TJDFT - 0724876-06.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 17:21
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810/STF.
APLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO IPCA-E.
TEMAS 1169/STJ E 1170/STF.
SOBRESTAMENTO.
INAPLICABILIDADE. 1.
Cediço que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 870.947/SE (Dje 20.11.2017), reconheceu a repercussão geral do tema referente à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 2.
Após o julgamento dos embargos de declaração (03.10.2019) interpostos no referido RE, com trânsito em julgado em 03.3.2020, a Corte Suprema manteve intacto o entendimento adotado por ocasião do julgamento do mérito do RE 870.947/SE definindo pela inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. 3.
Quando o édito objeto do cumprimento de sentença transita em julgado após o Tema 810/STF, aplicável o precedente, com a incidência do IPCA-E. 4.
Inaplicável o Tema 1169/STJ, porquanto os parâmetros do cumprimento da sentença encontram-se já delineados. 5.
O sobrestamento com amparo no Tema 1170/STF exigiria expressa manifestação do Pretório Excelso quando do reconhecimento da existência de repercussão geral, haja vista que não se trata de consequência automática, nos termos do entendimento oriundo do Plenário daquela Corte no julgamento da Questão de Ordem no RE 966.177/RS. 6.
Recurso não provido. -
06/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:07
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/03/2024 20:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/01/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/12/2023 17:33
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
01/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 22:48
Recebidos os autos
-
29/09/2023 22:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2023 19:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
12/09/2023 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 14:16
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:16
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2023 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2023 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
18/07/2023 13:49
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
13/07/2023 14:22
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/07/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 19:36
Efeito Suspensivo
-
23/06/2023 14:17
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
23/06/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/06/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745833-25.2023.8.07.0001
Joel Batista Ferreira
Alexandre Gomes de Matos
Advogado: Joel Batista Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 13:39
Processo nº 0745833-25.2023.8.07.0001
Joel Batista Ferreira
Alexandre Gomes de Matos
Advogado: Joel Batista Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 21:33
Processo nº 0708455-45.2017.8.07.0001
Walber Santos Rocha
Izaildo Rodrigues de Oliveira
Advogado: Glauco Luiz da Rosa Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2017 17:41
Processo nº 0719527-92.2023.8.07.0009
Jgp-01 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Lucas do Nascimento Nunes
Advogado: Jorge Felipe Caldas de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2025 20:20
Processo nº 0726898-37.2023.8.07.0000
Mara Silvia Rocha Ribeiro
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Giuliane Lya Magalhaes da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 14:40