TJDFT - 0722354-03.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de WANIA FERREIRA DE ASSIS em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de KLEBER JUNIOR DE ASSIS em 06/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 15:53
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/11/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/11/2024 15:25
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
07/11/2024 15:23
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de WANIA FERREIRA DE ASSIS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de KLEBER JUNIOR DE ASSIS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MAURINO ALMEIDA RAMOS em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722354-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAURINO ALMEIDA RAMOS REPRESENTANTE LEGAL: SOUSA E MENEZES E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: KLEBER JUNIOR DE ASSIS, WANIA FERREIRA DE ASSIS, VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Concedo ao exequente o solicitado prazo de 15 (quinze) dias para indicação de bens à penhora, sob pena de suspensão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de WANIA FERREIRA DE ASSIS em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de KLEBER JUNIOR DE ASSIS em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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30/07/2024 16:32
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722354-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAURINO ALMEIDA RAMOS EXECUTADO: KLEBER JUNIOR DE ASSIS, WANIA FERREIRA DE ASSIS, VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Em atenção à dúvida suscitada no id. 204397229, considerando que a decisão de id. 194501387 rejeitou a impugnação de id. 191031321 apresentada pela executada VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA, bem como diante da ausência de impugnação ofertada pelos demais executados, libere-se em favor do exequente toda a quantia bloqueada por meio do SISBAJUD, observando-se os dados bancários de id. 203902714.
Em atenção ao pedido de id. 203902714, consulte-se o SNIPER e dê-se vista ao exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não sejam indicados bens à penhora, o processo será suspenso por ausência de bens.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/07/2024 10:57
Juntada de Certidão
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12/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:13
Decorrido prazo de MAURINO ALMEIDA RAMOS em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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16/06/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MAURINO ALMEIDA RAMOS em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:35
Decorrido prazo de VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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02/05/2024 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722354-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAURINO ALMEIDA RAMOS EXECUTADO: KLEBER JUNIOR DE ASSIS, WANIA FERREIRA DE ASSIS, VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO A executada impugnou, no id. 191031321, o bloqueio de valores realizados por meio do SISBAJUD no id. 189776550, pleiteando: "a) Seja desbloqueado o valor da conta da executada Vanessa Ferreira de Oliveira (CPF *24.***.*56-49), sendo R$ 1.319,34 (mil trezentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos) na conta Poupança da Caixa Econômica Federal (agência 0973; conta nº. 000765199582-2)7, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, por se tratar de valor depositado em conta poupança; b) Sejam desbloqueados os valores de R$ 2.832,94 (dois mil oitocentos e trinta e dois reais e noventa e quatro centavos) na conta do Banco C6 S.A (agência 0001; conta nº. 000017805672-3), R$ 1.082,27 (mil e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos) na conta do Banco do Brasil S.A (agência 826-5; conta nº. 49871-8) e de R$ 530,05 (quinhentos e trinta reais e cinco centavos) na conta do banco Neon Pagamentos S.A (agência 0655; conta nº. 20213488-1), por se tratarem de verbas impenhoráveis consideradas de natureza salarial, utilizadas para a manutenção do sustento da executada e de sua família, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil".
Resposta do exequente no id. 194484414.
DECIDO.
A penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, X, do CPC, a qual diz que são absolutamente impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
No entanto, admite-se a mitigação dessa regra nos casos de desvirtuamento do instituto, ou seja, quando resta comprovado que a conta poupança é movimentada, na verdade, como conta corrente.
Em relação ao valor bloqueado em poupança indicado no item "a" acima, a executada juntou extrato bancário que comprova o bloqueio em sua conta poupança (id. 191031323), os qual, em princípio, estaria protegido pela regra supra mencionada.
No entanto, analisando-se este mesmo extrato, deflui-se que a conta bancária objeto de constrição teve o seu caráter de poupança desvirtuado em razão da realização, em um curto período, de diversas movimentações de crédito e débito por PIX, o que se mostra incompatível com a destinação usual de uma aplicação financeira.
Deveras, se o saldo da caderneta de poupança é usado em operações bancárias rotineiras, não se pode alegar a impenhorabilidade dos valores.
Não ficou evidenciada, ainda, a natureza salarial da verba.
A caderneta de poupança mantida pela impugnante está desvirtuada, pois ela a utiliza como se conta corrente fosse, o que está demonstrado pelo extrato acostado aos autos, que revela que ela foi intensamente utilizada para saques e pagamentos de despesas diversas.
Fosse poupança destinada a investimento ou formação de reserva, seguramente as entradas e saídas seriam maios restritas e compatíveis com a natureza do negócio em que se constitui a espécie de conta bancária em debate.
O fundamento principiológico da regra da impenhorabilidade, com fulcro no art. 833, X do Código de Processo Civil, é a dignidade da pessoa humana, expressando assim o alto valor representado pelos bens que se ligam ao exercício do trabalho, vinculado ao direito à vida e à sobrevivência.
No entanto, a partir do momento em que a quantia depositada não se destina a tal mister, caracterizando-se como mera conta corrente, a garantia em epígrafe não se aplica.
