TJDFT - 0726123-47.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 21:39
Arquivado Definitivamente
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de POLLYANNA ABRANTES DE OLIVEIRA BENJAMIM em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de POLLYANNA ABRANTES DE OLIVEIRA BENJAMIM em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0726123-47.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: POLLYANNA ABRANTES DE OLIVEIRA BENJAMIM REQUERIDO: SUELEN PEREIRA DE MACEDO CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
01/10/2024 21:23
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 23:05
Recebidos os autos
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30/09/2024 23:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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29/09/2024 20:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/09/2024 20:56
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de POLLYANNA ABRANTES DE OLIVEIRA BENJAMIM em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:39
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726123-47.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: POLLYANNA ABRANTES DE OLIVEIRA BENJAMIM REQUERIDO: SUELEN PEREIRA DE MACEDO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de procedimento monitório ajuizado por POLLYANNA ABRANTES DE OLIVEIRA BENJAMIM em desfavor de SUELEN PEREIRA DE MACEDO, partes qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora, em suma, ser credora da ré da importância de R$ 4.629,00 (quatro mil e seiscentos e vinte e nove reais), consubstanciada notas promissórias e vendas de mercadorias.
Alega que vendeu diversos produtos à ré, mas que esta não arcou com o pagamento total dos valores.
Requer a citação do réu para o pagamento ou, havendo embargos, a conversão do documento em título judicial.
Juntou documentos.
Custas recolhidas.
Após diversas tentativas de citação, foi deferida a citação por edital (Id 188896418).
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral no Id 199205050.
Réplica Id 203215263.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.
E, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 341 do CPC/2015, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial.
Com efeito, a Curadoria Especial não tem condições de conhecer os aspectos fáticos da causa, razão pela qual a legislação autoriza que a contestação se dê por negativa geral, não podendo reputar incontroversos os fatos aduzidos pelo autor, simplesmente por ter respondido genericamente o pedido.
Portanto, a contestação apresentada pela Curadoria Especial mantém os fatos alegados na inicial controvertidos e o ônus da prova sobre a parte autora.
Na espécie, todavia, o requerente comprovou o fato constitutivo de seu direito.
Vejamos.
O procedimento monitório constitui procedimento especial, destinado àquele que possui uma prova escrita, sem eficácia de título executivo, que indica uma obrigação de pagamento de soma em dinheiro em desfavor da parte ré (Art. 700, CPC/2015).
Nesse sentido, diante da prova pré-constituída de uma obrigação pecuniária, compete à parte ré inaugurar a discussão da dívida, por meio de embargos à monitória, como forma de evitar que aquele documento seja tomado para a consolidação de um título executivo de natureza judicial.
Com efeito, a negativa geral, embora introduza a controvérsia sobre a dívida, não tem o condão de, por si só, afastar a força probatória do documento escrito que ampara o direito creditório.
Por outro lado, a autora trouxe aos autos as notas promissórias de Id 136662146, bem como os prints de conversas por meio do aplicativo de mensagens de WhatsApp, demostrando que diversas vendas foram feitas à ré (Id 136662148), o que comprova a relação jurídica existente entre as partes.
Esses documentos amparam o direito de crédito reclamado pelo autor e a obrigação da parte requerida, na condição de devedora, com o seu adimplemento.
Logo, diante da ausência de qualquer argumento que retire a força da nota promissória, deve ser rejeitada a impugnação da Curadoria Especial, com a constituição do título executivo em favor da parte requerente.
Por fim, ressalto que, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do vencimento, por se tratar de dívida líquida, certa e exigível.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. 1.
O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o termo inicial da contagem dos juros de mora, em se tratando de dívida líquida, certa e exigível, corre a partir da data do vencimento. 2.
Tratando-se de dívida certa, líquida e exigível paga a destempo, impõe-se que os juros de mora e a correção monetária contem a partir do vencimento de cada nota promissória.
Entendimento firmado no colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.
Recurso provido.(Acórdão n.1106743, 20170410040459APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2018, Publicado no DJE: 09/07/2018.
Pág.: 346/355).
Pelo exposto, ante a ausência de qualquer outra impugnação pelo embargante, é de rigor a procedência do pleito autoral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por POLLYANNA ABRANTES DE OLIVEIRA BENJAMIM em desfavor de SUELEN PEREIRA DE MACEDO, partes qualificadas nos autos, para fins de declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do que dispõe o NCPC, em seu art. 701, § 3º, fixando como devido o valor de R$ 4.629,00 (quatro mil e seiscentos e vinte e nove reais).
O valor apurado deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC", ambos a partir da data do vencimento.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Ante a sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida principal, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 08:43
Recebidos os autos
-
04/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:43
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/09/2024 08:55
Recebidos os autos
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03/09/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de POLLYANNA ABRANTES DE OLIVEIRA BENJAMIM em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0726123-47.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: POLLYANNA ABRANTES DE OLIVEIRA BENJAMIM REU: SUELEN PEREIRA DE MACEDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
20/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 22:04
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 04:43
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 20:55
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:37
Decorrido prazo de SUELEN PEREIRA DE MACEDO em 02/05/2024 23:59.
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12/03/2024 04:36
Decorrido prazo de POLLYANNA ABRANTES DE OLIVEIRA BENJAMIM em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:53
Publicado Edital em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias Número do processo: 0726123-47.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: POLLYANNA ABRANTES DE OLIVEIRA BENJAMIM REU: SUELEN PEREIRA DE MACEDO Objeto: Citação de SUELEN PEREIRA DE MACEDO - CPF/CNPJ: *52.***.*08-06, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Dr.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, a fim de que pague, no prazo de 15 dias úteis, a quantia de R$ 4.629,00 (quatro mil e seiscentos e vinte e nove reais), atualizada e com os devidos acréscimos legais, acrescido de 5% (cinco por cento) de honorários sobre o valor atribuído à causa, observando que, caso o faça, ficará isento de custas (CPC, art. 701, § 1º).
Nesse mesmo prazo, poderá o réu oferecer embargos.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
O prazo para pagamento ou oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de Embargos, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, Ceilândia/DF, 5 de março de 2024 21:14:08.
Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Lucio Rodrigues Diretor de Secretaria -
06/03/2024 14:14
Expedição de Edital.
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05/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:11
Deferido o pedido de POLLYANNA ABRANTES DE OLIVEIRA BENJAMIM - CPF: *12.***.*20-16 (REQUERENTE).
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03/03/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/03/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 19:44
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:30
Decorrido prazo de POLLYANNA ABRANTES DE OLIVEIRA BENJAMIM em 15/02/2024 23:59.
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28/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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22/11/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 16:09
Juntada de Certidão
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14/07/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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26/06/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2023 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/06/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/06/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 14:58
Recebidos os autos
-
30/01/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 10:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/01/2023 15:02
Recebidos os autos
-
19/01/2023 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/01/2023 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/01/2023 21:30
Expedição de Certidão.
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15/01/2023 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2023 16:06
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 13:46
Expedição de Certidão.
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13/11/2022 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/10/2022 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2022 20:24
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 16:20
Recebidos os autos
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15/09/2022 16:20
Decisão interlocutória - recebido
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14/09/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/09/2022 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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