TJDFT - 0751431-60.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 12:32
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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20/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO ESPÓLIO.
ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO.
PERDA DA QUALIDADE DE REPRESENTENTE DO INVENTARIANTE.
IRREGULARIDADE PROCESSUAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA. 1 – Cumprimento de sentença.
Impugnação.
Excesso de execução.
Irregularidade processual.
Reconhecimento de ofício.
Na forma do art. 17 do CPC, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
A legitimidade é a pertinência subjetiva, que exige do demandante afirmar-se titular de direito.
O título executivo tinha como titular do crédito o espólio, representado pela ex-companheira do de cujus, e como devedor o agravante.
O crédito em execução entrou como direito e ação na partilha a qual foi homologada por sentença, gerando um crédito em favor de cada um dos herdeiros.
Com o encerramento do processo de inventário e com a partilha, o espólio deixou de existir e a representação dele também (Art. 1.991 do Código Civil).
Reconhece-se, de ofício, a ilegitimidade superveniente do espólio, a partir de março de 2023, cabendo a cada herdeiro postular em nome próprio em defesa do seu crédito. 2 – Litigância de má-fé.
A inventariante, mesmo após o encerramento do inventário, ainda postulou em nome do espólio, concordando com os cálculos, quando deveria informar a perda da qualidade de representante.
Todavia, o agravante também negligenciou sobre o andamento do inventário, pois poderia informar o seu encerramento e não o fez.
Ambas as partes foram negligentes, de modo que não há justificativa para imposição de multa a qualquer delas. 3 – Agravo de Instrumento conhecido.
Ilegitimidade do exequente reconhecida, de ofício. (va) -
10/06/2024 14:19
Conhecido o recurso de EDUARDO GOMES SOARES - CPF: *10.***.*66-85 (AGRAVANTE) e provido
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07/06/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 15:19
Recebidos os autos
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22/04/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 07:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES SOARES em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0751431-60.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDUARDO GOMES SOARES AGRAVADO: CLAUDIA VALERIA SANTOS MACHADO D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo executado, EDUARDO GOMES SOARES, contra a decisão interlocutória que, nos autos da reintegração de posse c/c perdas e danos, em fase de cumprimento de sentença (Processo nº. 0703187-16.2018.8.07.0020), rejeitou a impugnação por ele apresentada.
No ID 54166527 foi deferida a liminar vindicada, para obstar o levantamento da cota parte da ora agravada até a análise de mérito do presente recurso, em virtude da discussão acerca do excesso executivo e do pedido de condenação da ora agravada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Em contrarrazões, a agravada suscita preliminar de litigância de má-fé em face do ora recorrente, aduzindo, em suma, que o ora agravante teria alterado a verdade dos fatos com o intuito de induzir esta turma julgadora em erro.
Juntou diversos documentos dos autos de origem e dos autos do inventário, que supostamente comprovam sua assertiva (ID 55545379).
Assim, tendo em vista a arguição da preliminar, levantada em contrarrazões, faculto ao agravante prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar sobre a matéria, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil.
Após, tornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 4 de março de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator va -
04/03/2024 19:07
Recebidos os autos
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04/03/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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05/02/2024 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 18:02
Recebidos os autos
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13/12/2023 18:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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06/12/2023 16:58
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:58
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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04/12/2023 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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04/12/2023 14:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/12/2023 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/12/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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