TJDFT - 0713336-73.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 15:08
Juntada de Certidão
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10/06/2024 17:14
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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03/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 18:17
Juntada de Certidão
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29/05/2024 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2024 03:23
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:43
Decorrido prazo de KELLEN CRISTINA RECHETELO em 21/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 14:17
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/05/2024 18:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 00:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/04/2024 00:34
Juntada de Certidão
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07/04/2024 00:29
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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01/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713336-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KELLEN CRISTINA RECHETELO REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO À míngua de novos requerimentos, arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
22/03/2024 18:37
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:37
Determinado o arquivamento
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19/03/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713336-73.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KELLEN CRISTINA RECHETELO REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por KELLEN CRISTINA RECHETELO em face de TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a petição ID 189154317, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 57 da Lei nº 9099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos. documento assinado e datado digitalmente -
09/03/2024 23:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/03/2024 23:33
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 21:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2024 21:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2024 21:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 19:31
Recebidos os autos
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07/03/2024 19:31
Homologada a Transação
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07/03/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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07/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:02
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 16:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/02/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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