os quais foram posteriormente aprovados em assembleia e homologados judicialmente. (ii) Inexistência de dano moral, pois autores não teriam demonstrado violação de direitos personalíssimos ou prejuízos extrapatrimoniais efetivamente sofridos.
Para além das questões apresentadas, discorre sobre o direito aplicável e pugna, ao final, pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência total dos pedidos iniciais.
Réplica no ID 200828742, em que se deduz: (i) Intempestividade da contestação, informando que o prazo para a contagem teve início com a manifestação de desinteresse na composição pelo réu (26.4.2024); (ii) Rejeição da impugnação ao valor da causa, sustentando sua adequação ao conteúdo econômico da demanda; (iii) Rejeição das preliminares de inadequação da via eleita e de violação à coisa julgada.
No mais, ratifica os argumentos aduzidos na petição inicial, bem como pede a desistência em relação à autora Maria do Socorro Menezes de Souza e reitera a necessidade de exibição de documentos probatórios que atestem os valores pagos à autora Márcia Maria Corrêa de Azevedo, em decorrência de acordo firmado entre o Sindilegis e a União Federal.
Na decisão de ID 201091599, foi determinada a regularização do polo ativo, em razão de falecimento da parte Márcia Maria Correa de Azevedo, o que foi realizado com a substituição pelos seus herdeiros ANA PAULA DE AZEVEDO CARVALHO, MARLY DE AZEVEDO CARVALHO e ANDRE DE AZEVEDO CARVALHO (ID 212748113).
Na petição de ID 217936617, o réu concordou com o pedido de desistência da autora Maria do Socorro Menezes de Souza. É o relatório.
Decido.
Intempestividade da contestação A preliminar de intempestividade da contestação merece acolhimento.
A parte autora suscitou, em réplica, a intempestividade da contestação, alegando que o prazo legal para apresentação do referido ato processual já havia se esgotado.
Conforme previsão do art. 335, inciso II, do CPC, o termo inicial para a apresentação da contestação ocorre na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação.
No caso, o réu manifestou expressamente desinteresse na composição consensual em 26 de abril de 2024 (ID 194889148).
Dessa forma, o prazo para contestação iniciou-se em 29 de abril de 2024 e findou em 20 de maio de 2024.
No entanto, a contestação foi apresentada em 21 de maio de 2024 (ID 197505555), um dia após o término do prazo legal.
Diante disso, reconheço a intempestividade da contestação, razão pela qual determino o desentranhamento da peça, nos termos do art. 344 do CPC.
Contudo, considerando a peculiaridade dos fatos, notadamente a aprovação dos cálculos questionados em assembleia pelos filiados ao sindicato réu, entendo que não está configurada a verossimilhança necessária para a aplicação do efeito de presunção de veracidade das alegações autorais, em conformidade com o disposto no art. 345, inciso IV, do CPC.
Desistência em relação à autora Maria do Socorro Menezes de Souza Diante da concordância do réu (ID 217936617), homologo pedido de desistência em relação à autora Maria do Socorro Menezes de Souza.
Retifique-se a autuação.
Resolução de questões preliminares e prejudiciais Inexistem outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes.
Declaro o processo saneado.
Não há pontos controvertidos em virtude da revelia do réu.
Indefiro a produção de prova pericial, visto que a presente demanda envolve questão estritamente de direito ou as provas necessárias são apenas as documentais.
Faça-se conclusão para julgamento conforme o estado do processo, pela ordem.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
05/12/2024 21:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/12/2024 21:24
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 21:18
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 21:18
Desentranhado o documento
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05/12/2024 17:10
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 19:23
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 20:15
Recebidos os autos
-
25/10/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708652-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIA MEDEIROS ANDRADE ROCHA, MARIA DO SOCORRO MENEZES DE SOUZA, MARCELO RUI VERISSIMO, LUIZ CESAR SOARES DE CARVALHO REQUERIDO: SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição de ID 211445402, os herdeiros necessários da Sra.
Márcia Maria Corrêa de Azevedo apresentaram os documentos necessários para a habilitação no processo, razão pela qual defiro o pedido formulado. À Secretaria, promova-se a alteração do polo ativo, devendo ser incluídos os herdeiros, bem como excluído Luiz Cesar Soares de Carvalho.
Em seguida, retornem-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
02/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:55
Deferido o pedido de SILVIA MEDEIROS ANDRADE ROCHA - CPF: *58.***.*44-49 (REQUERENTE).