Além disso, a interpretação deve ser restrita, em casos de impenhorabilidade, de modo que os direitos dos credores não sejam excessivamente minorados, preservando o núcleo essencial de segurança jurídica nas relações privadas.
Logo, uma vez que a conta bancária da executada não ostenta o caráter de poupança, a norma atinente à impenhorabilidade dos valores ali depositados deve ser mitigada, de modo a permitir a constrição judicial. É neste sentido que este Egrégio Tribunal vem se manifestando: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
CONTA POUPANÇA.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MOVIMENTAÇÃO COMO CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC quando resta comprovado que a conta poupança é movimentada, na verdade, como conta corrente. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1228718, 07213134320198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 17/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTA POUPANÇA DESVIRTUADA.
ABUSO DE DIREITO.
PENHORA.
POSSIBILIDADE. 1.
A proteção emanada do art. 833 do CPC, em relação aos bens impenhoráveis, tem por fundamento maior a dignidade da pessoa humana, buscando garantir o patrimônio mínimo à existência do ser. 2.
Caso o devedor utilize a caderneta de poupança como se conta-corrente fosse, por meio de intensos e reiterados depósitos, saques e pagamentos ordinários, não há se falar na aplicação do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, uma vez que a conduta do devedor desvirtuou o propósito que o Legislador quis conferir a essa opção de investimento, o que autoriza a penhora do numerário lá depositado. 3.
O sistema jurídico veda o comportamento contraditório, pois se a caderneta de poupança é utilizada como conta corrente, não se pode alegar a impenhorabilidade do que lá está depositado, sob pena de se incorrer em abuso de direito. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1229112, 07201355920198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 28/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se] Assim, não restou demonstrado, pela executada, que os valores bloqueados atraem a proteção da regra da impenhorabilidade.
Cumpre anotar ainda, que, na hipótese, o ônus da prova quanto à impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe à parte executada, da qual essa não se desincumbiu.
Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, VIII, DO CPC.
PROPRIEDADE TRABALHADA EXCLUSIVAMENTE PELA FAMÍLIA.
PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. 1.
Para fins de reconhecimento da impenhorabilidade de bem, nos termos do art. 649, VIII, do Código de Processo Civil, necessário que reste demonstrada que a propriedade rural é trabalhada exclusivamente pelo devedor, de modo que sua constrição comprometerá a subsistência de sua família. 2.
Compete ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos bens indicados pelo exequente. 3.
Conquanto o laudo pericial judicial não consubstancie prova absoluta, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, a ser considerado pelo julgador na formação de seu livre convencimento.
A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 4.
Agravo não provido.” (Acórdão n. 850130, 20140020283438AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 27/02/2015.
Pág.: 237) Grifo nosso.
Por outro lado, quanto aos valores indicados no item "b", a executada não demonstrou a origem salarial das quantias bloqueadas.
Ante o exposto, rejeito a impugnação, mantendo a penhora realizada.
Com a preclusão, intime-se o exequente para que indique conta bancária para transferência, bem como para que indique bens à penhora, sob pena de suspensão por ausência de bens, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:53
Indeferido o pedido de VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*56-49 (EXECUTADO)
-
24/04/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722354-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAURINO ALMEIDA RAMOS EXECUTADO: KLEBER JUNIOR DE ASSIS, WANIA FERREIRA DE ASSIS, VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Diga o exequente sobre a impugnação ao bloqueio realizado por meio do SISBAJUD apresentada no id. 191031321 pela executada VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA, no prazo de 10 (dez) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:12
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/03/2024 04:58
Decorrido prazo de MAURINO ALMEIDA RAMOS em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 19:45
Juntada de Petição de impugnação
-
18/03/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722354-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAURINO ALMEIDA RAMOS EXECUTADO: KLEBER JUNIOR DE ASSIS, WANIA FERREIRA DE ASSIS, VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 95,17 (WANIA FERREIRA DE ASSIS), R$ 5.776,57 (VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA) e R$ 329,43 (KLEBER JUNIOR DE ASSIS), conforme item 2 da Decisão de ID 161064065.
Nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, ficam as partes executadas KLEBER JUNIOR DE ASSIS, WANIA FERREIRA DE ASSIS e VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA intimadas, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que impus a restrição de transferência e a anotação de penhora sobre o veículo de Placa HDR5726, conforme subitem 3.1 da referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 3.1.1 da referida Decisão, havendo endereço conhecido da parte executada KLEBER JUNIOR DE ASSIS, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Certifico, finalmente, que restou infrutífera a pesquisa realizada via INFOJUD, conforme item 3 da referida Decisão.
Sem prejuízo, nos termos do subitem 3.2 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Brasília - DF, 13 de março de 2024 às 09:51:03 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
13/03/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 00:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 00:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:21
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
24/10/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 18:14
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 18:12
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 18:10
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
05/06/2023 18:53
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:53
Deferido o pedido de MAURINO ALMEIDA RAMOS - CPF: *19.***.*01-49 (EXEQUENTE).
-
28/05/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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