TJDFT - 0708847-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/09/2025 12:05
Recebidos os autos
-
01/09/2025 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
30/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
30/08/2025 10:34
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de INRI FLAMINIO TEIXEIRA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de MELO, MARTINI & PARADA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708847-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MELO, MARTINI & PARADA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: INRI FLAMINIO TEIXEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MELO, MARTINI & PARADA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de INRI FLAMINIO TEIXEIRA.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 244882383, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Custas pelo executado, se houver.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 16:50:53.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
05/08/2025 16:37
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:37
Homologada a Transação
-
04/08/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/08/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MELO, MARTINI & PARADA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de INRI FLAMINIO TEIXEIRA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MELO, MARTINI & PARADA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 17:29
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:29
Outras decisões
-
03/06/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/06/2025 15:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2025 10:12
Recebidos os autos
-
03/06/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/06/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2025 14:07
Desentranhado o documento
-
02/06/2025 09:12
Recebidos os autos
-
31/05/2025 05:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de INRI FLAMINIO TEIXEIRA em 30/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 10:07
Recebidos os autos
-
21/05/2025 10:07
Outras decisões
-
21/05/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/05/2025 09:22
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
21/05/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 15:39
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
20/06/2024 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2024 10:31
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 08:26
Decorrido prazo de INRI FLAMINIO TEIXEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:57
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 15:53
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:53
Extinto o processo por desistência
-
08/05/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 08:56
Recebidos os autos
-
16/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:56
Outras decisões
-
15/04/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de INRI FLAMINIO TEIXEIRA em 09/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708847-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INRI FLAMINIO TEIXEIRA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, entendo que a princípio os requeridos não tem qualquer participação na fraude a que a autora foi vitima, pois o terceiro Cred Fácil Intermediação Comercial LTDA que intermediou o negócio e recebeu valores depositados na conta do autor, enquanto as rés cumpriram sua parte no negócio, de forma que não há como suspender neste momento os descontos mensais.
Cite-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 09:29:05.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
12/03/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:32
Recebidos os autos
-
11/03/2024 09:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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