TJDFT - 0728968-29.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 17:12
Juntada de Petição de apelação
-
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728968-29.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA AURELIANO DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 208957720.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da sentença embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a sentença impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na sentença combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram a improcedência do pedido inicial.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/09/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/09/2024 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728968-29.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA AURELIANO DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, ajuizada por ANTONIA AURELIANO DE ALMEIDA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, a parte autora pretende que o réu seja condenado ao pagamento de valores supostamente devidos em razão da má gestão de sua conta PASEP e da atualização do saldo da conta individual PASEP de forma incorreta, tendo em vista a afirmação de que a atualização não teria ocorrido na forma determinada pelo Conselho Monetário Nacional sem qualquer justificativa fática ou jurídica, bem como que em sua conta PASEP teria havido vários débitos que desconhece.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 100.092,01, valor atribuído à causa.
Junta documentos.
Decisão de id 72042885 determinou que a parte autora comprovasse sua hipossuficiência econômica ou recolhesse as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, sobrevindo a petição de id 72427026, com documentos.
Decisão de id 72505614 indeferiu o pedido de gratuidade e intimou a parte autora a recolher as custas processuais, sob pena de extinção do processo.
Interposto agravo de instrumento, foi deferido o efeito suspensivo para prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas processuais (id 73787579 - Pág. 3).
No mérito, o recurso foi provido para conceder à agravante a gratuidade de justiça.
Decisão de id 73862632 determinou a citação do réu.
O réu foi citado e compareceu à sessão de conciliação virtual, mas não foi possível a realização de acordo (id 78615425).
O réu apresentou a contestação de id 80152493, com preliminares de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e ao valor da causa, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da justiça comum (com requerimento de inclusão da União Federal na lide e de remessa dos autos à justiça federal), bem como prejudicial de prescrição.
No mérito, sustenta a regularidade da atualização das contas individuais vinculadas ao fundo PASEP e sua conformidade com a legislação e normativos aplicáveis.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos.
Réplica no id 83032273.
Decisão de id 83138667 determinou a suspensão do processo até a conclusão do IRDR n. 16, admitido no TJDFT, ao passo que a decisão de id 96006129 entendeu que a suspensão do processo deveria ocorrer apenas quando o feito estivesse apto para sentença, de modo que intimou as partes para manifestação quanto à possibilidade de prosseguimento do feito.
Manifestação do réu no id 99148683 e do autor no id 99960185.
Decisão de id 100107022 suspendeu o andamento do processo até o trânsito em julgado das decisões nos quatro IRDRs.
Com o prosseguimento do feito, decisão de id 188432759 determinou o encaminhamento dos autos à contadoria judicial, para manifestação.
Manifestação técnica da contadoria judicial no id 189098113, sobre a qual o réu se manifestou no id 189819319 e a autora no id 189943031.
Despacho de id 189995185 intimou a parte autora a se manifestar acerca de eventual interesse na produção de prova pericial, sobrevindo a manifestação de id 190492309, de interesse na realização da perícia.
Decisão de id 191745649 determinou a produção da prova pericial.
Realizada a perícia, o laudo foi juntado no id 204258837.
Manifestação da autora no id 204794585, com juntada de parecer contábil particular, e do réu no id 204856452.
Laudo complementar juntado no id 205902667, com novas manifestações do réu no id 206571844 e da autora no id 208733722, com juntada de laudo produzido em outro processo.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Da impugnação à gratuidade de justiça Deixo de apreciar a impugnação, tendo em vista que o benefício foi indeferido por este juízo e concedido pela 2ª instância.
Da impugnação ao valor da causa O réu impugna o valor atribuído à causa, afirmando que seria “demasiadamente excessivo”.
Ora, nos termos do art. 292 do CPC,o valor da causa será, naação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
Dessa forma, e considerando que o valor indicado na inicial é o pretendido pela parte autora, em razão do ato atribuído à ré, não há que se falar de atribuição à causa de valor excessivo.
Diante disso, rejeito a preliminar.
Da ilegitimidade passiva O réu alega que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois seria mero depositário das quantias do PASEP, sem poder de decisão quanto aos índices a serem aplicados para a atualização dos saldos principais ou quanto aos valores distribuídos pelo resultado líquido nacional – RLA, bem como que eventual retorno financeiro obtido seria devolvido ao Fundo, responsável pela distribuição proporcional aos cotistas.
Assim, o réu seria mero executor, com seus atos de gestão determinados de forma exclusiva pelo conselho diretor.
A esse respeito, entretanto, o STJ, no tema repetitivo 1150, fixou tese que deixou evidente a legitimidade passiva do banco.
Confira-se: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Ademais, as condições da ação são aferíveis, em abstrato, pelo mero exame da inicial e do cabimento, em tese, do provimento jurisdicional pretendido (teoria da asserção).