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18/09/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/09/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708652-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIA MEDEIROS ANDRADE ROCHA, MARIA DO SOCORRO MENEZES DE SOUZA, MARCELO RUI VERISSIMO, LUIZ CESAR SOARES DE CARVALHO REQUERIDO: SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro pedido de ID 208393982.
Concedo ao autor o prazo adicional de 5 dias para cumprir integralmente a determinação constante no ID 201091599.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
06/09/2024 10:04
Recebidos os autos
-
06/09/2024 10:04
Deferido o pedido de SILVIA MEDEIROS ANDRADE ROCHA - CPF: *58.***.*44-49 (REQUERENTE).
-
22/08/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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21/08/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 12:58
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/07/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:39
Juntada de Certidão
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15/07/2024 19:18
Juntada de Certidão
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09/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:58
Outras decisões
-
19/06/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/06/2024 19:47
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/04/2024 12:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
30/04/2024 12:25
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 20:35
Recebidos os autos
-
29/04/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
29/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:38
Recebidos os autos
-
29/04/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708652-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIA MEDEIROS ANDRADE ROCHA, MARIA DO SOCORRO MENEZES DE SOUZA, MARCELO RUI VERISSIMO, LUIZ CESAR SOARES DE CARVALHO REQUERIDO: SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 30/04/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_07_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 13/03/2024 12:57 AMANDA CARVALHO PEIXOTO -
13/03/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 12:57
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708652-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIA MEDEIROS ANDRADE ROCHA, MARIA DO SOCORRO MENEZES DE SOUZA, MARCELO RUI VERISSIMO, LUIZ CESAR SOARES DE CARVALHO REQUERIDO: SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, anote-se conexão ao processo nº 0011767-07.2016.8.07.0001.
Designe-se data para audiência de conciliação (CPC, 334), a ser realizada pelo NUVIMEC, cite-se por carta/mandado e intimem-se.
Deverá constar na carta de citação a informação de que o eventual desinteresse da parte ré pela audiência deve ser manifestado em até 15 dias após a citação.
Esclareço que não basta o autor manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação para que ela não seja marcada, já que o CPC, no artigo 334, § 4º, estabelece que ela só não será realizada se o direito não admitir autocomposição (não é o caso) ou se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (o que ainda não foi verificado).
Caso a parte ré não tenha interesse na audiência de conciliação e se manifeste na forma do artigo 334, § 5º do CPC, defiro desde já o cancelamento da audiência.
Em cumprimento à decisão proferida pela Des.
Corregedora desta Corte nos PA SEI 26967/2019 e 10621/2018, bem como ao disposto no artigo 246, V, §2º, do CPC, está o requerido intimado para, até a data da audiência, regularizar e comprovar seu cadastramento para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico.
A pessoa jurídica apenas estará dispensada de tal obrigação se demonstrar se tratar de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
Caso não seja cumprida a determinação, oficie-se à Corregedoria, conforme determinado nos PAs SEI já mencionados, comunicando-se o nome da requerida, CNPJ, e e-mail para que seja efetuado o cadastramento, ficando cientes de que, uma vez efetuado, as citações e intimações serão realizadas por este meio.
Se não localizada a parte ré, determino pesquisa de endereço, em homenagem ao princípio da cooperação, dispensada nova conclusão, inicialmente no Banco de Diligências - BANDI e, se infrutífera, posteriormente nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. À Secretaria, junte aos autos o resultado da pesquisa e certifique os endereços já diligenciados e os encontrados na pesquisa.
Cite-se nos endereços inéditos. À medida que as cartas retornarem, organize-se a certificação indicando o resultado da diligência e registrando em todas as certidões as cartas/mandados que já retornaram e as que ainda estão sendo aguardadas.
Se o resultado de alguma diligência em unidade da federação diversa do Distrito Federal e que não seja comarca contígua for ausente, ausente por três vezes, não procurado ou recusado, determino a expedição de carta precatória.
Não tendo sido possível a citação em nenhum dos endereços, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias e publicação na Internet.
Não havendo manifestação, à Defensoria Pública, para que exerça a função de curadora especial e apresente resposta no prazo legal.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
12/03/2024 06:21
Recebidos os autos
-
12/03/2024 06:21
Outras decisões
-
08/03/2024 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/03/2024 22:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/03/2024 18:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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