TJDFT - 0711957-68.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:29
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
18/11/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de UBALDO JORGE DA CUNHA em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0711957-68.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: UBALDO JORGE DA CUNHA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Nos termos do inciso XXIV do art. 33 do Provimento Geral da Corregedoria, promovo a intimação das partes para que tomem ciência do retorno dos autos à Primeira Instância.
Fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC, devendo também ser promovido o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Não havendo manifestação, no prazo de 5 dias, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
14/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 12:30
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 21:35
Recebidos os autos
-
17/04/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/04/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2024 14:46
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2024 03:04
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0711957-68.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: UBALDO JORGE DA CUNHA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos presentes autos, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não há pedido de levantamento de penhora a ser apreciado na sentença, conforme redação da petição inicial do id 117326477.
A sentença não é obrigada a se manifestar sobre pedido inexistente.
Ressalto apenas que o levantamento da quantia só pode ser feito após o trânsito em julgado da sentença, conforme orientação do art. 32, §2º, da Lei nº. 6.830/1980, aplicável ao caso.
Além disso, a sentença acolheu o pedido e, por isso, eventual recurso será recebido, por força legal, com efeito suspensivo, conforme art. 1.012 do CPC.
Assim, incabível levantamento de quantia neste momento.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para esclarecer o requerido, mas mantenho incólume o ato judicial embargado.
Intime-se UBALDO JORGE DA CUNHA para responder à apelação do DF, no prazo de 15 dias.
Nada mais sendo requerido, subam ao e.
TJDFT.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/03/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:47
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/03/2024 10:49
Juntada de Petição de apelação
-
16/02/2024 05:49
Decorrido prazo de UBALDO JORGE DA CUNHA em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:41
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
24/01/2024 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:14
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2023 06:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/12/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 09:54
Recebidos os autos
-
23/11/2023 09:54
Deferido em parte o pedido de UBALDO JORGE DA CUNHA - CPF: *19.***.*40-68 (EMBARGANTE)
-
21/11/2023 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 20:01
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2023 03:15
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 20:55
Recebidos os autos
-
10/10/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/04/2023 22:36
Juntada de Petição de impugnação
-
03/04/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
31/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:36
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:36
Outras decisões
-
27/02/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/02/2023 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2023 06:51
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 13:53
Recebidos os autos
-
10/02/2023 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/07/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 13:20
Recebidos os autos
-
17/06/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 20:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/03/2022 19:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712173-86.2023.8.07.0018
Antonia Goncalves de Siqueira Fadul
Instituto do Meio Ambiente e dos Recurso...
Advogado: Antonio Eduardo Batista de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 15:29
Processo nº 0755283-15.2021.8.07.0016
Helio Nakanishi
Distrito Federal
Advogado: Robinson Neves Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 15:03
Processo nº 0755283-15.2021.8.07.0016
Helio Nakanishi
Distrito Federal
Advogado: Robinson Neves Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2021 17:17
Processo nº 0726090-29.2023.8.07.0001
Joao Pinto de Almeida
Ana Thays Rodrigues de Oliveira
Advogado: Esther Sanches Pitaluga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 14:49
Processo nº 0711957-68.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Ubaldo Jorge da Cunha
Advogado: Vinicius de Melo Morais
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 19:21