Assim, sendo analisadas as alegações das partes do processo e as provas juntadas aos autos, a solução da lide é matéria de mérito.
Diante disso, rejeito a preliminar.
Da incompetência absoluta Em razão de seu entendimento acerca da ilegitimidade passiva, o réu também afirma a necessidade de inclusão no feito da União Federal, com consequente competência da Justiça Federal para o julgamento da ação.
Além do fato de não haver dúvidas quanto à legitimidade passiva do banco, este TJDFT também já decidiu, em sede de IRDR, acerca da competência da justiça comum.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
MÁ GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS INDIVIDUAIS DO PIS-PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A.
CONFIGURAÇÃO.
IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA.
CASO PILOTO.
APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. 1 - Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do Fundo PIS-PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância, pelo Banco do Brasil S/A, dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do Fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantêm contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados.
Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do Banco é questão de mérito a ser enfrentada após o exercício do contraditório. 2 - Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União em resguardar a legalidade dos próprios métodos e dos índices de cálculo dos saldos das contas individuais a partir dos critérios previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975. 3 - Deve ser cassada a sentença em que o Juiz reconhece a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A, pois a pretensão inicial refere-se à eventual falha de serviço do Banco do Brasil S/A no creditamento de valores que a parte entende serem devidos em virtude dos paradigmas fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, situação em que a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A resta configurada.
Apesar da cassação a sentença, não é possível a aplicação do disposto no artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, porque o processo não está em condições de imediato julgamento, já que, na origem, nem sequer foi triangularizada a relação jurídico-processual.
Ressalvado que no 1º Grau não se prolate sentença, caso a questão ora julgada não esteja resolvida perante o STJ.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente.
Fixada tese jurídica nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil (itens 1 e 2 supra).
Caso piloto que se decide pelo provimento da Apelação Cível (item 3 supra). (Acórdão 1336204, 07201387720208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 19/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Por essa razão, rejeito a preliminar de incompetência absoluta da justiça comum.
Da prejudicial de prescrição O réu também alegou ser o caso de prazo prescricional quinquenal.
Sem razão.
No mesmo tema repetitivo 1150, o STJ fixou as seguintes teses: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Assim, evidente que o prazo prescricional é de 10 anos e que começa a fluir a partir da data do saque do saldo pelo titular, quando este comprovadamente teria tomado ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP.
No caso dos autos, o saque ocorreu em 11/11/2014 e a ação foi proposta em 10/09/2020, de modo que não há o que se falar em prescrição.
Por essa razão, rejeito a prejudicial.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Dos pontos controvertidos Os pontos controvertidos da demanda são: (i) licitude da atualização do saldo da conta vinculada ao PASEP da forma determinada em lei e pelo conselho diretor; e (ii) a existência ou não de valores a serem restituídos à parte autora, decorrentes de atualização das quantias depositadas em seu nome, a título de PASEP.
Do direito A parte autora alega que recebeu quantia inferior à efetivamente devida.
A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do Poder Público.
Por sua vez, o Decreto nº 71.618/72 regulamentou a LC nº 08/1970: Art. 3º.
Constituirão recursos do PASEP as contribuições que serão recolhidas mensalmente ao Banco do Brasil S.A. pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e por suas respectivas entidades da administração indireta e fundações supervisionadas.
Art. 4º.
As contribuições arrecadadas para o PASEP, qualquer que seja o órgão ou entidade que as tenha recolhido, acrescidas de juros, correção monetária e resultado líquido das operações (art. 18, § 1º, I, II e III), constituirão um fundo único que será distribuído em favor dos beneficiários independentemente da natureza, localização ou volume das contribuições do órgão ou entidades a que o servidor prestar ou tenha prestado serviços e segundo critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (...) Art. 18.
O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma deste regulamento, serão creditadas: I) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; II) pelos juros de 3% (três por cento) calculados anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; III) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens I e II. (...) Art. 20.
Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.” (grifo nosso) A legislação de regência disciplina que compete ao Banco do Brasil a administração dos recursos depositados aos servidores públicos, a título de PASEP.
Art. 12, Decreto nº 9.978/2019: Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.” Pelos normativos citados, verifica-se que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos que são efetuados, mas é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Assim, uma vez realizados os depósitos, pela União, à entidade financeira, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá a essa instituição, mediante observância dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
De acordo com a Lei Complementar nº 26/1975, as contas do Fundo PIS-PASEP são valorizadas, anualmente, por três parâmetros, quais sejam: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Nesse sentido, cabe salientar que as bases legais de atualização monetária ao longo dos anos, conforme a alínea “a” supra, são as constantes da tabela elaborada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e disponibilizada no site do Tesouro Nacional, http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/337275/31baselegal/b8ae2137-6d96-477e-9ad6-a31d6c9b7891.
Feitas essas considerações iniciais, observo que as partes juntaram documentação destinada à desincumbência de seu ônus probatório, tendo restado demonstrado que, em 1988, o saldo da conta PASEP era de CZ$ 130.097,00 (id 71905992 - Pág. 10) e que, posteriormente, procedeu ao saque do valor existente em sua conta em razão de aposentadoria (R$ 1.456,05, em 11/11/2014).
Encaminhados os autos à contadoria judicial, para manifestação técnica, esta concluiu pela correção do valor levantado (id 189098113 - Pág. 2).
No que se refere ao parecer da contadoria, verifico que a contadoria se baseou não apenas nos documentos juntados pela parte autora, mas em inúmeros outros processos objeto de sua análise detida, nos quais sua conclusão foi uníssona no sentido de que os resultados das diferenças apuradas entre os valores apurados com os índices fornecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional e os valores levantados pelos autores não teriam mostrado “diferenças significantes”.
Com efeito, a contadoria judicial foi categórica ao afirmar que o saldo da conta de PASEP da parte autora, na data do levantamento pago pelo banco, continha as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela STN e que o saldo levantado correspondia ao valor que a parte possuía direito naquela data.
No item 3.14 do laudo pericial (id 204258837 - Pág. 13), o perito elencou as incorreções verificadas nos cálculos apresentados pela parte autora: (i) corrigiu o valor original nos moldes do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, o qual utiliza, para a correção monetária a partir de 1995, a taxa SELIC; (ii) não deduziu diversos saques/retiradas realizados na conta PASEP da autora; (iii) aplicou juros de mora sem respaldo decisório; (iv) não aplicou o fator de redução da TJLP.
Em sua conclusão, o perito afirma “que não há diferença de saldos a apurar” (id 204258837 - Pág. 14).
Em laudo complementar, as conclusões periciais foram mantidas (id 205902667 - Pág. 16).
Embora a parte autora tenha impugnado o laudo pericial complementar no id 208733722, suas alegações não têm o condão de infirmar as conclusões periciais, notadamente porque se trata de impugnação genérica, com afirmações como as que se seguem (id 208733722 - Pág. 2-3): “O douto perito não se pronuncia sobre o fato de, em determinados meses, os índices utilizados acarretarem em correção monetária nula, isto é, igual a zero, e tampouco se pronuncia sobre o fato de os índices de correção previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal (OTN, IPC, INPC, IPCA, UFIR e taxa SELIC a partir de 1995) terem sido adotados e utilizados no âmbito do Processo Judicial nº 0730899- 38.2018.8.07.0001.
Da mesma forma, o douto perito se recusa a se pronunciar acerca dos cálculos periciais realizados nos autos do Processo nº 0742085-87.2020.8.07.0001, sendo que a metodologia utilizada foi exatamente a mesma e foram tecidas conclusões distintas. (...) Inclusive, faz-se mister destacar que recentemente este patrono teve contato com outro laudo pericial, dessa vez elaborado no âmbito do Processo Judicial nº 0709354-38.2020.8.07.0001, caso este que também é idêntico ao do autor, isto é, demanda relacionada a correção monetária do saldo PIS/PASEP.
Naqueles autos, a douta perita Dra.
Bianca Larruscahim Castro chegou à conclusão de que o Banco do Brasil deixou de aplicar os parâmetros corretos atinentes à atualização monetária do saldo PIS/PASEP da autora daquele feito, apontando assim o valor devido de R$ 8.847,45 (oito mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos).” Quanto a essas alegações, genéricas, destaco os seguintes pontos: (i) o perito somente tem a obrigação de se manifestar acerca dos quesitos apresentados; (ii) os laudos (como os produzidos em outros processos) sempre serão diferentes, mesmo que as metodologias sejam as mesmas, tendo em vista que os valores e as datas dos depósitos e saques diferem nos diferentes processos; e (iii) é irrelevante a concordância ou não de outros profissionais ou peritos, visto que o perito neste processo é da confiança do juízo e, não tendo sido alegada sua suspeição ou impedimento, a única análise que resta a ser feita é quanto aos pontos levantados no laudo pericial, análise esta que obrigatoriamente deve ser objetiva, indicando com precisão os pontos de discordância do laudo pericial e em que desacerto o perito teria incorrido.
Ademais, a impugnação foi tão genérica que afirma que o perito deixou de se manifestar quanto à correção monetária em 0%, quando é certo que o fez no id 205902667 - Pág. 7.
Como se vê, o laudo pericial foi preciso ao imputar os equívocos em que a parte autora incorreu em seus cálculos, ao passo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar qualquer equívoco na análise pericial.
Diante do exposto, as conclusões periciais devem ser acolhidas, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica sobrestada, tendo em vista o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora pela 2ª instância.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 17:39:58.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:36
Julgado improcedente o pedido
-
27/08/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 09:05
Juntada de Petição de impugnação
-
26/08/2024 08:14
Juntada de Petição de impugnação
-
06/08/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
31/07/2024 19:54
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 05:07
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 20:39
Juntada de Petição de impugnação
-
19/07/2024 03:44
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728968-29.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA AURELIANO DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes para apresentarem manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo para manifestação das partes, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial.
Cumpridas as determinações acima, retorne o processo concluso para decisão. -
17/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/07/2024 13:16
Juntada de Petição de laudo
-
08/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:26
Decorrido prazo de ANTONIA AURELIANO DE ALMEIDA em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:35
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:03
Outras decisões
-
17/05/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/05/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/05/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:54
Outras decisões
-
02/04/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/04/2024 04:47
Decorrido prazo de ANTONIA AURELIANO DE ALMEIDA em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:24
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728968-29.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA AURELIANO DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova relativo a fato constitutivo do seu direito.
Tendo em visa o teor da regra acima transcrita, bem como considerando o teor da petição retro, no qual a parte autora discorda do parecer da contadoria judicial, com o objetivo de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, determino que a parte autora apresente manifestação acerca do seu interesse na realização de prova pericial.
Prazo: 05 dias.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte ré.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
14/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/03/2024 11:19
Juntada de Petição de impugnação
-
13/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:06
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728968-29.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA AURELIANO DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes para apresentarem manifestação acerca do parecer do contadoria judicial, no prazo de 05 dias Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
08/03/2024 13:43
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/03/2024 10:49
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
05/03/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 03:41
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:36
Outras decisões
-
01/03/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/03/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 13:27
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
01/03/2024 13:27
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR de número 9
-
09/01/2023 22:42
Recebidos os autos
-
09/01/2023 22:42
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
09/01/2023 22:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA AURELIANO DE ALMEIDA - CPF: *66.***.*26-34 (AUTOR).
-
03/01/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/09/2021 02:32
Publicado Despacho em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 22:29
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 20:30
Recebidos os autos
-
17/09/2021 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/09/2021 17:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 16:58
Recebidos os autos
-
12/08/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 16:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/08/2021 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/08/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 09:49
Recebidos os autos
-
29/06/2021 09:49
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2021 19:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/03/2021 21:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/02/2021 02:31
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 15:36
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 20:14
Recebidos os autos
-
08/02/2021 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 20:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
08/02/2021 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/02/2021 13:54
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2021 02:49
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
11/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
07/01/2021 21:50
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 04:00
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 19:24
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 3ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
01/12/2020 19:24
Audiência Conciliação (vídeoconferência) realizada para 01/12/2020 16:10 #Não preenchido#.
-
30/11/2020 18:09
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 13:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 12:37
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
09/11/2020 09:33
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 02:37
Publicado Certidão em 15/10/2020.
-
15/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 14:53
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
13/10/2020 13:20
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
13/10/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 12:39
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 3ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
09/10/2020 23:23
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada - 01/12/2020 16:10
-
09/10/2020 23:22
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 09/10/2020.
-
09/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 17:34
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
08/10/2020 17:33
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
08/10/2020 02:33
Publicado Decisão em 08/10/2020.
-
08/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 23:29
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
07/10/2020 23:28
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 16:14
Recebidos os autos
-
07/10/2020 16:13
Decisão_Indeferimento
-
06/10/2020 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/10/2020 19:51
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 15:01
Recebidos os autos
-
06/10/2020 15:01
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2020 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/10/2020 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2020 17:58
Recebidos os autos
-
01/10/2020 17:58
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2020 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/09/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 03:08
Publicado Decisão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 18:52
Recebidos os autos
-
17/09/2020 18:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIA AURELIANO DE ALMEIDA - CPF: *66.***.*26-34 (AUTOR).
-
16/09/2020 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/09/2020 18:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 16/09/2020.
-
15/09/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 17:37
Recebidos os autos
-
11/09/2020 17:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/09/2020 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/09/2020 18:38
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0755283-15.2021.8.07.0016
Helio Nakanishi
Distrito Federal
Advogado: Robinson Neves Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2021 17:17
Processo nº 0726090-29.2023.8.07.0001
Joao Pinto de Almeida
Ana Thays Rodrigues de Oliveira
Advogado: Esther Sanches Pitaluga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 14:49
Processo nº 0711957-68.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Ubaldo Jorge da Cunha
Advogado: Vinicius de Melo Morais
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 19:21
Processo nº 0711957-68.2022.8.07.0016
Ubaldo Jorge da Cunha
Distrito Federal
Advogado: Vinicius de Melo Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2022 19:00
Processo nº 0708861-22.2024.8.07.0001
Joao Batista Cruz
Fabia Ramos de Castro
Advogado: Siomara Gatelli Bazana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 22:35